Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Institui modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas com remuneração mensal e crédito trimestral.
CIRCULAR N. 002734
------------------
Institui e disciplina nova modalidade
de depósito de poupança para pessoas
físicas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 02.01.97, com base no disposto no art. 17, inciso
IV, da Lei nº 9.311, de 24.10.96, que instituiu a Contribuição Provi-
sória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir modalidade de depósito de poupança
junto às instituições financeiras autorizadas a efetuar captações da
espécie, exclusiva para pessoas físicas, cujos rendimentos serão cal-
culados mensalmente e creditados na data de aniversário trimestral da
conta.
Art. 2º Os depósitos de que trata o artigo anterior
terão a seguinte remuneração:
I - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à res-
pectiva data de aniversário de cada mês do trimestre;
II - taxa de juros adicional de 0,5 % (cinco décimos
por cento) ao mês;
III - adicional de 0,2% (dois décimos por cento) sobre
o valor de cada saque efetuado até 22.02.98, a ser creditada na data
do saque, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por
prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1º A remuneração de que tratam os incisos
I e II será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e
capitalizada mensalmente enquanto não creditada na conta.
Parágrafo 2º A remuneração adicional de que trata o
inciso III será devida inclusive sobre a remuneração referida nos in-
cisos I e II creditada na data de aniversário trimestral da conta,
independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao
longo do trimestre.
Art. 3º Novos depósitos, quando realizados em data
não coincidente com a do aniversário trimestral da conta, deverão ser
efetuados em contas novas.
Art. 4º Aplicam-se aos depósitos de que trata esta
Circular as disposições regulamentares vigentes para as demais moda-
lidades de depósitos de poupança, inclusive quanto ao direcionamento
dos recursos.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 23.01.97.
Brasília, 02 de janeiro de 1997
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
---------------------------------------------------------------------
Obs.: Retransmitida em razão de retificação nas datas do item III do
art. 2º e no art. 5º.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.