Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Dispõe sobre ajustes nas normas relativas a operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF), incluindo extinção de comissão e procedimentos para falta de produto vinculado.
RESOLUCAO N. 002354
-------------------
Dispõe sobre ajustes nas normas relati-
vas a operações de Empréstimo do Gover-
no Federal (EGF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 23.01.97, e tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Extinguir a comissão de 1,25% (um inteiro e
vinte e cinco centésimos por cento) incidente sobre operações de Em-
préstimo do Governo Federal (EGF), de que trata o MCR 4-1-9.
Art. 2º O art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 2.313,
de 11.09.96, fica acrescido de alínea "d", com a seguinte redação:
"d) cevada: limite a critério das partes contratantes, mediante
comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de
produtores por preço não inferior ao mínimo divulgado pela
CONAB.".
Art. 3º Estabelecer que, constatada a falta de pro-
duto vinculado a operação de Empréstimo do Governo Federal (EGF), de-
vem ser adotadas as seguintes providências:
I - armazém do próprio mutuário: desclassificar a
operação do crédito rural, com elevação dos encargos financeiros,
incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF e registro da
ocorrência no cadastro do tomador;
II - armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas:
desde que a operação tenha sido formalizada com observância à regula-
mentação em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75
(setenta e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como
infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.
Parágrafo 1º Caso não satisfeitas as condições
previstas no item II, a operação deve ser desclassificada do cré-
dito rural.
Parágrafo 2º Em qualquer hipótese, a falta de produto
implica cessação de pagamento de remuneração ao armazenador sobre o
produto faltante.
Art. 4º Ficam a Secretaria de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e a Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a
adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução, cabendo ao Banco Central do Brasil divulgar as pertinentes
instruções.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.