CARTA-CIRCULAR N. 002732
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Dispoe sobre fornecimento de dados no
ambito do zoneamento agricola, de con-
formidade com o disposto nos arts. 1. e
2. da Resolucao n. 2.370, de 03.04.97.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1., 2. e 3. da
Resolucao n. 2.370, de 03.04.97, comunicamos que as instituicoes fi-
nanceiras devem fornecer ao Ministerio da Agricultura e do Abasteci-
mento os dados constantes da relacao anexa, divididos em tres grupos,
relacionados com o zoneamento agricola e o monitoramento do Programa
de Garantia da Atividade Agropecuaria (PROAGRO) referentes as opera-
coes de custeio de trigo, a partir da safra de inverno 1997.
2. Os dados a que se refere o item anterior devem ser
fornecidos por meio de disquete, gravado segundo leiaute e especifi-
cacoes tecnicas previamente estabelecidos, ou por outro meio eletro-
nico que vier a ser definido pelo Ministerio da Agricultura e do
Abastecimento, a pedido do interessado.
3. Cabe as instituicoes financeiras solicitar o referido
disquete ao Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, que sera
fornecido sem qualquer onus.
4. Os dados do "GRUPO 1":
I - referentes a todos empreendimentos indicados no
item 1 desta Carta-Circular com enquadramento no PROAGRO, devem ser
registrados no momento da formalizacao da operacao;
II - devem ser enviados ao Ministerio da Agricultura
e do Abastecimento ate o decimo dia util de cada mes, contendo re-
gistros de todas as operacoes enquadradas no PROAGRO no mes imediata-
mente anterior.
5. Para os efeitos do art. 2., inciso I, da Resolucao n.
2.370, de 03.04.97:
I - a comprovacao de emergencia das plantas sera rea-
lizada com base em processo de amostragem, cuja amostra devera ser
definida por orgao central ou regional do agente do PROAGRO, observa-
do o percentual minimo de 10% (dez por cento) do total das operacoes
com valor enquadrado no programa:
a) de ate R! 30.000,00 (trinta mil reais);
b) superior a R! 30.000,00 (trinta mil reais);
II - a primeira vistoria ao empreendimento deve ser
realizada logo apos a emergencia total das plantas, quando serao re-
gistrados os dados do "GRUPO 2";
III - a segunda e ultima vistoria no empreendimento deve
ocorrer por ocasiao da colheita, quando serao registrados os dados
do "GRUPO 3".
6. Os dados do "GRUPO 2" e do "GRUPO 3" devem ser envia-
dos ao Ministerio da Agricultura e do Abastecimento ate o decimo dia
util de cada mes, contendo os registros do mes imediatamente ante-
rior.
7. O agente do PROAGRO deve manter contato direto com o
Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, se necessario aos fins
previstos nesta Carta-Circular, por intermedio dos seguintes endere-
co, telefones ou FAX:
ENDERECO:
"Esplanada dos Ministerios
Bloco 'D' - 6. andar - Salas 633, 638 e 640
CEP 70043-900 - Brasilia (DF)"
TELEFONES:
(061) 218-2284, 218-2784, 223-6759, 225-2776,
226-2879, 226-3041 e 226-4296
FAX:
(061) 226-3114
Brasilia, 23 de abril de 1997.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe
A N E X O
GRUPO - 1
SUBGRUPO - 1A:
01 - safra;
02 - denominacao da instituicao financeira agente do PROAGRO;
03 - CGC da instituicao financeira agente do PROAGRO;
04 - denominacao da agencia operadora;
05 - CGC da agencia operadora;
06 - denominacao do municipio e a respectiva Unidade da Federacao on-
de localizada a agencia operadora;
07 - codigo do municipio onde localizada a agencia operadora;
SUBGRUPO - 1B:
01 - data de registro dos dados do "GRUPO 1";
02 - numero da operacao enquadrada no PROAGRO;
03 - data de emissao do instrumento de credito;
04 - denominacao do municipio e a respectiva Unidade da Federacao on-
de localizado o empreendimento;
05 - codigo do municipio onde localizado o empreendimento;
06 - codigo do empreendimento enquadrado no PROAGRO;
07 - area objeto de enquadramento no PROAGRO (ha);
08 - valor enquadrado no PROAGRO;
09 - producao esperada (kg);
GRUPO - 2
01 - data de registro dos dados do "GRUPO 2";
02 - data inicial da semeadura;
03 - data final da semeadura;
04 - percentual de emergencia em relacao a area total do empreendi-
mento enquadrado;
05 - plantio direto;
06 - codigo do solo onde implantada a cultura;
07 - ciclo do cultivar utilizado no plantio;
08 - mes previsto para colheita;
09 - ano previsto para colheita;
GRUPO - 3
01 - data de registro dos dados do "GRUPO 3";
02 - informar se houve comunicacao de ocorrencias de perdas (COP);
03 - codigo do evento amparado pelo PROAGRO;
04 - data inicial do evento;
05 - data final do evento;
06 - epoca prevista para a colheita;
07 - producao final estimada.