Revogada Norma
06/11/1996
#14608

Circular Nº 2.726

Estabelece modalidades de aplicação de recursos captados no exterior conforme a Resolução nº 63/67.

                         CIRCULAR N. 002726                          
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                                      Estabelece  as  modalidades  de
                                      aplicação  de recursos captados
                                      ao   amparo  da  Resolução   nº
                                      63/67.                         

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão  realizada  em  30.10.96,  com  base no Decreto-lei nº 448, de
03.02.69, e no item II da Resolução nº 1.128, de 15.05.86,           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Os recursos captados no exterior, nos termos
da Resolução nº 63, de 21.08.67, enquanto não empregados em operações
de  repasses de que trata aquele normativo, somente podem ser aplica-
dos em:                                                              

               I - repasses interbancários, nos termos da Circular nº
708, de 24.06.82;                                                    

               II  - operações de arrendamento mercantil, na forma da
Resolução nº 2.309, de 28.08.96;                                     

               III  -  aquisições de direitos creditórios oriundos de
operações  de  crédito  e  de arrendamento mercantil realizadas pelas
instituições  financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de-
correntes  de  contratos  celebrados no mercado interno com lastro em
recursos  captados  no  exterior e que contenham cláusula de variação
cambial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 1.962, de 27.08.92;   

               IV  -  depósitos em moeda nacional no Banco Central do
Brasil, sem remuneração;                                             

               V  - Notas do Tesouro Nacional, serie "D" (NTN-D), nos
casos  de  empréstimos  externos   autorizados  ou  registrados   até
08.02.96,  exclusivamente  pelos  prazos  estipulados nos respectivos
registros e autorizações.                                            

               VI  - depósitos constituídos em dólar dos Estados Uni-
dos,  mediante  crédito do respectivo valor em conta de Banco Central
do Brasil junto a banqueiro no exterior por ele indicado, remunerado,
sendo  os  referidos  juros  pagos juntamente com o valor do depósito
liberado,  mediante crédito à conta especificada pelo estabelecimento
depositante.                                                         

               Parágrafo  único. O Departamento de Operações Interna-
cionais  (DEPIN), divulgará boletim informativo diário, via SISBACEN,
indicando  o banqueiro no exterior onde o depósito de que trata o In-
ciso VI deste artigo deverá ser constituído, a taxa de remuneração do
depósito e outras informações pertinentes.                           

               Art.  2º  O depósito no Banco Central do Brasil de que
trata  o  Inciso IV do artigo 1º deverá ser efetuado na mesma data em
que  constatada a existência de recursos não aplicados nas demais al-
ternativas  elencadas  por  esta Circular, admitido o recolhimento no
dia  útil  imediatamente seguinte, mediante pagamento de custo finan-
ceiro calculado nos termos da Circular nº 2.696, de 20.06.96.        

               Parágrafo 1º  Constatada insuficiência no recolhimento
do depósito de que trata este artigo, a instituição financeira incor-
rerá  no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da de-
ficiência apurada, nos termos da Circular nº 2.696, de 20.06.96.     

               Parágrafo 2º  O custo financeiro referido no parágrafo
anterior  será  calculado  para cada dia do período em que perdurar a
deficiência  e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência, po-
dendo  ser debitado na data em que devido ou, a opção da instituição,
em  data  presente, nesse caso atualizado com base na taxa diária dos
depósitos interfinanceiros (DI).                                     

               Parágrafo  3º  Os fatores diários utilizados para fins
de  cálculo do custo financeiro poderão ser obtidos mediante consulta
às  transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Cen-
tral - SISBACEN.                                                     

               Parágrafo  4º    Ocorrendo erro ou atraso na prestação
das  informações  relativas  a  constituição do depósito de que trata
este artigo, a instituição financeira ficará sujeita a multa prevista
na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.                                  

               Parágrafo  5º  O Departamento de Operações Bancárias -
DEBAN  poderá baixar as normas complementares necessárias a operacio-
nalização  do depósito de que se trata, inclusive estabelecendo esca-
lonamento  para  a  constituição  do depósito eventualmente devido na
data de entrada em vigor desta Circular.                             

               Art.  3º   Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º    Fica  revogada  a  Circular  nº  2.670, de
01.03.96.                                                            

                              Brasília, 31 de outubro de 1996        


Francisco Lafaiete de Pádua Lopes            Gustavo H. B. Franco    
Diretor                                      Diretor                 

                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor                                


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Obs.:  Retransmitida em virtude de alterações no art. 1º e seu inciso
II, art 2º e seu parágrafo 1º e art. 4º.                             




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