Revogada Norma
19/12/1996
#28569

Resolução Nº 2.343

Disciplina a remessa de informações de que trata a Resolução nº 2.303, de 25.07.96.

                        RESOLUCAO N. 002343                          
                        -------------------                          


                              Disciplina  a remessa de informações de
                              que  trata  a  Resolução nº  2.303,  de
                              25.07.96.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 19.12.96, tendo em vista o disposto  no
art. 67, parágrafo 2º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95,                 

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.303,  de
25.07.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art. 3º Os bancos múltiplos com carteira comercial, de investi-
mento e/ou de crédito, financiamento e investimento, os bancos comer-
ciais,  as caixas econômicas, os bancos de investimento e as socieda-
des  de crédito, financiamento e investimento devem remeter ao  Banco
Central do Brasil, na forma por ele determinada, a relação dos servi-
ços tarifados e respectivos valores vigentes.                        

     Parágrafo  1º  As  alterações de valores efetuadas nos  serviços
tarifados  devem  ser comunicadas sempre que ocorrerem,  observado  o
prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes de sua vigência.           

     Parágrafo 2º As informações deverão ser encaminhadas por meio de
correspondência  convencional, enquanto não disponibilizada transação
específica do Sistema Banco Central de Informações - SISBACEN.       

     Parágrafo 3º A inobservância  do disposto  neste  artigo  sujei-
tará a instituição ao pagamento de multa na forma prevista na Resolu-
ção nº 2.194, de 31.08.95."                                          

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de dezembro de 1996       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente