Revogada Norma
05/12/1996
#31805

Resolução Nº 2.339

Estabelece condições especiais de financiamento para tratores e colheitadeiras agrícolas com recursos do BNDES.

                        RESOLUCAO N. 002339                          
                        -------------------                          


                              Estabelece  condições especiais de  fi-
                              nanciamento  para tratores e  colheita-
                              deiras agrícolas, ao amparo de recursos
                              administrados  pelo  Banco Nacional  de
                              Desenvolvimento   Econômico   e  Social
                              (BNDES).                               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em  28.11.96, tendo em vista as disposições
do   art.  4º, inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar  a concessão de financiamento para
aquisição  de  tratores e colheitadeiras agrícolas, sob as  seguintes
condições especiais:                                                 

               I  - encargos  financeiros: taxa  efetiva  de juros de
16% a.a. (dezesseis por cento ao ano);                               

              II - prazo: até 5 (cinco) anos;                        

             III - amortizações: semestrais ou anuais;               

              IV  - beneficiários: produtores rurais, inclusive aque-
les   que realizarem  operações  nos  seguintes programas, a cargo da
FINAME:                                                              

               a) FINAME AGRÍCOLA - Programa Nordeste Competitivo;   

               b) FINAME AGRÍCOLA - Programa Amazônia Integrada;     

               c)  FINAME AGRÍCOLA - Programa  de Tratamento de deje-
tos Suínos em Santa Catarina;                                        

               d)  FINAME AGRÍCOLA - Programa  de Fomento e Reconver-
são Produtiva da Metade Sul do Rio Grande do Sul-Reconversul;        

               V - recursos:                                         

               a) fonte: sistema do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES);                                          

               b)  montante: até  R$200.000.000,00  (duzentos milhões
de reais);                                                           

              VI - prazo de contratação: até 1º.11.97.               

               Parágrafo  único.  As operações de que se trata sujei-
tam-se ainda às demais normas de financiamento da FINAME AGRÍCOLA.   

               Art.  2º  Os fabricantes,  distribuidores e concessio-
nários  que desejarem participar do programa devem concordar em pagar
à FINAME 3% (três por cento) do valor de cada liberação.             

               Parágrafo  único.  O valor  correspondente  ao percen-
tual referido neste artigo será deduzido pela FINAME quando do repas-
se dos recursos à instituição financeira.                            

               Art.  3º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 5 de dezembro de 1996        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             







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