Revogada Norma
19/12/1996
#29719

Resolução Nº 2.344

Autoriza aplicação de recursos de fundos e carteiras estrangeiras em ações sem direito a voto de instituições financeiras brasileiras e altera regras de investimentos.

                        RESOLUCAO N. 002344                          
                        -------------------                          


                                     Faculta  a aplicação de recursos
                                     das Sociedades, dos Fundos e das
                                     Carteiras  instituídos pelos Re-
                                     gulamentos  Anexos  I, II, III e
                                     IV  à  Resolução  nº 1.289,   de
                                     20.03.87, na aquisição  de ações
                                     sem direito a voto de emissão de
                                     instituições   financeiras   com
                                     sede no País, com ações negocia-
                                     das  em bolsas de valores, e al-
                                     tera disposições da Resolução nº
                                     2.034, de 17.12.93.             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 19.12.96, tendo em vista o disposto nas
Leis  nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, nos Decretos-Leis
nºs 1.986, de 28.12.82, 2.285, de 23.07.86, e Decreto de 09.12.96.   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º    Facultar  a  aquisição pelas Sociedades de
Investimento  -  Capital  Estrangeiro, pelos Fundos de Investimento -
Capital Estrangeiro, pelas Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários
mantidas  no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei
nº  2.285,  de  23.07.86,  e  pelas  Carteiras de Valores Mobiliários
mantidas  no  País  por  investidores  institucionais estrangeiros de
ações  sem  direito a voto de emissão de instituições financeiras com
sede no País, com ações negociadas em bolsas de valores.             

               Art.  2º      Alterar,  em  conseqüência, os seguintes
dispositivos  dos  Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº
1.289, de 20.03.87, que disciplinam a constituição, o funcionamento e
a  administração das Sociedades, dos Fundos e das Carteiras referidos
no art. 1º desta Resolução:                                          

               I  -  o  art.  44  do Regulamento Anexo I, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

       "Art.  44.    Os  recursos  remanescentes poderão ser mantidos
       disponíveis   ou  aplicados  nas   seguintes  alternativas  de
       investimento, isolada ou cumulativamente:                     

       I  -  ações  de  companhias  registradas  em  bolsa de valores
       adquiridas em bolsa ou por subscrição;                        

       II - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública,
       desde  que  emitidas  a  partir  de  1º.11.96,  com  prazo  de
       vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;                 

       III - ações  sem  direito  a  voto de  emissão de instituições
       financeiras  com  sede no País, com ações negociadas em bolsas
       de valores;                                                   

       IV    -  outras  modalidades  de   investimento  expressamente
       autorizadas,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela
       Comissão de Valores Mobiliários.";                            

               II  -  o  art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

       "Art.  41.    Os  recursos  remanescentes poderão ser mantidos
       disponíveis  ou  aplicados  nas   seguintes   alternativas  de
       investimento, isolada ou cumulativamente:                     

       I  - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública,
       desde  que  emitidas  a  partir  de  01.11.96,  com  prazo  de
       vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;                 

       II  -  ações  sem  direito  a  voto de emissão de instituições
       financeiras  com  sede no País, com ações negociadas em bolsas
       de valores;                                                   

       III  -  outros  valores  mobiliários  de emissão de companhias
       abertas,  observado  o  disposto  no  art.  3º da Resolução nº
       2.034, de 17.12.93;                                           

       IV    -  outras  modalidades  de   investimento  expressamente
       autorizadas,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela
       Comissão de Valores Mobiliários.";                            

               III  - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

       "Art.  26.    Os  recursos  remanescentes poderão ser mantidos
       disponíveis   ou   aplicados  nas  seguintes  alternativas  de
       investimento, isolada ou cumulativamente:                     

       I  - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública,
       desde  que  emitidas  a  partir  de  01.11.96,  com  prazo  de
       vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;                 

       II  -  ações  sem  direito  a  voto de emissão de instituições
       financeiras  com  sede no País, com ações negociadas em bolsas
       de valores;                                                   

       III  -  outros  valores  mobiliários  de emissão de companhias
       abertas,  observado  o  disposto  no  art.  3º da Resolução nº
       2.034, de 17.12.93;                                           

       IV    -  outras   modalidades  de  investimento  expressamente
       autorizadas,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela
       Comissão de Valores Mobiliários.";                            

               IV  -  o  art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

       "Art.  27.    Os recursos ingressados no País nos termos deste
       Regulamento,  porventura não destinados à aquisição de valores
       mobiliários  de  emissão  de  companhias  abertas, observado o
       disposto  no  art.  3º  da  Resolução  nº  2.034, de 17.12.93,
       poderão  ser  mantidos  disponíveis ou aplicados nas seguintes
       alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:     

       I  - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública,
       desde  que  emitidas  a  partir  de  01.11.96,  com  prazo  de
       vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;                 

       II  -  ações  sem  direito  a  voto de emissão de instituições
       financeiras  com  sede no País, com ações negociadas em bolsas
       de valores;                                                   

       III  -  outras  modalidades  de    investimento  expressamente
       autorizadas,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela
       Comissão de Valores Mobiliários.".                            

               Art.  3º   Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

       "Art. 3º  Vedar  a  utilização de recursos ingressados no País
       nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução
       nº  1.289,  de  20.03.87,  e  regulamentação  subseqüente,  na
       aquisição de valores mobiliários de renda fixa.               

       Parágrafo  único.  A  vedação  de que trata este artigo não se
       aplica  a  debêntures  conversíveis  em  ações de distribuição
       pública, desde que:                                           

       I  -  emitidas  a  partir de 01.11.96, com prazo de vencimento
       igual  ou  superior  a  3  (três)  anos,  e que não contenham,
       cumulativa ou separadamente, cláusulas de repactuação, resgate
       e  amortização dentro do período de 3 (três) anos, contados de
       sua emissão;                                                  

       II  - não sejam referenciadas para realização de operações nos
       mercados de opções e futuros.".                               

               Art.  4º  Estabelecer  que  as  posições detidas pelas
sociedades,  pelos fundos e pelas carteiras de investimento referidos
no  art.  1º  em Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo
Nacional   de   Desenvolvimento  (OFND),  debêntures  de  emissão  da
Siderúrgica    Brasileira   S.A.   (SIDERBRÁS),   Certificados     de
Privatização,  outros  títulos  representativos  de  securitização de
dívidas  do  governo  federal,  créditos cuja utilização for admitida
para  pagamento  no  âmbito  do  Programa  Nacional de Desestatização
(PND),  bem  como  direitos  e  opções  para aquisição de mencionados
títulos  poderão  permanecer  nas  respectivas  carteiras  até  o seu
vencimento  ou  utilização,  conforme  o  caso,  vedada  a respectiva
renovação ou transferência para outras sociedades, fundos e carteiras
da espécie.                                                          

               Art.  5º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de    Valores  Mobiliários,  cada  qual  dentro  de  sua  esfera   de
competência,  autorizados  a  adotar  as medidas e a baixar as normas
complementares  que  se  fizerem  necessárias  à execução do disposto
nesta Resolução.                                                     

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  7º    Fica  revogada  a  Resolução  nº 2.330, de
31.10.96.                                                            

                                     Brasília, 19 de dezembro de 1996


                                     Gustavo Jorge Laboissière Loyola
                                     Presidente