Revogada Norma
23/01/1997
#40211

Resolução Nº 2.356

Autoriza investidores nacionais a aplicarem em Depositary Receipts lastreados em valores mobiliários de empresas brasileiras.

                        RESOLUCAO N. 002356                          
                        -------------------                          

                                     Autoriza  a aplicação, por parte
                                     de  investidores  nacionais,  em
                                     "Depositary   Receipts"   (DR's)
                                     emitidos no exterior, com lastro
                                     em    valores   mobiliários   de
                                     empresas com sede no País.      

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em 27.02.97, com base nos arts. 4º,
incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14.07.65,
e no art. 4º da Lei nº 6.385, de 07.12.76,                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Autorizar pessoas físicas e jurídicas, fundos
mútuos  de  investimento  e outras entidades de investimento coletivo
residentes,   domiciliados  ou  com  sede  no  Brasil,  a  realizarem
investimentos   em  "Depositary  Receipts",  negociáveis  no  mercado
internacional,  com  lastro  em  valores  mobiliários  de  emissão de
empresas  brasileiras,  a  que  se  refere  o  Regulamento  Anexo V à
Resolução nº 1.289, de 20.03.87.                                     

               Art.  2º  Estabelecer que os investimentos brasileiros
no  exterior  efetuados  nos  termos  desta  Resolução  sujeitam-se a
registro no Banco Central do Brasil.                                 

               Art.  3º    O  Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores  Mobiliários,  nas  respectivas áreas de competência, poderão
adotar  as  medidas  e  baixar  normas  complementares que se fizerem
necessárias à regulamentação e  execução do disposto nesta Resolução.

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                               Brasília, 27 de fevereiro de 1997     

                               Gustavo Jorge Laboissière Loyola      
                               Presidente