Comunicado
03/02/1997
#41251

COMUNICADO N. 005483

Comunica a decretação de liquidação extrajudicial da GNPP Provida Seguradora S.A. e orienta instituições financeiras e bolsas de valores sobre providências e restrições.

                        COMUNICADO N. 005483                         
                        --------------------                         

                                   Comunica  as  Instituicoes Finan- 
                                   ceiras  e Bolsas de Valores soli- 
                                   citacao da SUSEP sobre decretacao 
                                   de  liquidacao  extrajudicial  da 
                                   GNPP PROVIDA SEGURADORA S.A.      

                       Para  conhecimento  e  adocao  de providencias
cabiveis,  transmitimos  teor do OF/LIQ/PRO/N. 16/96, de 09.12.96, do
Liquidante da GNPP PROVIDA SEGURADORA S.A. - Em Liquidacao Extrajudi-
cial,   ratificado  pela  SUSEP  (OFICIO/SUSEP/DEFIS/GAB/N.  021,  de
03.01.97):                                                           

         "Nos  termos  da  Portaria n. 281, de 04/12/96, do Exm. Sr. 
Ministro  da  Fazenda,  publicada  do  Diario  Oficial  da  Uniao  de
05/12/96,  as fls. 25857 (copia anexa) foi decretada a LIQUIDACAO EX-
TRAJUDICIAL desta Seguradora, com sede na Av. Rio Branco, n. 100 - 4.
andar  parte, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20040-000, conforme as dis-
posicoes dos artigos 90 e 96 do Decreto-Lei n. 73, de 21.11.66, tendo
sido nomeado Liquidante o signatario deste (Portaria SUSEP n. 329, de
04.12.96,  publicada  no  D.O.U. de 05.12.96, Secao 2, as fls. 8775 -
copia anexa).                                                        

2 -      Dessa  forma, solicitamos-lhe o obsequio da adocao das pro- 
videncias necessarias com vistas a expedicao de comunicado desse Ban-
co,  instruindo  as Bolsas de Valores e Instituicoes Financeiras para
que nos prestem, diretamente a esta ora Liquidanda, informacoes rela-
tivas aos seguintes assuntos:                                        

a)     existencia  de bens ou negocios em nome dos ex-administradores
e  conselheiros a seguir qualificados, cujos patrimonios foram alcan-
cados  pela  indisponibilidade  de bens prevista no art. 2. da Lei n.
5.627, de 01.12.70;                                                  

       -  ADELCIO  VICTOR  E ALBUQUERQUE - brasileiro, separado judi-
cialmente,  empresario,  identidade n. 018.105.200-2 do Ministerio do
Exercito, CPF n. 027.384.817-87, residente e domiciliado a Rua Minis-
tro Arthur Ribeiro, n. 98, apto. 504, Rio de Janeiro - RJ;           

       -  FERNANDO  ANTONIO NUNES - brasileiro, solteiro, empresario,
identidade n. 3.079.871 do IFP-RJ, CPF n. 238.994.337-34, residente e
domiciliado a Rua Fonte da Saudade, n. 170, apto. 1103, Rio de Janei-
ro - RJ;                                                             

       -  OLAVO  SALES  DA SILVEIRA - brasileiro, casado, empresario,
identidade  n. 10.887.834 da SSP/SP, CPF n. 184.829.290-20, residente
e  domiciliado a Avenida Canal de Marapendi, n. 2.500, bloco 6, apto.
2.501, Rio de Janeiro - RJ;                                          

b)     existencia e origem de creditos ou obrigacoes vencidos ou vin-
cendos, relacionados com a Liquidanda, bem como de contratos de loca-
cao de servicos ou outros firmados pela Seguradora;                  

c)     existencia  de  titulos e valores mobiliarios ou quaisquer ou-
tros bens, custodiados, caucionados ou em garantia, de propriedade da
ora Liquidanda ou de seus ex-administradores;                        

d)     quaisquer outros dados julgados de interesse para os trabalhos
da Liquidacao;                                                       

3 -    Ademais,  solicitamos sejam as destinatarias do referido comu-
nicado orientadas no sentido de:                                     

a)     impedir  a movimentacao de contas bancarias, em nome desta en-
tidade  por  parte  dos ex-administradores ou por seus prepostos, bem
como de representa-la, por qualquer modo;                            

b)     encerrar todas as contas correntes mantidas por esta entidade,
reabrindo-as  em nome da GNPP PROVIDA SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL, a ser movimentada exclusivamente, pelo Liquidante, com
a  respectiva  transferencia  dos  saldos  existentes (posteriormente
formalizar-se-ao os atos relativos aos novos cartoes de autografos); 

c)     suspender  todos  os recebimentos/pagamentos por ordem e conta
da  Seguradora, relativos a contratos/convenios com ela firmados para
captacao de premios de sua emissao e pagamentos das respectivas inde-
nizacoes;                                                            

d)     somente  acatarem ordens de venda de bens de qualquer especie,
inclusive  titulos e valores mobiliarios, quando apresentados formal-
mente pelo Liquidante nomeado.                                       


                       Atenciosamente,                               

             MARCOS RODRIGUEZ DERZI FERNANDEZ                        
                       LIQUIDANTE"                                   

             Brasilia  (DF), 03 de fevereiro de 1997.                
             DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE PROCESSOS                   
             ADMINISTRATIVOS   E   DE   REGIMES  ESPECIAIS           


             Renato Sobrosa Cordeiro                                 
             Chefe, em exercicio                                     

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