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Estabelece normas para fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, incluindo limites de participação e número mínimo de condôminos.
CIRCULAR N. 002738
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Estabelece normas a serem observadas
pelos fundos de investimento financeiro
e fundos de aplicação em quotas de fun-
dos de investimento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 22.01.97, tendo em vista o disposto no art. 1º da
Resolução nº 2.183, de 21.07.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer, relativamente aos fundos de in-
vestimento financeiro e aos fundos de aplicação em quotas de fundos
de investimento, regulamentados pela Circular nº 2.616, de 18.09.95,
e alterações posteriores, que:
I - o total das quotas detidas por um mesmo condômino
não deve corresponder a mais do que 10% (dez por cento) do patrimônio
líquido do fundo;
II - cada fundo deve ser constituído de, no mínimo, 20
(vinte) condôminos.
Parágrafo 1º A limitação de que trata o inciso I
não se aplica às quotas de que sejam titulares os fundos mútuos de
investimento e as entidades abertas e fechadas de previdência priva-
da.
Parágrafo 2º A limitação de que trata o inciso II
não se aplica aos fundos de que participem os investidores referidos
no parágrafo 1º.
Art. 2º Os fundos de investimento financeiro e os
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em funciona-
mento deverão se adequar ao estabelecido nesta Circular no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data de sua entrada em vigor.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 1997
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
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