Revogada Norma
13/11/1996
#11715

Resolução Nº 2.335

Altera regras da Resolução 2.121 sobre cálculo e composição da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

                        RESOLUCAO N. 002335                          
                        -------------------                          


                              Altera   disposições  da  Resolução  nº
                              2.121,  de 30.11.94, que regulamenta  a
                              Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em  sessão realizada em 12.11.96, tendo em vista o disposto  na
Medida Provisória nº 1.471-25, de 24.10.96,                          

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar o inciso II do art. 2º da  Resolução
nº 2.121, de 30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

     "II - Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:     

           Notas  do Tesouro Nacional - NTN, série "D"; Outros  títu-
           los, a critério do Banco Central do Brasil.".             

               Art.  2º   Alterar o  parágrafo 2º  do  art.   2º   da
Resolução  nº 2.121, de 30.11.94, que passa a  vigorar com a seguinte
redação:                                                             

     "Parágrafo 2º Somente poderão integrar a base de cálculo da TJLP
os  Títulos  da Dívida Externa com prazo de resgate mínimo de 1  (um)
ano  e os Títulos da Dívida Pública Interna Federal com prazo de res-
gate igual ou superior a 6 (seis) meses.".                           

               Art.  3º  Alterar  o  art 4º  da  Resolução  nº 2.121,
de 30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:             

     "Art. 4º O período de apuração da TJLP será trimestral, com iní-
cio no dia 16 (dezesseis) do quarto mês anterior ao início de sua vi-
gência e final no dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior, con-
sideradas  para os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Fede-
ral, as ofertas públicas liquidadas no período.".                    

               Art.  4º  Alterar  os incisos I e II do art. 6º da Re-
solução nº 2.121, de 30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte re-
dação:                                                               

     "I  - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da Dívida
Pública Externa:                                                     

                        n                                            
                        S  (TYDEij)                                  
                 K     j=1                                           
                 S  (( --------------- ) . (SDPi) . (1/PMRi))        
                i=1           N                                      
     a) MTYDE = -------------------------------------------------    
                            S ((SDPi) . (1/PMRi))                    


                       MTYDE        2                                
     b) TDE = ((1+ ---------------- )   - 1 ) . 100                  
                      2 x 100                                        

          onde:                                                      

          MTYDE = taxa  média de rentabilidade dos Títulos da  Dívida
                  Pública Externa, em moeda estrangeira;             

           TYDE = "Yield to maturity" do Título, expressa ao ano;    

            SDP = saldo  devedor de principal do Título, no início do
                  período de apuração;                               

            PMR = prazo médio restante do Título;                    

              j = dia observado;                                     

              n = número de dias com cotações disponíveis;           

              K = Títulos  da  Dívida Pública Externa componentes  da
                  base de cálculo da TJLP;                           

            TDE = taxa  média de rentabilidade dos Títulos da  Dívida
                  Pública Externa, em moeda nacional, tomando em con-
                  ta a taxa de câmbio de paridade;                   

              S = somatório.                                         

      II - cálculo da rentabilidade media anual dos Títulos da Dívida
Pública Mobiliária Interna Federal:                                  

       n                 DCi/360           360/DCi                   
       S ((((1 + JRi/100)    .  (1 + AVNi))       -1) . 100.PRi.Vi)  
      i=1                                                            
TDI = -------------------------------------------------------------- 
                            n                                        
                            S PRi.Vi                                 
                           i=1                                       

          onde:                                                      

            TDI = taxa  média de rentabilidade dos Títulos da  Dívida
                  Pública Mobiliária Interna Federal;                

            JRi = juros reais médios, expressos ao ano, observados no
                  "i-ésimo" leilão ocorrido dentro do período de apu-
                  ração da TJLP;                                     

              n = número  de ofertas públicas de Títulos Públicos Fe-
                  derais  de  longo prazo consideradas no período  de
                  apuração da TJLP;                                  

            DCi = número  de  dias   entre  a  data   da   liquidação
                  "i-ésima" oferta pública e a  data final do período
                  de apuração da TJLP, inclusive;                    

            PRi = prazo, em dias,  entre o dia seguinte ao término do
                  período de  apuração e o do vencimento do "i-ésimo"
                  Título;                                            

             Vi = volume colocado da oferta pública de Títulos Públi-
                  cos Federais;                                      

           AVNi = atualização  do valor nominal do Título "i", obser-
                  vada  no  período  de apuração, tomando  em  conta,
                  quando pertinente, a taxa de câmbio de paridade;   

              S = somatório.".                                       

               Art.  5º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar  as medidas que julgar necessárias para implementação do  dis-
posto nesta Resolução.                                               

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  7º  Fica  revogada  a  Resolução  nº   2.161, de
31.05.95.                                                            

                              Brasília, 13 de novembro de 1996       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


----------------------------------                                   
Obs.: Retransmitida em virtude de alteração no art. 4º, na definição 
      do "PRi".                                                      







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