CIRCULAR N. 002727
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Altera o Regulamento do Sistema
Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 13.11.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar o anexo Regulamento do Sistema Espe-
cial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que substituirá o constante
do Capítulo 3, do Título 6, do Manual de Normas e Instruções (MNI).
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 02.12.96, inclusive, quan-
do ficará revogada a Circular nº 2.671, de 01.03.96.
Brasília, 14 de novembro de 1996
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
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1 - O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) destina-se
ao registro de títulos e depósitos interfinanceiros por meio de equi-
pamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas abertas
em nome de seus participantes, bem como ao processamento, utilizando-
se o mesmo mecanismo, de operações de movimentação, resgates, ofertas
públicas e respectivas liquidações financeiras.
2 - Podem ser registrados no SELIC:
a) títulos de emissão do Banco Central do Brasil, do Tesouro Nacio-
nal, dos Estados e dos Municípios;
b) depósitos interfinanceiros cujos depositários sejam bancos múl-
tiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
3 - Somente os títulos estaduais e municipais que possuam siste-
mática operacional e características compatíveis com as dos títulos
federais podem ser objeto de registro no SELIC.
4 - A administração do SELIC é da competência do Banco Central do
Brasil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
5 - O SELIC é integrado pelos seguintes subsistemas:
a) Subsistema de Livre Movimentação;
b) Subsistema de Movimentação Especial;
c) Subsistema de Liquidação Financeira.
6 - O SELIC compreende, ainda, os seguintes sistemas modulares com-
plementares:
a) Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB);
b) Sistema Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos
(LEINF).
7 - Cada participante tem registradas, em contas específicas, sua
posição de títulos (de livre movimentação e de movimentação espe-
cial), de depósitos interfinanceiros e, ainda, a respectiva posição
financeira.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Acesso ao Computador do SELIC (LOGON) - 2
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CONCEITUAÇÃO
1 - O acesso ao computador do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) é controlado pelo Sistema de Controle de Acesso (LO-
GON).
2 - O LOGON é um sistema computadorizado que tem como objetivo permi-
tir ao usuário acessar os Sistemas referidos nas alíneas "a"/"c" do
item 3 a partir de qualquer estação que esteja conectada à rede de
teleprocessamento do computador do SELIC, observados os critérios de
segurança por ele estabelecidos.
3 - O LOGON controla o acesso aos seguintes Sistemas:
a) Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
b) Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB);
c) Sistema Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos
(LEINF).
HABILITAÇÃO
4 - Utilizando o documento "Formulário de Cadastramento do Adminis-
trador de Instituição", constante do CADOC como modelo nº 30009-2, as
instituições mencionadas nas alíneas "b"/"f" do item 6-3-3-1 solici-
tarão ao Banco Central do Brasil/Departamento de Operações de Mercado
Aberto (DEMAB) o cadastramento de seu Administrador. O DEMAB fornece-
rá então a senha inicial que habilitará o conjunto Institui-
ção/Administrador a cada um dos sistemas pertinentes.
CATEGORIAS
5 - O LOGON possui três categorias de usuários:
a) Administrador;
b) Supervisor;
c) Operador.
COMPETÊNCIA
6 - Uma instituição pode ter até 2 (dois) Administradores cadastrados
com igual nível de responsabilidade.
7 - Cabe ao Administrador, cadastrado pelo DEMAB, habilitar o outro
Administrador, se for de interesse da instituição.
8 - Compete ao Administrador definir os sistemas a que os Superviso-
res e/ou Operadores terão acesso.
9 - Além da hipótese referida no item 7, o Administrador pode cadas-
trar Supervisores e/ou Operadores.
10 - O Supervisor pode cadastrar somente Operadores.
11 - O Operador não tem acesso à opção de cadastramento.
NORMAS DE UTILIZAÇÃO
12 - Os procedimentos para a utilização deste Sistema obedecem a rí-
gidas normas operacionais, técnicas e ambientais, objeto do Manual do
Usuário do SELIC (MUS), fornecido pelo DEMAB.
ESQUEMA DE SEGURANÇA E RESPONSABILIDADES
13 - As instituições participantes autorizam os seus funcionários
cadastrados no LOGON, Administrador, Supervisor e Operador, a
representá-las junto ao DEMAB, assumindo, conseqüentemente, responsa-
bilidade pelos lançamentos de qualquer natureza realizados pelos mes-
mos no tocante aos Sistemas SELIC, OFPUB e LEINF.
14 - As instituições participantes habilitadas no LOGON assumem total
responsabilidade pela não comunicação formal ao DEMAB, em tempo há-
bil, da substituição do Administrador credenciado, bem como pelo não
descredenciamento de usuários que não mais representem a instituição
junto ao DEMAB.
15 - O processamento de dados é iniciado mediante a digitação da
senha de segurança, específica para cada usuário.
16 - A senha de segurança, em relação à qual deve ser mantido absolu-
to sigilo, deve ser substituída periodicamente pelo usuário. Caso a
senha não seja alterada em um prazo inferior a 30 (trinta) dias o
sistema exigirá a sua mudança.
17 - O usuário tem seu acesso automaticamente bloqueado após 5 (cin-
co) transmissões de senhas inválidas, tornando-se necessária, para o
reingresso no LOGON, a solicitação de seu desbloqueio ao Administra-
dor/Supervisor, ou ao DEMAB no caso específico de o usuário ser o
único Administrador da instituição.
18 - As categorias de Administrador e Supervisor podem, se necessá-
rio, bloquear o acesso dos demais usuários da instituição (quaisquer
no caso do Administrador e, especificamente, Operadores no caso do
Supervisor), a qualquer tempo e quantas vezes o desejarem, através de
opção própria no LOGON.
19 - A transmissão de lançamentos de qualquer natureza fica registra-
da para efeito de controle interno pelo LOGON.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : SELIC - Participantes - 3
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1 - Podem participar do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), na qualidade de titulares de conta de registro de títulos,
satisfeitas as normas expressas neste capítulo:
a) Banco Central do Brasil;
b) bancos múltiplos com carteira comercial,bancos comerciais e cai-
xas econômicas;
c) bancos múltiplos com carteira de investimento, não enquadrados
na alínea anterior, bancos de investimento, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários;
d) bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento
e investimento e sociedades de crédito imobiliário;
e) sociedades de arrendamento mercantil;
f) outras pessoas jurídicas a critério do Banco Central do Brasil/
Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
2 - As instituições referidas nas alíneas "a" e "b" do item anterior
são conceituadas como custodiantes e as mencionadas nas alíneas res-
tantes participam como titulares de conta de subcustódia.
3 - O conceito de custodiante não está vinculado ao acesso eletrôni-
co, por meio de estação de teleprocessamento, ao Sistema SELIC. Qual-
quer instituição titular da conta "RESERVAS BANCÁRIAS LIVRES E COM-
PULSÓRIAS SOBRE DEPÓSITOS À VISTA - EM ESPÉCIE" (código 6ll5.10.10-
9), no Banco Central do Brasil, é denominada custodiante.
4 - Podem participar do SELIC, na qualidade de emissores de títulos:
a) Banco Central do Brasil;
b) Tesouro Nacional;
c) Estados;
d) Municípios.
5 - No SELIC, o Tesouro Nacional é representado pelo Banco Central do
Brasil e os Estados e Municípios por instituição financeira de sua
livre escolha, dentre as mencionadas na alínea "b" do item 1, para
processar o registro inicial de títulos, pagamento de juros e de res-
gates.
6 - Podem participar do SELIC, na qualidade de depositantes e de de-
positários de depósitos interfinanceiros, as instituições a que alude
a alínea "b" do item 1.
7 - As instituições referidas na alínea "c" do item 1 podem interme-
diar operações de depósitos interfinanceiros, observadas as disposi-
ções do item 6-3-8-39.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : SELIC - Títulos/Depósitos Interfinanceiros - 4
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1 - O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) está habi-
litado a registrar títulos emitidos sob a forma escritural, bem como
depósitos interfinanceiros.
2 - Os títulos e os depósitos interfinanceiros registrados são iden-
tificados por códigos relacionados no Manual do Usuário do SELIC
(MUS).
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : SELIC - Contas - 5
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CONCEITUAÇÃO
1 - Denomina-se conta o conjunto de registros eletrônicos relativos
às operações de cada participante evidenciando, por meio de sal-
dos, a sua posição de títulos (de livre movimentação e de movimenta-
ção especial), a sua posição credora e/ou devedora de depósitos in-
terfinanceiros, bem como a respectiva posição financeira.
2 - Denomina-se Cadastro Geral de Registro de Títulos/Depósitos In-
terfinanceiros o conjunto dos registros individuais das contas.
3 - O acesso às contas, para atualização, é feito eletronicamente,
por meio de estações de teleprocessamento, pelo Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) e pelas ins-
tituições custodiantes habilitadas pelo DEMAB. O acesso às contas
para consultas pode ser feito eletronicamente, por quaisquer insti-
tuições também devidamente habilitadas pelo DEMAB.
4 - As contas são estruturadas de forma a conter elementos que permi-
tam:
a) caracterizar o seu titular (código e nome);
b) situar a sua posição de títulos de livre movimentação e de movi-
mentação especial, bem como a sua posição credora e/ou devedora de
depósitos interfinanceiros;
c) registrar a sua posição financeira, decorrente das operações
realizadas por meio do Subsistema de Livre Movimentação, com base nos
registros efetuados.
NÚMERO-CÓDIGO
5 - Por ocasião da abertura de conta, o DEMAB atribui a cada partici-
pante um número-código, sendo o seu uso obrigatório em todas as ope-
rações realizadas por meio do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC).
6 - As instituições recebem listagens, que são periodicamente atuali-
zadas, contendo o nome e o código de todos os participantes.
TIPOS DE CONTA
7 - As contas são classificadas nos seguintes tipos:
a) Contas de Custódia - privativas do Banco Central do Brasil e de
instituições financeiras titulares da conta "RESERVAS BANCÁRIAS LI-
VRES E COMPULSÓRIAS SOBRE DEPÓSITOS À VISTA - EM ESPÉCIE" (código
6ll5.10.10-9);
b) Contas de Subcustódia - subordinadas, para fins de movimentação,
às contas referidas na alínea anterior, têm como titulares as ins-
tituições mencionadas nas alíneas "c"/"f" do item 6-3-3-1;
c) Contas de Clientes - mantidas pelas instituições mencio-
nadas nas alíneas "b" e "c" do item 6-3-3-1, titulares, respectiva-
mente, de contas de custódia ou de subcustódia, para registro de ope-
rações realizadas por pessoas físicas e jurídicas;
d) Contas Especiais - sem qualquer vínculo de subordinação,
destinam-se à vinculação de títulos para atendimento de disposições
legais ou regulamentares.
CONTAS DE CLIENTES
8 - As contas de clientes estão subdivididas em 2 (dois) grupos dis-
tintos:
a) Cliente 1 - mantidas por titulares de conta de custódia e de
subcustódia para registrar operações por eles realizadas com seus
clientes, processando-se as respectivas liquidações financeiras dire-
tamente pelas partes, sem trânsito pelo Subsistema tratado na seção
6-3-11;
b) Cliente 2 - mantidas exclusivamente por titulares de conta de
custódia para registrar operações realizadas por seus clientes de
depósitos à vista com outras instituições participantes do Sistema,
liquidadas financeiramente pelo Subsistema tratado na seção 6-3-11.
9 - As contas de clientes são escrituradas de forma sintética, sem
indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nelas registrados.
A manutenção de controles analíticos, por beneficiário, constitui
responsabilidade do titular da conta de custódia ou de subcustódia à
qual a conta de cliente esteja subordinada.
10 - Para as contas mencionadas na alínea "a" do item 8 (Conta de
Cliente 1), os registros analíticos devem conter, no mínimo, as se-
guintes informações:
a) identificação do titular e do título negociado;
b) valor do título negociado, número e data do documento de nego-
ciação.
11 - Para as contas mencionadas na alínea "b" do item 8 (Conta de
Cliente 2), além dos registros individualizados, é da responsabili-
dade das instituições titulares dessas contas manterem rigoroso con-
trole quanto ao retorno das operações às instituições de origem, sem-
pre que o cliente haja assumido compromisso de revenda.
ABERTURA DE CONTAS
12 - A abertura de conta de livre movimentação para as instituições
especificadas na alínea "b" do item 6-3-3-1 (Contas de Custódia) é
processada mediante prévia autorização do DEMAB e obedece às seguin-
tes normas e procedimentos:
a) o interessado envia carta ao DEMAB, conforme documento "Abertura
de Conta de Custódia", constante do CADOC como modelo nº 30001-0,
solicitando a abertura da conta e manifestando formalmente sua con-
cordância com as normas expressas neste capítulo;
b) anexa cartões de autógrafos fornecidos pelo DEMAB, devidamente
preenchidos, sem rasuras ou emendas, conforme documento "Cartão de
Autógrafo", constante do CADOC como modelo nº 30002-9;
c) após o cumprimento das exigências acima, aguarda autorização
formal do DEMAB, ocasião em que é informado do número-código a ele
atribuído, assim como da data inicial para a movimentação de sua con-
ta.
13 - A abertura de conta de livre movimentação para as instituições
especificadas nas alíneas "c"/"e" do item 6-3-3-1 (Contas de Subcus-
tódia) é processada por meio de uma das instituições referidas na
alínea "b" do referido item, segundo as normas e procedimentos ex-
pressos nas alíneas "b" e "c" do item anterior, cabendo a estas últi-
mas solicitar ao DEMAB, por carta, conforme documento "Abertura de
Conta de Subcustódia", constante do CADOC como modelo nº 30003-8, a
abertura da conta.
14 - A abertura de conta de subcustódia para as instituições mencio-
nadas nas alíneas "c"/"e" do item 6-3-3-1 fica também vinculada à
concordância formal das mesmas com as normas expressas neste capítu-
lo, mediante termo estabelecido com a instituição custodiante, que é
responsável, junto ao SELIC, pelas contas de subcustódia que lhe es-
tejam subordinadas.
15 - A abertura de conta de subcustódia para os participantes referi-
dos na alínea "f" do item 6-3-3-1 obedece a condições e procedimentos
estabelecidos pelo DEMAB, sem prejuízo das normas expressas neste
capítulo.
16 - A abertura de conta de subcustódia por motivo de escolha de novo
custodiante obriga a instituição a renovar todos os procedimentos
contidos nos itens 13 e 14.
17 - A abertura de contas de clientes especificadas no item 8 é pro-
cessada simultânea e automaticamente com a das instituições menciona-
das nas alíneas "b" e "c" do item 6-3-3-1.
18 - A abertura de conta especial mencionada na alínea "d" do item 7
é processada à medida que seja necessária ao cumprimento de disposi-
tivos legais ou regulamentares.
19 - A abertura de conta especial é processada mediante pedido formal
do interessado, de acordo com o documento "Abertura de Conta de Movi-
mentação Especial", constante do CADOC como modelo nº 30004-7.
ENCERRAMENTO DE CONTAS
20 - O encerramento de conta de custódia pode ocorrer:
a) por decisão própria do seu titular, mediante solicitação expres-
sa ao DEMAB, no documento "Encerramento de Conta de Custódia", cons-
tante do CADOC como modelo nº 30006-5;
b) por decisão do DEMAB, na hipótese de o titular infringir as nor-
mas de mercado ou de técnica bancária e as disposições legais e regu-
lamentares a que estejam sujeitas as instituições participantes;
c) em decorrência de intervenção ou de liquidação extrajudicial da
instituição;
d) automaticamente, quando, no tocante a operações envolvendo regis-
tro de títulos, ocorrer inatividade superior a 30 (trinta) dias, ine-
xistência de operações compromissadas e de saldo de títulos na posi-
ção de livre movimentação;
e) por infração às normas deste capítulo.
21 - O encerramento de conta de subcustódia das instituições mencio-
nadas nas alíneas "c"/"e" do item 6-3-3-1 pode ocorrer:
a) por decisão própria do seu titular, formalizada por meio da res-
pectiva instituição custodiante no documento "Encerramento de Conta
de Subcustódia", constante do CADOC como modelo nº 30007-4;
b) por solicitação da instituição custodiante, mediante comunicação
prévia e formal, de no mínimo 15 (quinze) dias, ao titular da conta
de subcustódia;
c) nas hipóteses previstas nas alíneas "b"/"e" do item anterior.
22 - O encerramento de conta de subcustódia dos participantes
mencionados na alínea "f" do item 6-3-3-1 ocorre quando cessados os
motivos originários de sua abertura.
23 - Os pedidos de encerramento de conta de subcustódia pelos motivos
previstos nas alíneas "a" e "b" do item 21 devem ser encaminhados
formalmente ao DEMAB pelos respectivos custodiantes, devendo estes,
no caso da alínea "a", juntar cópia da carta da instituição titular
da conta de subcustódia e, na hipótese da alínea "b", anexar cópia da
comunicação prévia ali mencionada.
24 - O encerramento de conta de custódia ou de subcustódia implica o
cancelamento automático:
a) de todos os cartões de autógrafos e outros documentos no DEMAB
relacionados à instituição excluída;
b) de todas as contas sob sua responsabilidade.
REABERTURA DE CONTAS
25 - A reabertura de contas encerradas na forma dos itens 20 e 21
somente pode ocorrer após prévio entendimento com o DEMAB e é proces-
sada mediante repetição de todos os procedimentos administrativos
anteriores adotados quando da sua abertura original.
BLOQUEIO DE CONTAS
26 - O DEMAB pode bloquear, a seu critério e no interesse do
SELIC, durante o período diário de transmissão de dados ou por tempo
indeterminado, qualquer conta de custódia ou de subcustódia que apre-
sente problemas de natureza operacional que possam prejudicar o bom
funcionamento do Sistema.
27 - As contas bloqueadas não aceitam qualquer registro, a débito ou
a crédito, comandado eletronicamente pelas instituições, ficando a
sua movimentação restrita ao DEMAB.
28 - O bloqueio de contas é processado por comando específico, ins-
truído eletronicamente pelo DEMAB.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : SELIC - Utilização das Estações de Teleprocessamento - 6
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TIPOS DE USUÁRIOS
1 - O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) possui os
seguintes tipos de usuários de estações de teleprocessamento, funcio-
nalmente distintos:
a) usuários representantes do Departamento de Operações de Mercado
Aberto (DEMAB) ou de alguma delegacia regional do Banco Central do
Brasil;
b) usuários representantes das instituições custodiantes que soli-
citaram formalmente seus cadastramentos;
c) usuários representantes das instituições titulares de conta de
subcustódia que solicitaram formalmente seus cadastramentos.
HABILITAÇÃO
2 - Os usuários representantes do DEMAB estão habilitados a transmi-
tir comandos de débito, de crédito e de consultas as contas de qual-
quer participante do SELIC.
3 - Os usuários representantes das instituições custodiantes estão
habilitados a transmitir comandos de débito, de crédito e de consul-
tas às suas contas próprias de custódia e às de seus clientes, às das
instituições titulares de conta de subcustódia que lhe estejam subor-
dinadas e, também, às de seus clientes, não sendo, portanto, possí-
vel qualquer acesso a outras contas.
4 - Os usuários representantes das instituições titulares de conta
de subcustódia estão habilitados a transmitir, exclusivamente, coman-
dos de consulta às suas contas próprias de subcustódia e às de seus
clientes, não sendo, portanto, possível qualquer acesso a outras con-
tas.
VEICULAÇÃO DE DADOS
5 - A veiculação de dados, por meio de estações, permite:
a) consulta às contas de custódia, de subcustódia e de clientes, no
caso de instituições custodiantes, compreendendo posição de títulos
(de livre movimentação e de movimentação especial), posições credora
e/ou devedora de depósitos interfinanceiros e posição financeira;
b) consulta às contas de subcustódia e de seus clientes, no caso de
instituições titulares de conta de subcustódia, compreendendo posição
de títulos (de livre movimentação e de movimentação especial) e posi-
ção financeira;
c) atualização das contas de custódia, de subcustódia e de clien-
tes, exclusivamente para instituições custodiantes, determinada pelas
operações realizadas pelos respectivos titulares, compreendendo posi-
ção de títulos (de livre movimentação e de movimentação especial),
posição de depósitos interfinanceiros e posição financeira;
d) consultas às informações gerais disponíveis a qualquer partici-
pante.
6 - Entende-se por consulta o acesso às contas, por meio de estações
de teleprocessamento, de instituições/usuários previamente cadastra-
dos, com vistas à obtenção de respostas sobre a situação apresenta-
da, num determinado momento do período diário de teleprocessamento,
pelas diversas contas.
7 - As respostas mencionadas no item anterior referem-se à posição
existente no exato momento em que as consultas forem formuladas.
8 - Entende-se por atualização, os lançamentos efetuados, a débito ou
a crédito, nas posições de livre movimentação e de movimentação espe-
cial de títulos, na posição de depósitos interfinanceiros e na posi-
ção financeira das contas, veiculados eletronicamente, por meio de
estações de teleprocessamento.
TRANSMISSÃO DE COMANDOS
9 - As instituições custodiantes são diretamente responsáveis pelas
transmissões, efetuadas por seus usuários, de comandos de débito e de
crédito às suas contas, às das instituições titulares de conta de
subcustódia que lhe estejam subordinadas e às de clientes, exceto nos
casos em que tal iniciativa seja de competência exclusiva do DEMAB.
10 - As instituições custodiantes que tiverem acesso eletrônico ao
Sistema SELIC devem, obrigatoriamente, efetuar os lançamentos dos
comandos de débito, de crédito e de consultas às suas próprias con-
tas, às das instituições titulares de conta de subcustódia que lhes
estejam vinculadas e às de clientes.
11 - As instituições custodiantes que não tiverem acesso eletrônico
ao Sistema SELIC devem utilizar-se das estações localizadas no DEMAB.
12 - Os lançamentos das instituições titulares de conta de subcustó-
dia devem ser efetuados, obrigatoriamente, pelo respectivo custodian-
te, para atualização de suas posições, cabendo ao custodiante, caso
não tenha acesso eletrônico ao Sistema SELIC, a alternativa referida
no item anterior, sendo necessário nestes casos constar do formulário
único padronizado, conforme documento "Boleto para Digitação", cons-
tante do CADOC como modelo nº 30008-3, a assinatura da instituição
custodiante.
13 - Somente por imposições de ordem técnica, as instituições com
acesso eletrônico ao Sistema SELIC poderão utilizar-se das estações
localizadas no DEMAB.
14 - A transmissão de quaisquer comandos de atualização ou de consul-
ta, inclusive daqueles veiculados por estação de usuário não habili-
tado, é registrada para controle pelo SELIC.
15 - O período diário para lançamento de comandos é determinado pelo
DEMAB.
16 - No tocante, especificamente, ao lançamento de comandos de atua-
lização, o período diário, mencionado no item anterior, é dividido em
duas fases, mutuamente exclusivas, a saber:
a) fase 1: operações envolvendo registro de títulos;
b) fase 2: operações envolvendo registro de depósitos interfinan-
ceiros.
17 - Os horários de abertura e de encerramento do período diário para
lançamento de comandos, bem como das fases mencionadas no item ante-
rior, são comunicados pelo DEMAB às instituições com acesso eletrôni-
co ao Sistema SELIC por meio de mensagem específica.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : SELIC - Entrada de Dados - 7
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1 - As operações registradas no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), independentemente de sua natureza, são necessaria-
mente instruídas pelo documento "Boleto para Digitação", constante do
CADOC como modelo nº 30008-3.
2 - O processo de registro das operações compreende as seguintes eta-
pas:
a) preenchimento do documento de que trata o item anterior e, se
for o caso, sua entrega para lançamento ao Departamento de Operações
de Mercado Aberto (DEMAB) ou a alguma delegacia regional do Banco
Central do Brasil ou, ainda, às instituições custodiantes com acesso
eletrônico ao Sistema SELIC;
b) lançamento dos comandos de débito e de crédito instruído pelo
documento citado na alínea anterior;
c) crítica dos dados lançados;
d) verificação do duplo comando das operações;
e) atualização, pelo SELIC, das posições de registro de títulos, ou
de depósitos interfinanceiros e da posição financeira, conforme a
natureza da operação;
f) nas operações de registro de depósitos interfinanceiros com in-
termediação de terceiros, previamente à fase de que trata a alínea
anterior, processa-se a verificação da existência do crédito respec-
tivo na conta da instituição intermediadora.
PREENCHIMENTO E ENTREGA DO FORMULÁRIO
3 - O documento de que trata o item 1, deve ser preenchido de acordo
com as instruções previstas neste capítulo e no Manual do Usuário do
SELIC (MUS).
4 - Os formulários devem ser preenchidos à máquina ou por meio de
processamento eletrônico e não podem conter rasuras ou emendas.
5 - O preenchimento do documento de que trata o item 1 corresponde a
comando de débito ou de crédito nas contas dos participantes envolvi-
dos, representando ordens de atualização a serem cumpridas pelo
SELIC.
6 - Os comandos que instruem as operações podem ser de 2 (dois) ti-
pos:
a) comando de débito - 1;
b) comando de crédito - 2.
7 - As instituições titulares de conta de subcustódia devem entregar
o documento de que trata o item 1 à respectiva instituição custodian-
te, nos horários por esta estabelecidos.
8 - As instituições custodiantes não podem aceitar formulários que
não atendam às condições expressas neste capítulo e no Manual do
Usuário do SELIC (MUS).
CRÍTICA DE DADOS LANÇADOS
9 - Os lançamentos dos comandos de débito ou de crédito, codificados
em mensagem padronizada e veiculados por meio eletrônico, somente são
aceitos se:
a) as instituições vendedora (cedente/depositária) e compradora
(cessionária/depositante) constarem do Cadastro Geral de Contas;
b) existirem os vencimentos dos títulos;
c) as características dos títulos registrados estiverem corretas;
d) o código da operação estiver correto;
e) o número da operação não tiver sido utilizado no dia pela insti-
tuição cedente/depositária;
f) a instituição e seu usuário representante estiverem habilitados
a comandar a mensagem veiculada.
10 - O SELIC não efetua lançamentos que contenham incorreções imedia-
tamente identificadas, tornando-os automaticamente inválidos.
11 - Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior e corrigidos
os erros apontados, o participante deve providenciar novo lançamento
eletrônico.
12 - Todos os lançamentos não efetivados por omissão, erro ou indis-
ponibilidade são registrados para controle pelo SELIC.
DUPLO COMANDO DAS OPERAÇÕES
13 - As operações instruídas pelos comandos de débito e de crédito
são lançadas duplamente no SELIC, devendo os dois registros possuir
rigorosamente os mesmos dados, à exceção da indicação do comando, de
débito (1) ou de crédito (2). Havendo qualquer divergência entre os
dois comandos, as mensagens são automaticamente consideradas nulas.
14 - Atendidas as exigências do item 9 podem ocorrer 3 (três) situa-
ções com relação aos lançamentos efetuados:
a) o segundo comando não ter sido ainda efetuado, ficando o lança-
mento retido, aguardando confirmação;
b) o duplo comando ter sido efetivado, sem que a instituição ceden-
te possua, no momento, saldo de títulos para atualização da sua con-
ta, ficando, deste modo, o lançamento pendente de disponibilidade,
ocorrendo o mesmo com as operações de intermediação de depósitos in-
terfinanceiros, sempre que a conta da instituição intermediadora não
dispuser do crédito correspondente para dar seqüência à operação;
c) a mensagem ter sido aceita sem restrições, gerando atualização
das contas das instituições envolvidas.
15 - O contido no item 13 não se aplica às operações entre os parti-
cipantes e seus clientes (Conta de Cliente 1), bem assim às relativas
a pagamento de juros e de resgate.
16 - Os lançamentos eletrônicos dos comandos de débito e de crédito,
por meio das estações de teleprocessamento, relativos às operações e
de acordo com o Manual do Usuário do SELIC (MUS), podem ser efetua-
dos:
a) pelas instituições custodiantes com acesso eletrônico ao Sistema
SELIC, relativos às suas contas (própria e de clientes) e às dos ti-
tulares de contas de subcustódia a elas subordinadas;
b) pelo DEMAB ou por alguma delegacia regional do Banco Central do
Brasil com acesso eletrônico ao Sistema SELIC, para registro de suas
operações ou por ordem de instituições custodiantes sem acesso ele-
trônico ao Sistema SELIC, relativos às suas contas (própria e de
clientes) e às dos titulares de contas de subcustódia a elas subordi-
nadas;
c) exclusivamente pelo DEMAB.
17 - Nas operações em que implique a simultânea atualização das posi-
ções de livre movimentação e financeira dos participantes, o lança-
mento dos comandos representa não só a concordância formal dos parti-
cipantes intervenientes com as condições ali estabelecidas, como tam-
bém a autorização para que se efetuem o débito na posição de registro
de títulos do vendedor (cedente) e o débito na posição financeira do
comprador (cessionário) ou depositante, nos casos de depósitos inter-
financeiros.
18 - O lançamento, pelo custodiante, de quaisquer das operações pre-
vistas na seção 6-3-8, relativas às instituições titulares de conta
de subcustódia que lhe estejam subordinadas, representa a concordân-
cia daqueles para que as mesmas se efetivem, gerando não só atualiza-
ções nas posições de títulos como também nas posições financeiras,
quando for o caso.
19 - Na hipótese de o cedente ou o cessionário da operação ser uma
instituição titular de conta de subcustódia de instituição custodian-
te sem acesso eletrônico ao Sistema SELIC, os comandos de débito ou
de crédito instruídos pelo documento de que trata o item 1, a serem
lançados pelo DEMAB ou por alguma delegacia regional do Banco Central
do Brasil, devem conter, também, as assinaturas autorizadas da res-
pectiva instituição custodiante, ficando caracterizada a sua concor-
dância para que a operação se efetive.
20 - O DEMAB pode efetuar lançamentos de débito e de crédito na conta
de qualquer instituição integrante do SELIC com vistas a solucionar
situações que estejam dificultando o encerramento diário do Sistema.
21 - O duplo lançamento, um de débito e outro de crédito, é feito
aleatoriamente, não havendo qualquer prioridade quanto à ordem de
entrada dos mesmos.
ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS
22 - Observado o disposto no item 2, a atualização de contas somente
se efetiva:
a) se a conta da instituição vendedora possuir disponibilidade de
títulos para o respectivo débito em sua posição de livre movimenta-
ção;
b) nas operações de intermediação de depósitos interfinanceiros, se
a conta da instituição intermediadora dispuser do crédito correspon-
dente para dar curso à operação.
INSTRUÇÕES PARA OPERAÇÕES COM CLIENTES
23 - Nas operações com clientes (Conta de Cliente 1), os campos VALOR
LÍQUIDO e VALOR LÍQUIDO COMPROMISSO do documento de que trata o item
1 são obrigatoriamente preenchidos e lançados no SELIC, para fins
exclusivamente documentais.
24 - Nas operações com os clientes de que trata o item anterior, é
permitido preencher os campos PU/PU VINCULAÇÃO e PU COMPROMISSO do
documento de que trata o item 1 com os preços médios correspondentes
a cada operação constante do referido documento.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : SELIC - Operações - 8
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NATUREZA
1 - O registro de títulos e a sua posterior movimentação, bem como o
registro de depósitos interfinanceiros, são processados pelo Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mediante instruções
específicas, comandadas pelos participantes por meio de formulário
próprio, conforme documento "Boleto para Digitação", constante do
CADOC como modelo nº 30008-3, de acordo com a natureza das operações
que lhes deram origem.
2 - Segundo a sua natureza, as operações comandadas podem objetivar:
a) registro de títulos;
b) baixa de registro de títulos;
c) juros e resgates;
d) transferência de registro de títulos por compra e venda defini-
tiva;
e) transferência de registro de títulos por compra e venda com
acordo de revenda/recompra;
f) recompra/revenda;
g) tributação;
h) registros documentais;
i) transferências especiais de registro de títulos;
j) regularizações diversas;
l) registro de depósitos interfinanceiros;
m) intermediações de depósitos interfinanceiros.
3 - As operações são identificadas por códigos relacionados no Manual
do Usuário do SELIC (MUS).
REGISTRO DE TÍTULOS
4 - O registro de títulos é procedido por meio do lançamento das
ofertas públicas ou das solicitações de registro de títulos instruí-
dos pelo documento de que trata o item 1, preenchido pelos beneficiá-
rios ou pelos emissores ou seus representantes.
5 - Para o registro inicial de títulos, os emissores ou seus repre-
sentantes devem encaminhar ao Banco Central do Brasil / Departamento
de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) correspondência informando
todas as características dos títulos.
6 - Só é admitido o registro de títulos sob a forma escritural.
7 - O registro de títulos não pode ser efetuado nos 3 (três) dias
úteis anteriores à data do respectivo resgate.
RESGATE E JUROS
8 - No dia das respectivas exigibilidades, o SELIC processa as roti-
nas de pagamento de juros e de resgate dos títulos e dos depósitos
interfinanceiros nele registrados, com base em ordens específicas
comandadas, respectivamente, pelos representantes dos emissores e
pelos depositários.
9 - Para as rotinas de pagamento de juros e resgate, a posição de
registro de títulos de cada participante é igual ao seu saldo de fe-
chamento do último dia útil imediatamente anterior, acrescidas suas
recompras e deduzidas suas revendas.
10 - O comando que envolver registro do pagamento dos juros não pro-
voca qualquer alteração nas posições de registro de títulos das con-
tas.
11 - Caso o vencimento ou o pagamento de juros do título ou do depó-
sito interfinanceiro recaia em dia não útil ou em feriado bancário
e/ou nacional não previsto, a respectiva liquidação financeira é efe-
tuada no primeiro dia útil subseqüente.
12 - Não é permitida qualquer movimentação de registro de títulos no
dia do seu vencimento, à exceção das recompras/revendas anteriormente
assumidas para aquele dia ou, a critério exclusivo do Banco Central
do Brasil, de operações de desvinculações de títulos para atendimento
de disposições legais ou regulamentares.
13 - Os créditos dos valores dos juros relativos à última exigibili-
dade são processados juntamente com os créditos dos valores dos res-
gates desses mesmos títulos, por meio de códigos de operação especí-
ficos para cada evento.
14 - Os créditos de juros e de resgates relativos aos títulos esta-
duais e municipais, bem como as liquidações relativas aos depósitos
interfinanceiros registrados no SELIC, são de inteira responsabilida-
de dos respectivos emissores e depositários, não cabendo ao DEMAB
qualquer iniciativa visando à efetivação desses eventos.
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULOS
15 - As transferências de registro de títulos, quando realizadas em
decorrência de operações com clientes (Conta de Cliente 1), não geram
atualização financeira.
16 - Nas operações vinculadas a acordos de recompra/revenda, a data
de vencimento do compromisso não pode ser posterior à data de venci-
mento dos títulos que lhes servem de origem, exceto se esta cair em
dia não útil, hipótese em que se admite o vencimento do acordo no dia
útil imediatamente seguinte, coincidindo com o resgate do título.
17 - Os compromissos de recompra/revenda que ocorrerem em feriado
bancário e/ou nacional não previsto são liquidados no primeiro dia
útil seguinte a tais paralisações.
18 - São vedados antecipações, estornos e valorizações de operações
de compra e venda com acordo de recompra/revenda na data do vencimen-
to dos respectivos compromissos.
19 - O processamento das revendas e das recompras relativas a insti-
tuições que estiverem sob regime de administração especial temporá-
ria, de intervenção ou de liquidação extrajudicial, após a assunção
do compromisso de recompra/revenda, é de iniciativa dos respectivos
administradores, interventores ou liquidantes.
20 - Nas transferências de registro de títulos por compra e venda,
quer definitivas, quer com acordo de recompra/revenda, não cabe ao
SELIC interferir nas condições estabelecidas pelas partes envolvidas.
21 - Nas datas de vencimento dos respectivos compromissos, as recom-
pras/revendas podem ser processadas através de comando único ou indi-
vidualmente, sendo este último obrigatório para os compromissos de
recompra/revenda sem preço certo de liquidação futura.
22 - Cada instituição participante é responsável pela iniciativa de
promover os seus comandos de recompra/revenda, não cabendo ao DEMAB
ou às instituições custodiantes, no caso de operações de titulares de
contas de subcustódia a elas subordinadas, qualquer responsabilidade
pela não efetivação desses eventos.
23 - As operações de compra e venda com acordo de recompra/revenda
sem preço certo de liquidação futura registradas têm as condições de
retorno consignadas no documento de que trata o item 1, ou em nota de
compra/venda, nos casos de clientes (Conta de Cliente 1).
TRIBUTAÇÃO
24 - O SELIC permite a retenção de impostos incidentes sobre opera-
ções nele registradas, de acordo com a legislação tributária vigente,
apenas nas hipóteses previstas no Manual do Usuário do SELIC (MUS).
DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULOS COM RECOM-
PRA/REVENDA
25 - As operações de compra e venda com acordo de recompra/revenda
realizadas com clientes (Conta de Cliente 1), que porventura não te-
nham sido lançadas no dia de sua efetiva realização, devem ser regu-
larizadas por meio de valorizações. Caso a data do retorno já tenha
ocorrido e os títulos que lhes serviram de objeto não hajam sido res-
gatados, referidas operações devem ser documentadas, até o quinto dia
útil seguinte ao do vencimento do compromisso, mediante o lançamento
de comando específico (Documentação de Transferência de Registro de
Títulos com Recompra/Revenda).
26 - O lançamento do comando referente à Documentação de Transferên-
cia de Registro de Títulos com Recompra/Revenda não sensibiliza as
posições de livre movimentação e financeira das contas dos partici-
pantes, constituindo-se simples registro documental.
27 - Ao identificar uma operação de Documentação de Transferência de
Registro de Títulos com Recompra/Revenda, o SELIC gera automaticamen-
te o comando de seu registro de retorno (Documentação de Recom-
pra/Revenda).
TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS
28 - O SELIC pode processar vinculações e desvinculações de registro
de títulos para o atendimento de disposições legais ou regulamenta-
res.
REGULARIZAÇÕES DIVERSAS
29 - As regularizações podem ocorrer para anulações parciais ou to-
tais de lançamentos efetivados no dia (Estorno do Dia), em dias ante-
riores (Estorno Postecipado) ou para efetivação de lançamento que
deixou de ser registrado em movimento anterior (Valorização) e devem
ser instruídos pelo documento de que trata o item 1.
30 - As regularizações mencionadas no item anterior estão, também,
sujeitas ao duplo comando, exceto se a operação se referir a clientes
(Conta de Cliente 1).
INSTRUÇÕES ESPECIAIS
31 - Os títulos registrados no SELIC não podem ser objeto de negocia-
ção sem que as operações respectivas nele transitem, de forma analí-
tica ou sintética, sendo esta última exclusivamente para operações
com clientes (Conta de Cliente 1).
32 - Todas as operações que envolverem a conta de cliente (Conta de
Cliente 1), inclusive as referidas nos itens 25 e 29, são lançadas
separadamente (total de compra/recompra ou total de venda/revenda)
com valor financeiro global das operações praticadas com os clientes,
sendo necessário, também, para as operações vinculadas a compromisso
de recompra/revenda, o lançamento do valor financeiro total do retor-
no dos títulos.
33 - Os lançamentos de estorno postecipado e valorização e os mencio-
nados no item anterior não provocam qualquer sensibilização financei-
ra nas contas dos participantes, constituindo-se simples registros
documentais.
34 - Quando do retorno de operações de recompra/revenda sem preço
certo de liquidação futura, praticadas com clientes (Conta de Cliente
1), também é necessário o registro do valor financeiro total corres-
pondente.
35 - O registro das operações com clientes (Conta de Cliente 1) é
obrigatório para todos os participantes possuidores das referidas
contas, devendo essas instituições utilizar as diversas modalidades
de registro de operações existentes, inclusive as mencionadas nos
itens 25 e 29.
REGISTRO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS
36 - Somente os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos
comerciais e as caixas econômicas, titulares de contas de custódia no
SELIC, podem participar de operações de depósitos interfinanceiros,
quer na qualidade de depositantes, quer na de depositários.
37 - Ressalvadas as operações de intermediação de que trata o item
seguinte, são vedadas as transferências dos depósitos interfinancei-
ros registrados no SELIC.
INTERMEDIAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS
38 - Os bancos múltiplos com carteira de investimento não detentores
de carteira comercial, os bancos de investimento, as sociedades cor-
retoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuido-
ras de títulos e valores mobiliários, titulares de conta de subcus-
tódia no SELIC podem intermediar operações de depósitos interfinan-
ceiros.
39 - A intermediação de depósitos interfinanceiros processa-se me-
diante o registro do depósito na conta de uma das instituições men-
cionadas no item anterior, denominada instituição intermediadora, e o
subseqüente registro da cessão dos respectivos direitos creditórios
a uma das instituições depositárias referidas no item 36, observado o
seguinte :
a) o valor de resgate do depósito objeto da cessão dos direitos
creditórios deve corresponder ao exato valor - principal acrescido de
juros - pactuado entre a instituição intermediadora e a instituição
depositária;
b) cada operação de depósito somente pode ser objeto de uma única
operação de cessão de direitos creditórios;
c) as operações de intermediação somente têm curso no SELIC depois
de verificado o registro do depósito na conta da instituição interme-
diadora;
d) o resultado financeiro produzido pelas operações de intermedia-
ção deve ser obrigatoriamente positivo ou nulo para a instituição
intermediadora;
e) na data do respectivo vencimento, o valor de resgate do depósito
é liberado em favor da instituição depositante, transitando por conta
gráfica transitória a fim de manter o anonimato da mesma em relação à
instituição depositária.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : SELIC - Subsistema de Livre Movimentação - 9
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CONCEITUAÇÃO
1 - Denomina-se posição de livre movimentação o conjunto de regis-
tros de títulos e de depósitos interfinanceiros, representados, res-
pectivamente, pelas suas quantidades e pelos seus valores de resgate,
existentes nas contas dos participantes deste Subsistema para a rea-
lização das operações previstas na seção 6-3-8.
PARTICIPANTES DO SUBSISTEMA
2 - Podem participar:
a) no que se refere a operações de registro de títulos , as insti-
tuições mencionadas nas alíneas "a"/"e" do item 6-3-3-1;
b) no que se refere a operações de registro de depósitos interfi-
nanceiros, as instituições mencionadas na alínea "b" do item 6-3-3-1;
c) no que se refere a operações de intermediação de depósitos in-
terfinanceiros, as instituições mencionadas na alínea "c" do item 6-
3-3-1.
CONTROLE E CONFERÊNCIA
3 - O controle das posições, de livre movimentação e financeira, e a
conferência das atualizações respectivas podem ser feitas:
a) durante o período de teleprocessamento, por meio de consulta
eletrônica ao Sistema SELIC;
b) após o encerramento do período de teleprocessamento, por meio
dos diversos extratos fornecidos aos participantes.
4 - É de inteira responsabilidade dos participantes promover a corre-
ção de divergências porventura ocorridas no movimento diário, quer as
verificadas no período de teleprocessamento, quer as apuradas por
meio de conferência diária dos extratos, independentemente da estação
utilizada nos respectivos lançamentos. Assim, não cabe ao Banco Cen-
tral do Brasil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB)
tomar nenhuma iniciativa com vistas a regularizar as referidas dever-
gências.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : SELIC - Subsistema de Movimentação Especial - 10
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CONCEITUAÇÃO
1 - Denomina-se posição de movimentação especial os registros de tí-
tulos representados pelos seus valores de face ou por quantidade,
existentes nas contas dos participantes deste Subsistema, para aten-
dimento de disposições legais ou regulamentares e no interesse do
titular de conta de registro de títulos.
PARTICIPANTES DO SUBSISTEMA
2 - Podem participar as instituições mencionadas nas alíneas "b"/"f"
do item 6-3-3-1.
ABERTURA DE CONTAS
3 - A abertura de conta é processada mediante prévia autorização do
Banco Central do Brasil/Departamento de Operações de Mercado Aberto
(DEMAB), devendo o interessado formular pedido por meio do documento
"Abertura de Conta de Movimentação Especial", constante do CADOC como
modelo nº 30004-7, anexando cartões de autógrafos, conforme documento
"Cartão de Autógrafos", constante do CADOC como modelo nº 30002-9,
nas seguintes condições:
a) para as instituições não participantes do Subsistema de Livre
Movimentação;
b) para as instituições participantes do Subsistema de Livre Movi-
mentação, caso as pessoas credenciadas para aquele Subsistema não
estejam habilitadas a movimentar contas especiais.
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS
4 - A movimentação de contas é instruída por meio do documento "Bole-
to para Digitação", constante do CADOC como modelo nº 30008-3, e obe-
dece às normas de preenchimento constantes do Manual do Usuário do
SELIC (MUS).
5 - A movimentação de contas é efetuada através de:
a) vinculação de registro de títulos;
b) desvinculação de registro de títulos.
6 - A movimentação prevista na alínea "a" do item anterior só se efe-
tiva caso a instituição cedente possua disponibilidade de títulos na
sua posição de livre movimentação.
ATUALIZAÇÃO DE CONTAS
7 - A atualização das contas por meio do documento de que trata o
item 4 implica somente alterações na posição de títulos das contas
dos participantes, não havendo, portanto, sensibilização em suas po-
sições financeiras.
8 - Nas operações de desvinculação de registro de títulos para aten-
dimento de disposições legais ou regulamentares, poderá o Banco Cen-
tral do Brasil a seu exclusivo critério:
a) admiti-las nas datas dos respectivos resgates;
b) bloquear valor financeiro em conta vinculada.
9 - Não cabe ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
nem ao seu administrador, qualquer responsabilidade pela verificação
da real finalidade da vinculação, em especial ao conteúdo do campo
VALOR LÍQUIDO do documento de que trata o item 4.
10 - Ocorrendo resgate ou pagamento de juros de títulos registrados
nas contas dos participantes deste Subsistema, o valor correspondente
é creditado conforme estipulado no normativo que originou a vincula-
ção dos títulos.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : SELIC - Subsistema de Liquidação Financeira - 11
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CONCEITUAÇÃO
1 - Denomina-se posição financeira das contas de cada participante
deste Subsistema o resultado financeiro líquido diário, proveniente
de suas operações realizadas por intermédio do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC).
PARTICIPANTES DO SISTEMA
2 - Participam exclusiva e obrigatoriamente todas as instituições que
integram o Subsistema de Livre Movimentação.
ESTRUTURA DAS POSIÇÕES FINANCEIRAS
3 - A posição financeira das instituições participantes deste Subsis-
tema apresenta-se sob duas formas:
a) posição financeira final;
b) posição financeira consolidada.
POSIÇÃO FINANCEIRA FINAL
4 - Denomina-se posição financeira final o resultado financeiro lí-
quido diário da conta de cada participante, isoladamente.
5 - A posição financeira final da conta dos participantes deste Sub-
sistema que figurem como titulares de conta de registro de títu-
los/depósitos interfinanceiros resulta de:
a) débitos e créditos provenientes de operações de compra, recom-
pra, venda e revenda, representadas pelos seus valores de negociação;
b) créditos relativos a resgates e juros;
c) débitos referentes aos títulos adquiridos nas Ofertas Públicas;
d) débitos e créditos decorrentes das parcelas relativas à retenção
de impostos, de acordo com a legislação em vigor;
e) débitos provenientes dos encargos relativos a participação no
SELIC;
f) débitos e créditos provenientes de operações de depósitos inter-
financeiros.
6 - As posições financeiras finais das contas de subcustódia são
levadas a débito ou a crédito das respectivas instituições custodian-
tes.
POSIÇÃO FINANCEIRA CONSOLIDADA
7 - Denomina-se posição financeira consolidada - exclusiva das ins-
tituições custodiantes - o resultado algébrico diário de cada uma
dessas instituições, proveniente de:
a) operações próprias como titular de conta de registro de títu-
los/depósitos interfinanceiros;
b) operações de clientes vinculados a instituição (Conta de Cliente
2);
c) débitos e créditos resultantes das posições financeiras finais
das instituições titulares de contas de subcustódia que lhes estejam
subordinadas.
ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
8 - A atualização financeira de um participante somente se efetiva
quando preenchidas todas as condições previstas no item 6-3-7-9 e na
alínea "c" do item 6-3-7-14.
9 - Os clientes titulares de conta mencionada na alínea "b" do item
6-3-5-8 (Conta de Cliente 2) têm os débitos financeiros efetivados em
suas contas de depósito mediante prévia autorização, na forma do do-
cumento "Autorização para Débito em Conta de Depósito à Vista", cons-
tante no CADOC como modelo nº 30005-6.
10 - A liquidação de cada operação por meio de Subsistema de Liqui-
dação Financeira dispensa a emissão de cheques.
11 - Os saldos credores apresentados nas posições financeiras das
contas dos participantes deste Subsistema somente são disponíveis
após o completo encerramento do SELIC.
12 - O titular de conta de subcustódia é responsável pela liquidação
da sua posição financeira final junto à respectiva instituição custo-
diante.
13 - A forma de liquidação das posições financeiras dos titulares de
conta de subcustódia com seus custodiantes deve ser objeto de convê-
nio específico a ser firmado entre as partes, de forma a possibilitar
o perfeito fechamento financeiro do dia.
14 - Deve constar expressamente do convênio referido no item ante-
rior, além de outros itens de segurança, o limite máximo de posição
financeira devedora final do titular de conta de subcustódia, bem
como cláusula que autorize a instituição custodiante a se apropriar
do saldo de títulos dos titulares de conta de subcustódia que lhe
estejam subordinados no Subsistema de Livre Movimentação para cober-
tura de eventuais saldos financeiros devedores por eles não liquida-
dos.
15 - A fim de ficar evidenciada a posição própria de cada participan-
te, não podem figurar nas respectivas posições de livre movimentação
títulos de seus clientes, devendo ser utilizadas, obrigatoriamente,
as contas de clientes específicas para tal fim (Conta Cliente 1).
16 - As instituições custodiantes são responsáveis pela liquidação de
suas posições financeiras consolidadas referidas no item 7, sendo as
mesmas diariamente levadas a débito ou a crédito da conta "RESERVAS
BANCÁRIAS LIVRES E COMPULSÓRIAS SOBRE DEPÓSITOS À VISTA - EM ESPÉCIE"
(código 6ll5.10.10-9), mantida no Banco Central do Brasil.
17 - Os custodiantes devem manter rigoroso controle sobre suas posi-
ções financeiras consolidadas durante o período de teleprocessamento,
a fim de evitar que possíveis posições financeiras devedoras ultra-
passem os limites máximos de saque permitido sobre a conta "RESERVAS
BANCÁRIAS LIVRES E COMPULSÓRIAS SOBRE DEPÓSITOS À VISTA - EM ESPÉCIE"
(código 6ll5.10.10-9), mantida no Banco Central do Brasil.
OPERAÇÕES DE TITULARES DE CONTAS DE SUBCUSTÓDIA COM CLIENTES PRÓPRIOS
18 - As operações realizadas pelos titulares de conta de subcustó-
dia com seus clientes (Conta de Cliente 1) não são liquidadas por
meio do Subsistema de Liquidação Financeira.
19 - Ficam as operações mencionadas no item anterior sujeitas às nor-
mas operacionais da respectiva instituição custodiante, no tocante à
forma de liquidação financeira.
OPERAÇÕES COM TÍTULOS ESTADUAIS, TÍTULOS MUNICIPAIS E COM DEPÓSITOS
INTERFINANCEIROS
20 - Os débitos e créditos financeiros provenientes de colocação,
juros e resgates, relativos aos títulos estaduais e municipais, bem
como os referentes aos depósitos interfinanceiros, registrados no
SELIC, são de inteira responsabilidade dos bancos encarregados do
serviço da dívida do Estado ou Município emissor, e das instituições
depositárias, não cabendo ao Banco Central do Brasil/Departamento de
Operações de Mercado Aberto (DEMAB) qualquer iniciativa ou responsa-
bilidade pela não efetivação desses eventos.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
21 - As operações de compra, venda, recompra e revenda com títulos,
bem como as de registro e de intermediação de depósitos interfinan-
ceiros, registrados no SELIC, liquidadas pelo Subsistema de Liquida-
ção Financeira têm como documento único comprobatório de liquidação o
documento "Boleto para Digitação", constante do CADOC como modelo nº
30008-3.
22 - As operações instruídas pelo documento de que trata o item ante-
rior, somente são consideradas liquidadas pelo Subsistema de Liquida-
ção Financeira se constarem dos extratos diários de movimentação de
registro de títulos, de depósitos interfinanceiros e registro finan-
ceiro, fornecidos pelo DEMAB, onde constam todas as características
das operações.
23 - Estão sujeitas à emissão de notas de compra e venda as operações
dos participantes com seus clientes (Conta de Cliente 1), que não são
liquidadas financeiramente neste Subsistema.
24 - Os documentos resultantes podem ser destruídos após microfilma-
gem, observadas as disposições da legislação específica vigente.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : SELIC - Responsabilidades - 12
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1 - Além da observância às normas deste capítulo, constituem respon-
sabilidades dos participantes do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), na qualidade de titulares de conta de registro de
títulos (item 6-3-3-1):
a) manter em seus locais de trabalho, até o término do período
diário de teleprocessamento, pessoal habilitado a decidir, quando
necessário, a respeito de operações que porventura estejam dificul-
tando o encerramento do dia;
b) manter junto ao custodiante e/ou ao Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB), rigorosamen-
te atualizados, cartões de autógrafos das pessoas autorizadas e cre-
denciadas a movimentar suas contas;
c) providenciar junto ao custodiante e/ou DEMAB, em tempo hábil, as
alterações nos documentos de que trata a alínea anterior;
d) manter em rigorosa ordem de data, fisicamente ou em microfilmes,
as vias do documento "Boleto para Digitação", constante do CADOC como
modelo nº 30008-3, relatórios e extratos fornecidos pelo SELIC rela-
tivos às próprias operações e às de clientes, bem como as notas de
compra e venda mencionadas no item 6-3-11-23;
e) controlar as posições de títulos, de depósitos interfinanceiros
e financeira:
I - durante o período de teleprocessamento, por meio de consulta ele-
trônica ao Sistema SELIC;
II - após o encerramento do período de teleprocessamento, por meio
dos extratos fornecidos pelo DEMAB;
f) corrigir as divergências ocorridas no movimento do dia, quer as
verificadas no período de teleprocessamento, quer as apuradas por
meio de conferência diária dos extratos, qualquer que seja a insti-
tuição lançadora;
g) promover a retenção de impostos:
I - quando o SELIC não a fizer automaticamente;
II - sempre que ocorrer alteração na legislação sem que haja tempo
suficiente para adaptação das rotinas internas, hipótese em que os
participantes serão comunicados.
DOS CUSTODIANTES
2 - Além da observância às normas deste capítulo, constituem respon-
sabilidades dos custodiantes:
a) promover a abertura de contas de subcustódia;
b) manter controle, rigorosamente atualizado, das pessoas autoriza-
das e qualificadas a movimentar as contas de subcustódia a eles su-
bordinadas;
c) verificar se todos os formulários recebidos dos titulares de
conta de subcustódia que lhe estejam vinculadas, para atualização das
respectivas contas, estão completos quanto aos dados, assinaturas e
se estão corretamente preenchidos;
d) liquidar junto ao SELIC, diariamente, sua posição consolidada,
definida no item 6-3-11-7;
e) liquidar, diariamente, com as instituições titulares de conta
de subcustódia a eles vinculadas, as posições financeiras credoras
finais destas;
f) controlar o limite máximo devedor da posição final de cada uma
das instituições titulares de conta de subcustódia que lhes estejam
subordinadas;
g) retirar, diariamente, junto ao DEMAB ou suas representações
regionais, os extratos fornecidos pelo SELIC, relativamente à sua
conta, à das instituições titulares de conta de subcustódia a eles
vinculadas e de clientes, bem como todos os documentos gerados para
orientação, controle e conferência e, quando for o caso, os compro-
vantes de retenção de impostos;
h) entregar aos titulares de conta de subcustódia que lhes estejam
subordinadas, no mesmo dia da distribuição, os extratos relativos às
suas contas e demais documentos gerados pelo SELIC.
3 - Adicionalmente às disposições previstas no item anterior, são de
inteira responsabilidade da instituição custodiante com acesso ele-
trônico ao Sistema SELIC:
a) selecionar funcionários de sua total confiança para operar a
estação de teleprocessamento, cadastrando e habilitando-os no Sistema
LOGON para exercerem essa função;
b) processar as atualizações de sua conta e das contas de subcustó-
dia a ele vinculadas e efetuar as consultas necessárias, ficando o
DEMAB livre de qualquer responsabilidade em casos de fraudes, inclu-
sive no que se refere à autenticidade das assinaturas constantes dos
formulários;
c) informar às instituições titulares de conta de subcustódia que
lhe estejam subordinadas quaisquer mensagens veiculadas pela rede de
teleprocessamento do computador do SELIC.
DOS TITULARES DE CONTA DE SUBCUSTÓDIA
4 - Além da observância às normas deste capítulo, constituem respon-
sabilidades dos titulares de conta de subcustódia:
a) liquidar, diariamente, junto à respectiva instituição custodian-
te, suas posições financeiras devedoras finais, definidas no item
6-3-11-5;
b) prestar as informações julgadas necessárias pela instituição
custodiante;
c) retirar, diariamente, junto à sua instituição custodiante, os
extratos relativos às suas contas, bem como todos os documentos gera-
dos para orientação, controle e conferência.
DO TESOURO NACIONAL
5 - O Tesouro Nacional, na qualidade de emissor de títulos, deve pro-
ver os recursos necessários ao Banco Central do Brasil/Departamento
de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) para a liquidação de suas
obrigações junto ao SELIC, tais como pagamento de rendimentos, juros,
deságio e resgate de títulos.
DOS EMISSORES DE TÍTULOS ESTADUAIS, TÍTULOS MUNICIPAIS OU SEUS REPRE-
SENTANTES
6 - Além da observância às normas deste capítulo, constituem respon-
sabilidades dos emissores ou seus representantes:
a) promover os comandos necessários ao pagamento do serviço da dí-
vida mobiliária, não cabendo ao SELIC qualquer iniciativa em efetuá-
los;
b) liquidar junto ao SELIC a posição financeira final resultante do
pagamento mencionado na alínea anterior;
c) quando do registro inicial dos títulos no SELIC, informar corre-
tamente as características dos mesmos, inclusive quanto à retenção de
impostos;
d) manter controle atualizado dos títulos de sua responsabilidade
registrados no SELIC.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB) - 13
__________________________________________________________________
CONCEITUAÇÃO
1 - O Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB) é um sistema
computadorizado que tem por objetivo registrar e processar propostas
das instituições participantes, bem como apurar e divulgar resultados
de ofertas públicas formais de títulos federais registrados no Siste-
ma Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
PARTICIPANTES
2 - São participantes do sistema as instituições mencionadas nas alí-
neas "b"/"d" do item 6-3-3-1.
DISPOSIÇÕES GERAIS
3 - A partir dos editais de ofertas públicas, seguem-se as seguintes
fases:
a) cadastramento, pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Ope-
rações de Mercado Aberto (DEMAB), da(s) oferta(s) de títulos federais
com base nas regras constantes nesses editais;
b) no(s) horário(s) previsto(s), liberação do sistema para as ins-
tituições participantes, devidamente cadastradas e habilitadas no
Sistema LOGON (Seção 6-3-2), efetuarem os lançamentos de suas propos-
tas diretamente por suas estações de teleprocessamento;
c) processamento, pelo sistema, da apuração da oferta pública;
d) divulgação dos resultados, tornando-os disponíveis, por meio de
estações de teleprocessamento, para as instituições participantes.
4 - Terminadas as fases previstas no item anterior, o Sistema OFPUB
encaminha os dados resultantes ao Sistema SELIC para processamento
das respectivas transferências de titularidade e liquidação financei-
ra, observado, no que couber, o MNI Seções 6-3-1, 6-3-3/12 e 6-3-15.
NORMAS DE UTILIZAÇÃO
5 - Os procedimentos para utilização deste Sistema obedecem a rígi-
das normas operacionais, técnicas e ambientais, objeto do Manual do
Usuário do SELIC (MUS), fornecido pelo DEMAB.
RESPONSABILIDADES
6 - As instituições participantes assumem total responsabilidade
pelo acesso e utilização do sistema OFPUB, na forma dos itens 6-3-2-
13/14.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Sistema Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos
(LEINF) - 14
___________________________________________________________________
CONCEITUAÇÃO
1 - O Sistema Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos
(LEINF) é um sistema computadorizado que tem por objetivo o processa-
mento de leilões informais, realizados pelo Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB), envolvendo
títulos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC).
PARTICIPANTES
2 - São participantes do sistema as instituições financeiras mencio-
nadas nas alíneas "b" e "c" do item 6-3-3-1 credenciadas a operar com
o DEMAB.
DISPOSIÇÕES GERAIS
3 - O processo de Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos
compreende as seguintes fases:
a) cadastramento, pelo DEMAB, dos parâmetros de definição do Leilão
Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos ;
b) comunicação às instituições financeiras participantes da libe-
ração do sistema para lançamento de propostas;
c) processamento, pelo sistema, da apuração do Leilão Informal Ele-
trônico de Moeda e de Títulos ;
d) divulgação dos resultados, tornando-os disponíveis, por meio de
estações de teleprocessamento, para as instituições financeiras par-
ticipantes.
NORMAS DE UTILIZAÇÃO
4 - Os procedimentos para utilização deste Sistema obedecem a rígi-
das normas operacionais, técnicas e ambientais, objeto do Manual do
Usuário do SELIC (MUS), fornecido pelo DEMAB.
RESPONSABILIDADES
5 - As instituições participantes assumem total responsabilidade pe-
lo acesso e utilização do sistema LEINF, na forma dos itens 6-3-2-
13/14.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Disposições Gerais - 15
_____________________________________________________________________
1 - No interesse de todos os participantes, o Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) reserva-se o
direito de advertir as instituições quanto ao uso inadequado do Sis-
tema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e de seus Sistemas
Modulares Complementares, inclusive no que se refere à deficiência no
acompanhamento e controle dos extratos e ao que dispõe a alínea "a"
do item 6-3-12-1.
2 - O uso inadequado do SELIC e de seus Sistemas Modulares Complemen-
tares, de que trata o item anterior, pode, inclusive por suas impli-
cações, acarretar o encerramento da conta, nos termos das alíneas "b"
e "e" do item 6-3-5-20.
3 - Fica vedada às instituições constantes do Cadastro Geral de Con-
tas do SELIC a efetivação de venda de títulos sem o devido registro
da operação no Sistema por meio do documento "Boleto para Digitação",
constante do CADOC como modelo nº 30008-3.
4 - As instituições participantes do Subsistema de Livre Movimentação
e dos Sistemas Modulares Complementares estão sujeitas ao pagamento
dos encargos relativos aos custos efetivos do Sistema de Teleproces-
samento contratado pela Associação Nacional das Instituições do Mer-
cado Aberto (ANDIMA), tendo o DEMAB, como Administrador Intervenien-
te.
5 - Entende-se por custos efetivos os previstos na Cláusula IV do
contrato firmado entre o Banco Central do Brasil e a ANDIMA, em
01.11.82.
6 - Os encargos referidos no item 4 integram a posição financeira
final do participante no dia do respectivo vencimento.
7 - Os custos efetivos a que se refere o item 5 serão rateados entre
os usuários do SELIC e por ele cobrados automaticamente, no quinto
dia útil de cada mês, em favor da ANDIMA, de acordo com critério pre-
viamente autorizado pelo DEMAB.
8 - Na falta de comprovação dos custos efetivos de que trata o item
anterior, o DEMAB utilizará a última informação disponível para efei-
to da apuração do rateio.
9 - As instituições participantes que desejarem acessar o computador
do SELIC estão sujeitas ao pagamento de taxa de adesão a ser efetuado
diretamente à ANDIMA.
10 - As instituições custodiantes podem cobrar das instituições titu-
lares de conta de subcustódia que lhes estejam subordinadas e dos
titulares das contas de clientes uma taxa pelos serviços por elas
prestados.
11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo DEMAB.