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Estabelece condições especiais de financiamento para tratores e colheitadeiras agrícolas com recursos do BNDES.
RESOLUCAO N. 002339
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Estabelece condições especiais de fi-
nanciamento para tratores e colheita-
deiras agrícolas, ao amparo de recursos
administrados pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.11.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de financiamento para
aquisição de tratores e colheitadeiras agrícolas, sob as seguintes
condições especiais:
I - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
16% a.a. (dezesseis por cento ao ano);
II - prazo: até 5 (cinco) anos;
III - amortizações: semestrais ou anuais;
IV - beneficiários: produtores rurais, inclusive aque-
les que realizarem operações nos seguintes programas, a cargo da
FINAME:
a) FINAME AGRÍCOLA - Programa Nordeste Competitivo;
b) FINAME AGRÍCOLA - Programa Amazônia Integrada;
c) FINAME AGRÍCOLA - Programa de Tratamento de deje-
tos Suínos em Santa Catarina;
d) FINAME AGRÍCOLA - Programa de Fomento e Reconver-
são Produtiva da Metade Sul do Rio Grande do Sul-Reconversul;
V - recursos:
a) fonte: sistema do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES);
b) montante: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões
de reais);
VI - prazo de contratação: até 1º.11.97.
Parágrafo único. As operações de que se trata sujei-
tam-se ainda às demais normas de financiamento da FINAME AGRÍCOLA.
Art. 2º Os fabricantes, distribuidores e concessio-
nários que desejarem participar do programa devem concordar em pagar
à FINAME 3% (três por cento) do valor de cada liberação.
Parágrafo único. O valor correspondente ao percen-
tual referido neste artigo será deduzido pela FINAME quando do repas-
se dos recursos à instituição financeira.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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