Revogada Norma
15/01/1997
#29562

Circular Nº 2.734

Institui modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas com remuneração mensal e crédito trimestral.

                         CIRCULAR N. 002734                          
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                              Institui  e disciplina nova  modalidade
                              de  depósito  de poupança para  pessoas
                              físicas.                               

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão realizada em 02.01.97, com base no disposto no art. 17, inciso
IV, da Lei nº 9.311, de 24.10.96, que instituiu a Contribuição Provi-
sória  sobre  Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos  e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF,                              

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Instituir modalidade de  depósito de poupança
junto  às instituições financeiras autorizadas a efetuar captações da
espécie, exclusiva para pessoas físicas, cujos rendimentos serão cal-
culados mensalmente e creditados na data de aniversário trimestral da
conta.                                                               

               Art. 2º  Os  depósitos  de que trata o artigo anterior
terão a seguinte remuneração:                                        

               I  - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à res-
pectiva data de aniversário de cada mês do trimestre;                

              II  - taxa  de  juros adicional de 0,5 % (cinco décimos
por cento) ao mês;                                                   

             III  - adicional  de 0,2% (dois décimos por cento) sobre
o  valor de cada saque efetuado até 22.02.98, a ser creditada na data
do  saque, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por
prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.                         

               Parágrafo 1º  A  remuneração  de que tratam os incisos
I  e II será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês  e
capitalizada mensalmente enquanto não creditada na conta.            

               Parágrafo 2º  A remuneração adicional  de que trata  o
inciso III será devida inclusive sobre a remuneração referida nos in-
cisos  I  e II creditada na data de aniversário trimestral da  conta,
independentemente  de  eventual saque, total ou parcial, ocorrido  ao
longo do trimestre.                                                  

               Art. 3º  Novos  depósitos, quando  realizados em  data
não coincidente com a do aniversário trimestral da conta, deverão ser
efetuados em contas novas.                                           

               Art. 4º  Aplicam-se  aos  depósitos de que  trata esta
Circular  as disposições regulamentares vigentes para as demais moda-
lidades  de depósitos de poupança, inclusive quanto ao direcionamento
dos recursos.                                                        

               Art. 5º  Esta Circular entra em vigor em 23.01.97.    

                              Brasília, 02 de janeiro de 1997        


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor                                


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Obs.:  Retransmitida em razão de retificação nas datas do item III do
       art. 2º e no art. 5º.                                         



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