Revogada Norma
04/12/1996
#28356

Circular Nº 2.729

Altera regras para contratos de câmbio de exportação vinculados ao Programa FINAMEX - Pós-embarque.

                         CIRCULAR N. 002729                          
                         ------------------                          


                              Altera  o Capítulo 5 - Título 7 - Posi-
                              ção  Especial  do Regulamento de Câmbio
                              de  Exportação, divulgado pela Circular
                              nº 2.231, de 25.09.92.                 

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão  realizada  em  04.12.96,  com base no art. 5º da Resolução nº
1.964, de 25.09.92, do Conselho Monetário Nacional,                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar o Capítulo 5 - Regulamento de Câmbio
de  Exportação, da Consolidação das Normas Cambiais - CNC,  divulgado
pela Circular nº 2.231, de 25.09.92, para incluir no Título 7 - Posi-
ção Especial,  disposições específicas para os contratos de câmbio de
exportação que se vincularem ao Programa FINAMEX - Pós-embarque.     

               Art.  2º   Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do referido Regulamento.                                 

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 4 de dezembro de 1996        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor                                


Nota: as folhas anexas a que se refere esta Circular serão encaminha-
das aos assinantes da Consolidação das Normas  Cambiais - CNC. Publi-
cam-se, a seguir, as partes alteradas do Manual.                     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:   Exportação - 5                                           
TÍTULO  :   Posição Especial - 7                                     
---------------------------------------------------------------------

 8.  As  condições  e  os procedimentos a seguir descritos aplicam-se
     exclusivamente  aos  contratos  de câmbio de exportação que, por
     consenso  entre  banco e exportador e mediante alteração contra-
     tual, se vincularem ao Programa FINAMEX - Pós-embarque, inclusi-
     ve  os  já celebrados, pelos seus saldos não aplicados em despa-
     chos  de  exportação,  desde que a operação de câmbio tenha sido
     contratada  com  o mesmo banco que intermedeie a operação de fi-
     nanciamento sob o referido Programa.                            

 9.  Na  data  do recebimento dos documentos da exportação pelo banco
     devem ser feitas as alterações:                                 

    a)  da  natureza da operação para "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A
        LONGO  PRAZO  -  Financiamentos  ao Exterior para Exportações
        Brasileiras - de mercadorias - FINAMEX - amortização";       

    b)  do  prazo  das  cambiais,  que será o período entre a data do
        embarque e a data de vencimento da última cambial; e         

    c)  da data prevista para a liquidação do contrato de câmbio, que
        será a data de vencimento da última cambial.                 

10. Feitas  as referidas alterações e ajustados os aspectos financei-
    ros do contrato de câmbio (ACC, diferença de taxa, encargos, prê-
    mio etc), o banco  deve  efetuar  os  registros  contábeis  e  no
    SISBACEN, na forma de praxe, para efetivar sua transferência para
    a posição especial.                                              

11. Na  data  de vencimento de cada cambial ou na data do recebimento
    do  correspondente  aviso de crédito, o que por último ocorrer, o
    contrato  de  câmbio, pelo respectivo valor, deve retornar para a
    posição normal de câmbio, procedendo-se a sua liquidação.        

12. Não  ocorrendo  o  pagamento  da  cambial no prazo de 30 (trinta)
    dias,  contados  da  data  do seu vencimento, deve ser iniciada a
    contagem  do  prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o item 4
    deste  Título para a permanência do contrato de câmbio na posição
    especial, considerado integralmente o seu saldo a liquidar.