RESOLUCAO N. 002335
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Altera disposições da Resolução nº
2.121, de 30.11.94, que regulamenta a
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 12.11.96, tendo em vista o disposto na
Medida Provisória nº 1.471-25, de 24.10.96,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o inciso II do art. 2º da Resolução
nº 2.121, de 30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:
Notas do Tesouro Nacional - NTN, série "D"; Outros títu-
los, a critério do Banco Central do Brasil.".
Art. 2º Alterar o parágrafo 2º do art. 2º da
Resolução nº 2.121, de 30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo 2º Somente poderão integrar a base de cálculo da TJLP
os Títulos da Dívida Externa com prazo de resgate mínimo de 1 (um)
ano e os Títulos da Dívida Pública Interna Federal com prazo de res-
gate igual ou superior a 6 (seis) meses.".
Art. 3º Alterar o art 4º da Resolução nº 2.121,
de 30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O período de apuração da TJLP será trimestral, com iní-
cio no dia 16 (dezesseis) do quarto mês anterior ao início de sua vi-
gência e final no dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior, con-
sideradas para os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Fede-
ral, as ofertas públicas liquidadas no período.".
Art. 4º Alterar os incisos I e II do art. 6º da Re-
solução nº 2.121, de 30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte re-
dação:
"I - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da Dívida
Pública Externa:
n
S (TYDEij)
K j=1
S (( --------------- ) . (SDPi) . (1/PMRi))
i=1 N
a) MTYDE = -------------------------------------------------
S ((SDPi) . (1/PMRi))
MTYDE 2
b) TDE = ((1+ ---------------- ) - 1 ) . 100
2 x 100
onde:
MTYDE = taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida
Pública Externa, em moeda estrangeira;
TYDE = "Yield to maturity" do Título, expressa ao ano;
SDP = saldo devedor de principal do Título, no início do
período de apuração;
PMR = prazo médio restante do Título;
j = dia observado;
n = número de dias com cotações disponíveis;
K = Títulos da Dívida Pública Externa componentes da
base de cálculo da TJLP;
TDE = taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida
Pública Externa, em moeda nacional, tomando em con-
ta a taxa de câmbio de paridade;
S = somatório.
II - cálculo da rentabilidade media anual dos Títulos da Dívida
Pública Mobiliária Interna Federal:
n DCi/360 360/DCi
S ((((1 + JRi/100) . (1 + AVNi)) -1) . 100.PRi.Vi)
i=1
TDI = --------------------------------------------------------------
n
S PRi.Vi
i=1
onde:
TDI = taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida
Pública Mobiliária Interna Federal;
JRi = juros reais médios, expressos ao ano, observados no
"i-ésimo" leilão ocorrido dentro do período de apu-
ração da TJLP;
n = número de ofertas públicas de Títulos Públicos Fe-
derais de longo prazo consideradas no período de
apuração da TJLP;
DCi = número de dias entre a data da liquidação
"i-ésima" oferta pública e a data final do período
de apuração da TJLP, inclusive;
PRi = prazo, em dias, entre o dia seguinte ao término do
período de apuração e o do vencimento do "i-ésimo"
Título;
Vi = volume colocado da oferta pública de Títulos Públi-
cos Federais;
AVNi = atualização do valor nominal do Título "i", obser-
vada no período de apuração, tomando em conta,
quando pertinente, a taxa de câmbio de paridade;
S = somatório.".
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas que julgar necessárias para implementação do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 2.161, de
31.05.95.
Brasília, 13 de novembro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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Obs.: Retransmitida em virtude de alteração no art. 4º, na definição
do "PRi".