CIRCULAR N. 002731
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Institui e regulamenta o regis-
tro declaratório eletrônico de
operações financeiras, módulo
Registro de Operação Financeira
- ROF, de que trata a Resolução
nº 2.337, de 28.11.96.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, ten-
do em vista o disposto nas Resoluções nºs 2.337, de 28.11.96, e
2.342, de 13.12.96, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir, a partir de 02.01.97, e regulamen-
tar, na forma do Regulamento anexo a esta Circular, o registro decla-
ratório eletrônico, módulo Registro de Operação Financeira - ROF,
das seguintes operações:
I - Importação financiada, mediante financiamento di-
reto ao importador pelo fornecedor do bem e/ou serviço ou por outro
financiador, ou concessão de linhas de crédito a bancos autorizados a
operar em câmbio sediados no País, para financiamento a importadores,
com prazos de pagamento superiores a 360 dias;
II - Arrendamento mercantil externo ("leasing"), com
prazo de pagamento superior a 360 dias;
III - Arrendamento simples, aluguel de equipamentos e
afretamento de embarcações, contratados com não residentes, sem opção
de compra, com prazo de pagamento superior a 360 dias; e
IV - Importação de bens sem cobertura cambial destina-
dos à integralização de capital de empresas brasileiras.
Art. 2º Autorizar o Departamento de Capitais Estran-
geiros (FIRCE) a adotar as medidas e baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular,
inclusive alterar o Regulamento anexo no que se referir a procedimen-
tos operacionais.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 02.01.97,
quando ficarão revogados as Circulares nºs 289, de 18.02.76; 330, de
24.01.77; 416, de 24.01.79; 419, de 21.02.79; 446, de 26.07.79;
479, de 07.12.79; 534, de 16.05.80; e 2.238, de 30.09.92; alíneas
"a" a "g" do item 1, itens 2, 3, 4 e 5 e alínea "a" do item 6, da
Carta-Circular nº 298, de 29.12.78, arts. 2º e 3º e anexos I e II da
Carta-Circular nº 2.165, de 13.05.91; e Cartas-Circulares nºs 2.173,
de 31.05.91; 2.177, de 10.06.91; 2.325, de 06.10.92 e 2.486, de
31.08.94; Carta-Circular FIRCE nº 76, de 12.01.76; Comunicados
FIRCE nºs 25, de 02.12.75 e 26, de 09.01.76; Comunicado nº 2.470,
de 19.07.91.
Brasília, 13 de dezembro de 1996
Gustavo H. B. Franco
Diretor
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 2.731, DE 13.12.96, QUE INSTITUI E
REGULAMENTA O REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO, MÓDULO REGISTRO DE
OPERAÇÃO FINANCEIRA-ROF.
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 1º Este regulamento se aplica às operações de-
finidas no artigo 1º da Circular nº 2.731, de 13.12.96.
Art. 2º O registro no ROF de cada operação deve ser
providenciado com anterioridade à Declaração de Importação-DI, me-
diante declaração do importador ou arrendatário, por meio das seguin-
tes transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN:
I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos
titulares contratantes do ROF, quando necessário;
II - PCEX370, quando o sistema for acessado pela rede
SERPRO, pelo importador ou arrendatário, que devem se cadastrar pre-
viamente junto à Receita Federal para o acesso;
III - PCEX570, quando realizado pela rede bancária,
em nome do importador ou arrendatário.
Art. 3º Para efetuar o registro é necessário infor-
mar:
I - os participantes da operação (devedor, fornecedor,
financiador, arrendador, garantidor e assemelhados);
II - as condições financeiras e o prazo de pagamento,
do principal, juros e encargos;
III - dados da manifestação do credor ou do documento
em que conste as condições da operação, além de manifestação do ga-
rantidor, se houver;
IV - demais dados requeridos nas telas da transação.
Art. 4º As condições financeiras de cada registro
podem ser aprovadas de forma automática ou direcionadas para análise
das Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil, que indicarão,
via sistema, os ajustes necessários à aprovação.
Parágrafo único. Não havendo manifestação no SISBACEN,
no prazo de cinco dias úteis, as operações serão aprovadas automati-
camente, nas condições inicialmente informadas.
Art. 5º As operações envolvendo entidades do setor
público federal, estadual e municipal, sujeitas ao prévio credencia-
mento de que trata o Decreto nº 93.872, de 23.12.86, serão direciona-
das, pelo sistema, para o Departamento de Capitais Estrangeiros -
FIRCE, responsável pela inclusão no ROF, de carta de credenciamento,
evento indispensável ao início de negociações para contratação das
operações.
Parágrafo único. Para os fins do credenciamento de que
trata este artigo, o sistema exigirá, no que se aplicar, dados acerca
dos seguintes documentos:
I - Lei estadual ou municipal (apenas para Estados,
Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, inclusive nos
casos de concessão de aval ou garantia);
II - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN; e
III - manifestação da Comissão de Financiamentos Externos -
COFIEX (quando o credor for organismo internacional).
Art.6º A inclusão no ROF de Resolução do Senado Fede-
ral relativa às operações envolvendo a União, Estados, Distrito Fede-
ral, Municípios e respectivas autarquias, inclusive nos casos de con-
cessão de aval ou garantia, possibilitará a obtenção do número do ROF
aprovado, indispensável ao registro das DIs envolvendo operações da
espécie.
Art.7º As operações envolvendo organismos internacio-
nais ou agências governamentais como credores ou garantidores estão
sujeitas à prévia manifestação do Departamento de Capitais Estrangei-
ros - FIRCE, que incluirá no ROF evento específico.
Art. 8º A aprovação das condições financeiras e de
prazo possibilitará a obtenção do número do ROF aprovado, indispensá-
vel ao registro das DIs envolvendo as operações ora regulamentadas.
Art. 9º O prazo de validade de cada ROF aprovado é de
180 dias, após o qual, não havendo ingresso de bens, de recursos, ou
a contratação de serviços será cancelado automaticamente.
Parágrafo único. Quando se tratar de importações fi-
nanciadas amparadas em linhas de crédito ou de outra operação cuja
efetivação venha a ocorrer em prazo superior a 180 dias, deve ser
preenchido o "Cronograma de desembolsos", acessável na tela final da
Opção "1 - Registro de Operação Financeira".
CAPÍTULO II
Das Remessas e das Transferências
Art. 10 Após o desembaraço alfandegário, o ingresso
de recursos e/ou a contratação de serviços, o importador ou arrenda-
tário deve efetuar o registro do esquema de pagamento no ROF, indis-
pensável para a efetivação das remessas de principal, juros e encar-
gos ao exterior.
Art. 11 Desde que obtido o ROF aprovado, podem ser
realizadas, sem registro do esquema de pagamento, as seguintes remes-
sas para o exterior:
I - valor antecipado e à vista;
II - valores referentes ao depósito de garantia, nas
operações de arrendamento mercantil externo e de arrendamento sim-
ples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;
III - outros encargos cuja previsão de pagamento seja
anterior ao desembaraço das mercadorias.
Art. 12 Para registrar o esquema de pagamento, além
da DI desembaraçada, do comprovante da prestação do serviço, ou do
contrato de câmbio comprovando o ingresso de recursos, são requeridas
pelo sistema, informações sobre:
I - data e especificações do contrato assinado ou outro docu-
mento formal onde constem as condições financeiras da operação;
II - dados de eventos específicos para cada modalidade
de operação.
Art. 13 As remessas são processadas pelos titulares
do registro ROF, por meio de bancos autorizados a operar em câmbio,
correspondendo, a cada remessa, fechamento de câmbio distinto, obede-
cidas as condições estabelecidas no registro ROF ou nos seus esquemas
de pagamento.
Art. 14 O número ROF deve ser informado obrigatoria-
mente no campo próprio do contrato de câmbio ou boleto de transferên-
cia internacional em moeda nacional, por ocasião de qualquer movimen-
tação financeira.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 15 As operações devem ser registradas na moeda
do domicílio ou da sede do titular não residente no País, na moeda de
procedência dos bens ou do financiamento, ou ainda em outra moeda,
conforme acordado entre as partes.
Art. 16 Devem ser providenciados registros distintos
para operações que envolvam diferentes moedas ou diferentes condições
financeiras, ou seja, para cada tranche deve ser efetuado um ROF em
separado, os quais devem ser vinculados entre si, utilizando-se a
opção "ROFs vinculados" constante na tela final da opção "1-Registro
de operação financeira" para cada registro.
Art. 17 Os encargos eventualmente devidos em outra
moeda que não a do ROF devem ser informados pelo seu equivalente na
moeda do ROF, com base na cotação da PTAX800, opção 5, cotação de
venda, na data do registro no ROF.
Art. 18 As operações originalmente contratadas com
prazo de pagamento inferior a 360 dias e que, ao serem refinanciadas,
atinjam prazo de pagamento superior a 360 dias, devem ser registradas
no ROF, anteriormente à retificação da DI.
Art. 19 A aprovação do registro ROF, pelo FIRCE, se
restringe às condições financeiras e não elide a obrigatoriedade do
cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para a modalidade
da operação contratada.
Art. 20 Os importadores devem manter, atualizados e
em perfeita ordem, os documentos que comprovem as declarações pres-
tadas, à disposição do Banco Central do Brasil, por 5 (cinco) anos
além do prazo final da operação.
Art. 21 A não observância das disposições deste Regu-
lamento implica a suspensão da validade do registro no ROF, ficando
vedadas, em conseqüência, quaisquer movimentações financeiras enquan-
to não sanadas as irregularidades apuradas.
Art. 22 A prestação de informações incorretas, incom-
pletas, intempestivas, ou a omissão de informações no SISBACEN/ROF
implica, além da penalidade acima descrita, a aplicação de multas
regulamentares.
Art. 23 O disposto no item anterior, constatado a
qualquer tempo, não elide responsabilidades que possam ser apuradas
pelo Banco Central do Brasil e abrange todas as partes envolvidas na
operação.
CAPÍTULO IV
Importação Financiada
Art. 24 Os prazos dos financiamentos para fins de
reembolso do principal e juros devem ser contados a partir da data:
I - do embarque - nos casos de importações financiadas
diretamente pelo exportador estrangeiro;
II - da nacionalização - nos casos de bens admitidos
em regime aduaneiro especial ou atípico;
III - do desembolso - nos casos de financiamentos obti-
dos junto a outras entidades no exterior;
IV - da prestação do serviço; e
V - do desembolso ou do ingresso dos recursos - para os
valores destinados à cobertura de custos locais nos casos de finan-
ciamentos que contemplem essa característica.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o item III,
são admitidas, ainda como ponto de início do prazo para fins de re-
embolso do principal, as seguintes datas:
a) embarque, no caso de embarque único;
b) média ponderada dos embarques, no caso de vários
embarques de equipamentos independentes;
c) último embarque, nos caso de bens utilizáveis so-
mente após a entrega total;
d) em que o equipamento é considerado pronto para fun-
cionar, no caso onde o exportador é responsável pela instalação e
funcionamento dos bens.
Art. 25 As operações de financiamento de importação
realizadas mediante linha de crédito com prazos superiores a 360
(trezentos e sessenta) dias devem ser registradas no ROF pelo banco
titular autorizado, na qualidade de devedor, e os desembolsos efe-
tuados pelo banqueiro concedente da linha de crédito serão registra-
dos após o desembaraço alfandegário, mediante a emissão de esquema de
pagamento para cada importador.
Parágrafo 1º O início de contagem de prazo para fins
de reembolso de principal e juros será a partir do desembolso dos
recursos.
Parágrafo 2º Cabe ao banco titular autorizado orien-
tar os importadores quanto ao processamento das importações.
CAPÍTULO V
Arrendamento Mercantil
Art. 26 Para obtenção do registro ROF aprovado das
operações de arrendamento mercantil é indispensável a indicação do
número da Licença de Importação-LI registrada pela Secretaria do Co-
mércio Exterior-SECEX/DECEX.
Parágrafo 1º Os documentos necessários à análise da
SECEX/DECEX serão especificados nos normativos daquela Secretaria.
Parágrafo 2º Ficam dispensadas de manifestação da
SECEX/DECEX, as operações de "sale-lease-back" e aquelas que envolvem
bens de produção nacional ou imóveis.
Art. 27 A remessa dos recursos destinados à constitui-
ção de depósito em garantia fica limitada a 15% do valor da operação.
Parágrafo 1º Os recursos de que trata este artigo
devem ser depositados junto a uma instituição financeira no exterior,
em nome da arrendadora, sendo compensados quando do exercício da op-
ção de compra, pela arrendatária.
Parágrafo 2º No caso de devolução do bem ao término
do contrato, o valor do depósito de garantia deve ser devolvido à
arrendatária, podendo, alternativamente, ser utilizado para pagamento
parcial ou total do valor residual garantido.
Art. 28 A contagem do prazo de pagamento destas opera-
ções é a partir da data do Termo de Entrega e Aceitação ou do embar-
que dos bens.
Parágrafo 1º Para operações em que o arrendador for
distinto do fornecedor dos bens ou nos casos de bens fabricados sob
encomenda admite-se a contagem a partir da data do desembolso.
Parágrafo 2º Para operações de "sale-lease-back", ou
que tenham por objeto bens de produção nacional ou imóveis o início
da contagem do prazo é o ingresso dos recursos.
Art. 29 Quando se tratar de operação envolvendo imó-
veis, o valor do bem deve ser informado com base em laudo de avalia-
ção realizado por bolsa de imóvel ou instituição especializada.
CAPÍTULO VI
Arrendamento simples/Aluguel de Equipamentos /Afretamentos de Embar-
cações
Art. 30 Para obtenção do registro ROF aprovado das
operações de arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afreta-
mentos de embarcações, é indispensável a indicação do número da Li-
cença de Importação-LI registrada pela Secretaria do Comércio
Exterior-SECEX/DECEX.
Parágrafo único. Os documentos necessários à análise
da SECEX/DECEX serão especificados nos normativos daquela Secreta-
ria.
Art. 31 Os recursos destinados à constituição de depó-
sito em garantia ficam limitados ao valor correspondente a três par-
celas do arrendamento ou aluguel.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo
devem ser depositados junto a uma instituição financeira no exterior,
em nome da arrendadora, e serão restituídos ou compensados no final
da operação.
Art. 32 A contagem do prazo de pagamento destas ope-
rações é a partir da data do Termo de Entrega e Aceitação ou do em-
barque dos bens.
Parágrafo único. Para operações em que o arrendador
for distinto do fornecedor dos bens ou nos casos de bens fabricados
sob encomenda, admite-se a contagem a partir da data do desembolso.
CAPÍTULO VII
Importação de bens sem cobertura cambial destinados a integraliza-
ção de capital de empresas brasileiras
Art. 33 O registro ROF de importação de bens sem co-
bertura cambial destinados à integralização de capital de empresas
brasileiras implica a assunção do compromisso de incorporação do bem
ao ativo da empresa e sua manutenção pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, permitindo a fiscalização na forma da legislação em vigor.
Art. 34 Para registro ROF de importação de bens sem
cobertura cambial, devem ser informados dados da manifestação do in-
vestidor e da fatura do bem e outros solicitados nas telas da transa-
ção.
Art. 35 Após o desembaraço da mercadoria, o interes-
sado deve solicitar o registro do investimento ao Banco Central do
Brasil na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
Regras de Transição
Art. 36 A partir de 02.01.97, serão adotados os se-
guintes procedimentos para as operações aqui tratadas:
I - importações financiadas diretas com prazo de pa-
gamento de 361 a 720 dias:
a) para os casos que já tiverem obtido aprovação das
condições financeiras por intermédio de Guia de Importação (GI) e
ainda não tiverem a DI-papel, deve ser providenciado o registro no
ROF, com idêntico teor àquele existente na GI, devendo ser incluída a
ocorrência "ROF com GI aprovada" utilizando-se a opção "4-Inclusão de
Ocorrência". Estes ROFs terão aprovação automática para fins de re-
gistro da DI eletrônica e desembaraço das mercadorias;
b) para as operações que já contarem com GI e DI-pa-
pel, serão emitidos Certificados de Registros na forma convencional
até 30.06.97;
II - importações financiadas diretas com prazo de
pagamento superior a 720 dias:
a) para os casos em que já foi emitido o Certificado
de Autorização (CA) e não foram obtidas a GI e a DI-papel, deve ser
providenciado o registro no ROF, com idêntico teor àquele existente
no CA, devendo ser incluída a ocorrência "ROF com CA emitido"
utilizando-se a opção "4 - Inclusão de Ocorrência". Estes ROFs terão
aprovação automática para fins de registro da DI eletrônica e desem-
baraço das mercadorias;
b) para os casos que contarem com CA e GI e não tive-
rem DI-papel, deve ser providenciado o registro no ROF, com idêntico
teor àquele existente no CA, devendo ser incluída a ocorrência "ROF
com CA emitido" utilizando-se a opção "4 - Inclusão de Ocorrência".
Estes ROFs terão aprovação automática para fins de registro da DI
eletrônica e desembaraço das mercadorias;
c) para os casos que tiverem o CA, GI e DI-papel,
serão emitidos os esquemas de pagamento na forma convencional até
30.06.97;
III - importações financiadas amparadas em linhas de
crédito com prazo de pagamento de 361 a 720 dias:
a) para os casos que já tiverem obtido aprovação das
condições financeiras por intermédio de Guia de Importação (GI) e
ainda não tiverem a DI-papel, deve ser providenciado o registro no
ROF, com idêntico teor àquele existente na GI, pelo saldo não desem-
bolsado, devendo ser incluída a ocorrência "ROF com GI aprovada"
utilizando-se a opção "4 - Inclusão de Ocorrência". Estes ROFs terão
aprovação automática para fins de registro da DI eletrônica e desem-
baraço das mercadorias;
b) para os casos que tiverem GI e DI-Papel, serão
emitidos os certificados de registro na forma convencional até
30.06.97;
IV - importações financiadas amparadas em linhas de
crédito com prazo de pagamento superior a 720 dias:
a) para os casos que contarem com CA ou Carta do Ban-
co Central do Brasil autorizando as condições financeiras da linha, e
não foram obtidas a GI e a DI-Papel, deve ser providenciado o regis-
tro no ROF, com idêntico teor àquele existente no CA ou na Carta
Autorizatória, pelo saldo não desembolsado, devendo ser incluída a
ocorrência "ROF com CA emitido" utilizando-se a opção "4 - Inclusão
de Ocorrência". Estes ROFs terão aprovação automática para fins da DI
eletrônica e desembaraço das mercadorias. Para cada DI desembaraçada
será emitido esquema de pagamento específico no ROF;
b) para os casos que contarem com CA ou Carta do Ban-
co Central do Brasil autorizando as condições financeiras da linha e
GI, e não tiverem DI-Papel, deve ser providenciado o registro no ROF,
com idêntico teor àquele existente no CA ou na Carta Autorizatória,
pelo saldo não desembolsado, devendo ser incluída a ocorrência "ROF
com CA emitido" utilizando-se a opção "4 - Inclusão de Ocorrência".
Estes ROFs terão aprovação automática para fins de registro da DI
eletrônica e desembaraço das mercadorias;
c) para os casos que tiverem o CA ou Carta do Banco
Central do Brasil autorizando as condições financeiras da linha, GI e
DI-Papel, serão emitidos os esquemas de pagamento na forma convencio-
nal até 30.06.97;
V - refinanciamento de operações originalmente con-
tratadas com prazo de até 360 dias:
a) para as operações que passarem a ter prazo total
superior a 360 dias e que tiverem DI-Papel, serão emitidos Certifica-
dos de Registro na forma convencional até 30.06.97;
b) para as operações que passarem a ter prazo total
superior a 360 dias e que tiverem DI eletrônica, deve ser providen-
ciado o registro no ROF;
VI - operações de arrendamento mercantil:
a) para os casos em que já foi emitido o Certificado
de Registro - CR e não foram obtidas a GI e a DI-Papel, deve ser pro-
videnciado o registro no ROF, com idêntico teor àquele existente no
C R , devendo ser incluída a ocorrência "ROF com CR emitido"
utilizando-se a opção "4 - Inclusão de Ocorrência". Estes ROFs terão
aprovação automática para fins de registro da DI eletrônica e desem-
baraço das mercadorias;
b) para os casos que contarem com CR e GI e não tive-
rem DI-Papel, deve ser providenciado o registro no ROF, com idêntico
teor àquele existente no CR, devendo ser incluída a ocorrência "ROF
com CR emitido" utilizando-se a opção "4 - Inclusão de Ocorrência".
Estes ROFs terão aprovação automática para fins de registro da DI
eletrônica e desembaraço das mercadorias;
c) para os casos que tiverem o CR, GI e DI-Papel,
serão emitidos os esquemas de pagamento na forma convencional até
30.06.97;
VII - operações de arrendamento simples, aluguel de
equipamentos e afretamento de embarcações:
a) para os casos em que já foi emitida a Autorização
Prévia-AP e não foram obtidas a GI e a DI-Papel, deve ser providen-
ciado o registro no ROF, com idêntico teor àquele existente na AP,
devendo ser incluída a ocorrência "ROF com AP emitida" utilizando-se
a opção "4 - Inclusão de Ocorrência". Estes ROFs terão aprovação au-
tomática para fins de registro da DI eletrônica e desembaraço das
mercadorias;
b) para os casos que contarem com AP e GI e não tive-
rem DI-Papel, deve ser providenciado o registro no ROF, com idêntico
teor àquele existente na AP, devendo ser incluída a ocorrência "ROF
com AP emitida" utilizando-se a opção "4 - Inclusão de Ocorrência".
Estes ROFs terão aprovação automática para fins de registro da DI
eletrônica e desembaraço das mercadorias;
c) para os casos que tiverem a AP, GI e DI-Papel,
serão emitidos os certificados de registro na forma convencional até
30.06.97;
VIII - operações de importação de bens sem cobertura
cambial destinados a integralização de capital de empresas brasilei-
ras:
a) para os casos em que já foi emitido o Certificado
de Autorização e não foram obtidas a GI e a DI-Papel, deve ser provi-
denciado o registro no ROF, com idêntico teor àquele existente no
C A , devendo ser incluída a ocorrência "ROF com CA emitido"
utilizando-se a opção "4 - Inclusão de Ocorrência". Estes ROFs terão
aprovação automática para fins de registro da DI eletrônica e desem-
baraço das mercadorias;
b) para os casos que contarem com CA e GI e não tive-
rem DI-Papel, deve ser providenciado o registro no ROF, com idêntico
teor àquele existente no CA, devendo ser incluída a ocorrência "ROF
com CA emitido" utilizando-se a opção "4 - Inclusão de Ocorrência".
Estes ROFs terão aprovação automática para fins de registro da DI
eletrônica e desembaraço das mercadorias.
Art. 37 O número do Certificado de Registro ou do
Certificado de Autorização que permanecer em vigor deve ser informado
obrigatoriamente no campo próprio do contrato de câmbio ou boleto de
transferência internacional em moeda nacional, por ocasião de qual-
quer movimentação financeira.
Art. 38 Os originais dos Certificados de Registro de
operações de Arrendamento Mercantil, Certificado de Autorização e as
Autorizações Prévias que tiverem sido objeto de inclusão no ROF devem
ser imediatamente devolvidos às Delegacias Regionais responsáveis
pela sua emissão para fins de cancelamento.
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Retransmitida em virtude de incorreção na ementa da Circular.