Revogada Norma
09/01/1997
#16687

Circular Nº 2.735

Estabelece regras para uso de cartões de crédito internacionais e vendas de moeda estrangeira no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

                         CIRCULAR N. 002735                          
                         ------------------                          


                              Mercado  de  Câmbio de Taxas Flutuantes
                              Alteração nº  45  -  Cartões de Crédito
                              Internacionais  e  Vendas  de Moeda Es-
                              trangeira                              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  08.01.97, com base no disposto no item II da Resolução nº
1.552,  de 22.12.88, e no art. 2º da Resolução nº 1.925, de 05.05.92,
e  tendo  em  vista  o contido no  art. 4º da Resolução nº 2.342 , de
13.12.96, todas do Conselho Monetário Nacional,                      

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º Promover as seguintes  alterações  no regula-
mento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes:                      

               I -  vedar a utilização no exterior de cartões de cré-
dito  internacionais emitidos no País para a aquisição de bens e ser-
viços  que configurem investimento no exterior ou para  importação de
mercadorias sujeitas a registro no SISCOMEX;                         

              II -  permitir que, para  a  aquisição de moeda estran-
geira até o limite de US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados  Uni-
dos)  ou  seu  equivalente em outra moeda, destinada a atender gastos
com  viagens ao exterior, seja facultado o pagamento mediante entrega
da moeda nacional em espécie.                                        

               Art.  2º Divulgar  as  folhas  anexas,  necessárias  à
atualização  do  Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
(Consolidação das Normas Cambiais, Capítulo 2, Títulos 1 e 14).      

               Art.  3º Esta  Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 09 de janeiro de 1997        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor                                


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Disposições Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

        a)     no  mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas
               de moeda estrangeira em espécie, em cheques e em "tra-
               veller's cheques"; (Circ. 2.478)                      

        b)     em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos
               demais  casos,  excluídos os dias não úteis nas praças
               das  moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma
               moeda  e/ou na praça da outra moeda). (Circ. 2.478)   

29.     As  operações  de  câmbio  de compra, de natureza financeira,
        somente  podem ser contratadas para liquidação pronta. (Circ.
        2.478)                                                       

30.     As  operações de câmbio de venda, de natureza financeira, com
        prazo  de  pagamento  de até 360 (trezentos e sessenta) dias,
        podem  ser contratadas para liquidação futura e devem ser li-
        quidadas  até a data ajustada entre as partes (banco e clien-
        te),  limitada esta à data de vencimento da última parcela do
        compromisso externo a que se vincule. (Circ. 2.478)          

        30.1 - Em conseqüência, a contratação dessas operações é con-
               dicionada  à  apresentação, pelo cliente, de documento
               em  que esteja evidenciada a data futura de vencimento
               da  obrigação  (certificados  emitidos pelo Banco Cen-
               tral, contratos, faturas, etc.). (Circ. 2.478)        

31.     As  operações  de câmbio interbancárias, interdepartamentais,
        de  arbitragens e as relativas a exportações de jóias, gemas,
        pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas
        podem  ser  contratadas para liquidação futura, observadas as
        limitações regulamentares. (Circ. 2.478)                     

32.     Relativamente  à taxa  de câmbio, deve ser observado: (Circ .
        2.478)                                                       

        a)     nas  operações  contratadas  para liquidação pronta, a
               taxa  deve  refletir  exclusivamente  o preço da moeda
               estrangeira  negociada (taxa líquida), não incorporan-
               do,  portanto,  o valor de comissões, tarifas e outros
               encargos,  os quais, se for o caso, devem ser cobrados
               à parte; (Circ. 2.478)                                

        b)     nas  operações  contratadas  para  liquidação futura a
               taxa  de  câmbio  usada  na contratação  é a taxa para
               operações    prontas,  admitida a pactuação de prêmios
               não  incorporados à taxa. Nas operações interbancárias
               realizadas eletronicamente, no SISBACEN, o prêmio deve
               ser  indicado no campo adequado da tela de registro da
               operação. (Circ. 2.478)                               

33.     O contravalor em moeda nacional da operação de  venda de moe-
        da  estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de
        depósito  em  nome  do    comprador ou pago com cheque de sua
        emissão.  (Circ. 1.500, Reg. anexo VI-2, Circ. 2.172)        

34.     Excetuam-se do disposto no item anterior,  as vendas de moeda
        estrangeira,  até  US$3.000,00 (três mil dólares dos  Estados
        Unidos)  ou seu equivalente em outra moeda, quando destinadas
        a cobrir gastos com viagens ao exterior, situação em que pode
        ser  aceito  o  pagamento do contravalor em moeda nacional em
        espécie. (Circ. 2.735)                                       

35.     Complementarmente,  as  operações efetuadas neste mercado su-
        jeitam-se  às  demais  normas legais e regulamentares aplicá-
        veis, constituindo responsabilidade das partes intervenientes
        da operação de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal
        vigente.  (Circ.  1.533, Reg. anexo I-28, Cta.-Circ. 2219-II,
        Circ. 2.685)                                                 

36.     A apuração de irregularidades nas operações de que trata este
        Regulamento  sujeita  os  infratores às penalidades previstas
        nas disposições legais e regulamentares em vigor, sem prejuí-
        zo  da    revogação do credenciamento para operar no sistema.
        (Circ. 1.533, Reg. anexo I-29)                               

37.     Aplica-se  às  operações  realizadas  no Mercado de Câmbio de
        Taxas  Flutuantes  o  disposto  nos  itens III e IV  a seguir
        transcritos: (Circ. 2.243)                                   

        "III  -  A  autorização obtida pelas instituições financeiras
        para  operar em câmbio implica a defesa intransigente das re-
        servas  cambiais do País, seja quanto à realização tempestiva
        das  receitas  provenientes  de exportação e outros direitos,
        seja  quanto  à  liceidade e exeqüibilidade das operações das
        quais  decorram  ou  possam  decorrer pagamentos ao exterior.
        Para  isso,  é dever dessas instituições revestir suas opera-
        ções  das necessárias cautelas, bem como mantê-las sob perma-
        nente acompanhamento, de forma a assegurar sua regular liqui-
        dação."                                                      

        "IV - Como conseqüência do disposto no item precedente, devem
        as  instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se
        da qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de
        divisas,  usuários  da prestação de serviço bancário interna-
        cional, para a realização das operações de câmbio às quais se
        proponham,  mediante a realização, entre outras, das necessá-
        rias  avaliações  cadastrais, de desempenho, de procedimentos
        comerciais e capacidade financeira."                         


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO     : Cartões de Crédito Internacionais - 14                  
---------------------------------------------------------------------

        I - EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS             

1.      Às  empresas  comerciais afiliadas a companhias de cartões de
        crédito internacionais, por meio de administradoras brasilei-
        ras,  é permitido efetuar vendas de bens e/ou serviços a por-
        tadores  de  cartões  de  crédito   emitidos   no   exterior.
        (Circ.1.533, Reg. anexo XIV-I)                               

2.      O    preenchimento  dos documentos  pertinentes às  vendas de
        bens  e/ou  serviços  é  efetuado, obrigatoriamente, em moeda
        nacional,  processando-se,  igualmente  em  moeda nacional, o
        relacionamento  financeiro entre a empresa comercial e a com-
        panhia  administradora do cartão de crédito nos termos e con-
        dições estabelecidos nos respectivos convênios, em cada caso.
        (Circ. 1.566,  Art. 1º)                                      

3.      A  cobrança,  no  exterior,  das operações  que resultarem da
        utilização  desses  cartões, é efetuada pela empresa adminis-
        tradora de cartões de crédito responsável pelo convênio com o
        estabelecimento  comercial.  Os  créditos  da citada cobrança
        devem  convergir  obrigatoriamente para uma  única conta cor-
        rente  mantida no exterior, para cada convênio internacional,
        em  nome  da  administradora brasileira do cartão de crédito.
        (Circ. 1.566,  Art. 1º)                                      

4.      Os  saldos  diários  da conta no exterior devem se limitar ao
        nível  máximo  determinado  pelo Banco Central do Brasil para
        cada  empresa,  aí  não incluídos os valores devidos às lojas
        francas,  consoante    previsto  no  item  6 seguinte. (Circ.
        1.566,  Art. 1º)                                             

5.      Devem ser promovidos ingressos diários no País, para venda da
        moeda  estrangeira a banco credenciado, dos valores, disponí-
        veis  na  conta  corrente,  que superem o nível máximo fixado
        pelo  Banco Central do Brasil, consoante previsto no item an-
        terior. Para tal efeito, tomar-se-á por base o saldo da conta
        apresentado  no  terceiro  dia  útil imediatamente anterior a
        cada transferência. (Circ. 1.566,  Art. 1º, Circ.  2.172)    

 6.     Com relação às utilizações de cartões de crédito em pagamento
        de  bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar
        na  forma  do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76, cumpre serem
        observadas  as  seguintes  disposições  particulares:  (Circ.
        1.566,  Art. 1º)                                             

        a)     o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição
               dos bens deve ser promovido, pela loja franca vendedo-
               ra, exclusivamente em moeda estrangeira; (Circ. 1.566,
               Art. 1º)                                              

        b)     a  empresa administradora brasileira do cartão de cré-
               dito  deve, no prazo pactuado entre as partes, não su-
               perior  porém a 30 (trinta) dias, promover o pagamento
               à  loja  franca  igualmente em moeda estrangeira, pelo
               valor líquido a ela devido;  (Circ. 1.566,  Art. 1º)  

        c)     deve  a  loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
               contados  do recebimento da moeda estrangeira na forma
               da  alínea  "b" anterior, promover a venda, no mercado
               de câmbio de taxas livres, do respectivo valor em moe-
               da estrangeira; (Circ. 1.566,  Art. 1º)               

        d)     as  receitas líquidas em moeda estrangeira (comissões,
               taxas   etc.) auferidas pela empresa administradora do
               cartão de crédito, correspondentes às operações de que
               se  trata,  devem ser igualmente negociadas no mercado
               de  câmbio  de taxas livres no mesmo prazo indicado na
               alínea "c" anterior. (Circ. 1.566,  Art. 1º)          

        II - EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR            

               II.1 - Condições gerais                               

 7.     É  admitida  a  utilização  no exterior de cartões de crédito
        emitidos  no  Brasil em favor de pessoas físicas ou jurídicas
        residentes  ou  domiciliadas no País, observando-se as condi-
        ções previstas nesta seção. (Circ. 2.494)                    

 8.     A  cobertura  das  despesas de que trata esta seção deve res-
        tringir-se  aos gastos a seguir discriminados:  (Circ. 1.936,
        Art. 1º, Parágrafo único)                                    

        a)     Cartão Empresarial                                    

         I -   viagens ao exterior de negócio, serviço ou treinamento
               (título  5,  seção II, deste capítulo) de dirigentes e
               funcionários  de empresas ou instituições financeiras,
               cujo  montante em moeda estrangeira limita-se ao valor
               fixado no cartão como limite de crédito, de acordo com
               as regras e critérios operacionais da empresa adminis-
               tradora  do  mesmo;   (Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo
               único)                                                

        II -   aquisição de bens e serviços correlatos com a ativida-
               de  empresarial, desde que não configurem investimento
               no exterior ou importação sujeita a registro no SISCO-
               MEX,  ou  transações  subordinadas a registro no Banco
               Central do Brasil e que, como tais, estejam subordina-
               dos a regulamentação específica.  Referidos pagamentos
               devem  observar  os  aspectos  tributários aplicáveis,
               devendo  a  documentação ser guardada para comprovação
               junto a autoridade fiscal.  (Circ. 2.735)             

        b)     Cartão Pessoal                                        

        I -    viagens ao exterior a qualquer outro título, observado
               o  crédito  estabelecido pela administradora para cada
               cliente.  (Circ. 2.494)                               

        II -   aquisição  de  bens e serviços no exterior, observada,
               no que couber, a legislação que rege as importações em
               geral  e  o  Regulamento  do Imposto de Renda e demais
               aspectos  fiscais.  Não  são  admitidos pagamentos  de
               importações  sujeitas  a  registro no SISCOMEX. (Circ.
               2.735)                                                

        c)     Independentemente do tipo do cartão                   

               Incluem-se, mas não se limitam, entre os gastos admis-
               síveis,  o pagamento de taxas escolares, taxas de ins-
               crição em congressos, conclaves, seminários ou asseme-
               lhados,  taxas de exame de proficiência de habilidades
               adquiridas  em  cursos freqüentados, aluguel de veícu-
               los,  multas de trânsito, reservas em estabelecimentos
               hoteleiros,  despesas  com  comunicações,  bem  como a
               aquisição    de  "software"  sob a modalidade de cópia
               única e de mapas, livros, jornais, revistas e publica-
               ções  similares,  que independam de registro no SISCO-
               MEX,  e   assinatura  de  jornais  e revistas.  (Circ.
        2.735)                                                       

 9.     As  administradoras  de  cartão de crédito devem ter presente
        que  os limites devem ser compatíveis com a capacidade de pa-
        gamento  do  titular do cartão.  (Circ. 1.936, Art. 1º, Pará-
        grafo único)                                                 

10.     Os  pagamentos  devem  conter-se  nos limites atribuídos pela
        administradora ao titular do cartão. (Circ. 2.494)           

11.     O  uso do cartão de crédito internacional não prejudica a fa-
        culdade  de aquisição de moeda estrangeira na forma estabele-
        cida  na  seção  I  do título 5 deste capítulo. (Circ. 1.936,
        Art. 1º)                                                     

12.     Admite-se,  ainda, a utilização no exterior de cartão de cré-
        dito  empresarial  emitido  no País em nome de prestadores de
        serviços  turísticos  classificados pelo Instituto Brasileiro
        de Turismo - EMBRATUR.  Tais pagamentos, realizados por conta
        de  gastos relacionados com turismo emissivo, devem observar,
        no que couber, os parâmetros estabelecidos no título 11 deste
        capítulo.  (Circ. 1.936, Art. 1º-II)                         

13.     Independentemente  da moeda estrangeira na qual foi realizada
        a  despesa  no exterior, a fatura dos gastos deve ser emitida
        em US$(dólares dos Estados Unidos) ou em reais  -  aí incluí-
        das  as  despesas  em  lojas francas - entendida como data de
        utilização  do cartão de crédito no exterior a data de reali-
        zação  efetiva  de  cada despesa, como discriminada na fatura
        correspondente.  (Circ. 1.936,  Art. 1º)                     

          II.2 - Do pagamento das faturas                            

14.     O  pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em
        reais  junto  a banco que mantenha convênio de serviços com a
        respectiva  companhia  emitente do cartão de crédito, devendo
        ser utilizada, para efeito de conversão  em moeda nacional do
        débito, a taxa de câmbio aplicável às operações da espécie no
        dia.  (Circ. 1.936,  Art. 1º)                                

15.     Eventuais  despesas  não relacionadas diretamente com as uti-
        lizações  do cartão no exterior, a título de anuidade, de ju-
        ros  por atraso de pagamentos etc., devem ser lançadas exclu-
        sivamente  em  reais, por intermédio de fatura apartada ou em
        fatura  única devidamente discriminadas.  (Circ. 1.936,  Art.
        1º)                                                          

16.     A  tais  pagamentos aplica-se a mesma regra vigente quanto ao
        percentual mínimo para liquidação de faturas relativas a uti-
        lização de cartões de crédito no País, cujo saldo remanescen-
        te em moeda nacional, se houver, não pode ser objeto de inde-
        xação  em  moeda  estrangeira,  prevalecendo as mesmas regras
        aplicáveis  aos cartões de crédito domésticos.  (Circ. 1.566,
        Art. 1º)                                                     

17.     Devem  as  companhias  administradoras  de cartões de crédito
        ajustar contratualmente com seus clientes que:  (Circ. 1.936,
        Art. 1º,  Parágrafo único)                                   

        a)  o  Banco  Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria
        da  Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem
        como  adotar  as medidas cabíveis, no âmbito de sua competên-
        cia,  no caso de despesa realizada no exterior com finalidade
        diversa da declarada. Configurada essa hipótese e sem prejuí-
        zo  das  sanções legais aplicáveis, será promovido o imediato
        cancelamento  do  cartão,  pelo  prazo  mínimo de 1 (um) ano.
        (Circ. 1.936,  Art. 1º,  Parágrafo único)                    

        b)  pelo  uso  do cartão de crédito por valores superiores ao
        seu  limite  será aplicada a penalidade  usualmente praticada
        pela  administradora.  Em caso de reincidência, será, adicio-
        nalmente,  promovido  o  imediato    cancelamento  do  cartão
        pelo   prazo  mínimo  de 6 (seis) meses.  (Circ. 1.936,  Art.
        1º,  Parágrafo único)                                        

18.     No  caso  de pagamento de faturas por prestadores de serviços
        turísticos,  consoante  previsto  no item 12, retro, deve ser
        apresentado  ao  banco  correspondência  da empresa, em papel
        timbrado,  informando  a natureza e o valor das despesas  bem
        como  declarando  que  os documentos (faturas, recibos, etc.)
        correspondentes  e a relação nominal dos viajantes, seus CPFs
        e respectivos dados da viagem  encontram-se em seu poder para
        apresentação  ao  Banco Central do Brasil, quando solicitado.
        (Circ. 1.936,  Art. 1º)                                      

          II.3.  Das transferências financeiras para o exterior      

19.     As remessas ao exterior em cobertura dos gastos ocorridos com
        o  uso de cartão internacional, bem como por despesas (comis-
        sões,  juros   etc.) inerentes a tais compromissos, devem ser
        realizadas,  pelas próprias companhias emitentes dos cartões,
        através  do  mercado  de  câmbio de Taxas Flutuantes.  (Circ.
        1.566,  Art. 1º)                                             

20.     Adicionalmente à possibilidade de serem originadas por compra
        de  câmbio   específica junto a bancos  credenciados,  as re-
        messas  de  que  trata o item anterior podem ser realizadas a
        débito  de  conta corrente em moeda estrangeira, mantida pela
        companhia  administradora do cartão junto a  banco autorizado
        a  operar em câmbio.  Referida conta, de movimentação restri-
        ta, deve observar as seguintes disposições especiais:  (Circ.
        1.566,  Art. 1º, Circ. 2.172,  Cta-Circ. 2.219-II)           

        a)  somente pode ser alimentada com recursos em moeda estran-
        geira  oriundos  de  compras,  junto a bancos e/ou operadores
        credenciados,  pelos  valores correspondentes às importâncias
        recebidas  dos titulares dos cartões internacionais;   (Circ.
        1.566, Art. 1º, Circ. 2.172)                                 

        b)  os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente,
        à  efetivação  de pagamentos devidos a companhias internacio-
        nais  de cartões de crédito pelas utilizações de cartões bra-
        sileiros no exterior  - e em lojas francas, no País;   (Circ.
        1.566,  Art. 1º)                                             

        c)  é  vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular
        da  conta  ou  sua conversão a moeda nacional.  (Circ. 1.566,
        Art. 1º)                                                     

21.     As remessas previstas no item 19 devem ser realizadas no ven-
        cimento do compromisso com a franquia internacional, admitin-
        do-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis do mesmo. Para
        acolhimento dos recursos assim transferidos e operacionaliza-
        ção  dos  pagamentos  pode ser aberta conta corrente no exte-
        rior,  ou  utilizada a mesma prevista no item 3 deste título,
        cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.
        (Circ. 1.936,  Art. 1º)                                      

         III  - DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES  DE CRÉDITO
                EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR                      

22.     As empresas administradoras brasileiras de cartões de crédito
        só podem operar na sistemática prevista neste título mediante
        aprovação  do  Banco  Central do Brasil,  à  vista de  pedido
        formulado na forma do ANEXO Nº 13 (sistemática de utilização,
        no  País, de cartões emitidos no exterior - seção I) ou ANEXO
        Nº  17  (sistemática de utilização de cartões internacionais,
        no  País  e  no  exterior  -  seções I e II), deste capítulo.
        (Circ. 1.566,  Art. 1º, Cta-Circ. 2.219-II))                 

23.     Semestralmente, em julho e janeiro, as administradoras nacio-
        nais  de  cartões de crédito devem enviar ao Banco Central do
        Brasil  - Departamento de Câmbio  - DECAM, em  Brasília (DF),
        demonstrativos  contendo o resumo da movimentação ocorrida no
        semestre  imediatamente anterior, em que: (Circ. 1.936,  Art.
        1º)                                                          

        a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último
        dia  útil  do  período  nas contas referidas nos itens 3 e 20
        deste  título, e também, caso se trate de uma  conta  adicio-
        nal,  na  referida  no item 21 - comprovando, em cada caso, a
        natureza  de  eventuais  débitos  e  a  origem  dos créditos;
        (Circ. 1.936,  Art. 1º)                                      

        b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se
        refiram (cartões emitidos no exterior e utilizados no Brasil,
        e  cartões emitidos no País e utilizados no exterior), as se-
        guintes informações:  (Circ. 1.566,  Art. 1º)                

          I - quantidade de transações;  (Circ. 1.566,  Art. 1º)     

         II - faturamento bruto;  (Circ. 1.566,  Art. 1º)            

        III - comissões  e  outras  despesas,  pagas  ou  recebidas; 
        (Circ. 1.566,  Art. 1º)                                      

         IV - balanço cambial líquido (ingresso e saída de divisas); 
        (Circ. 1.566,  Art. 1º)                                      

          V - valor das operações ocorridas em lojas francas no País,
        (separadamente, as utilizações relativas aos cartões emitidos
        no  exterior  e aos emitidos no Brasil).  (Circ. 1.566,  Art.
        1º)                                                          

24.     As administradoras de cartões de crédito devem enviar, ainda,
        ao  Banco  Central  do  Brasil -- DECAM -- semestralmente, em
        julho e janeiro, relação dos valores despendidos por titular,
        em  moeda estrangeira e por  fatura, com identificação inclu-
        sive de CPF ou  CGC.  (Circ. 1.936,  Art. 1º)                

25.     O Departamento de Câmbio divulgará oportunamente a formatação
        do meio físico para a transmissão das informações de que tra-
        tam os itens 23 e 24 anteriores.  (Circ. 1.936,  Art. 1º)    

26.     As companhias nacionais administradoras dos cartões de crédi-
        to  devem manter em seu poder o conjunto dos documentos, con-
        tratos  e lançamentos de escrituração que comprovem as infor-
        mações  encaminhadas  mensalmente  ao Banco Central do Brasil
        nos termos do item anterior, bem como prestar esclarecimentos
        e  adotar providências para regularização necessárias ao cum-
        primento  dos dispositivos deste título.  (Circ. 1.936,  Art.
        1º)