Revogada Norma
19/02/1997
#29648

Circular Nº 2.739

Estabelece procedimentos para registro contábil da remuneração do capital próprio em instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002739                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  procedimentos para o regis-
                              tro da remuneração do capital próprio. 

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão realizada em 19.02.97, com base no disposto no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Con-
selho  Monetário  Nacional, por ato de 19.07.78, e tendo em  vista  o
disposto  no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26.12.95, com as  alterações
introduzidas pelo art. 78 da Lei nº 9.430, de 27.12.96,              

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer que as instituições financeiras,
as  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central  e
as  administradoras  de consórcio devem registrar os juros  pagos  ou
creditados  a sócios ou acionistas, referentes à remuneração do capi-
tal   próprio,  no  título  DESPESAS  DE  JUROS  AO  CAPITAL,  código
8.1.9.55.00-2, em contrapartida ao título DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES A
PAGAR,  código  4.9.3.10.00-5, do Plano Contábil das Instituições  do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF.                                 

               Art.  2º  Quando do recebimento dos juros de que trata
o  artigo anterior, os mesmos devem ser registrados no título  OUTRAS
RENDAS OPERACIONAIS, código 7.1.9.99.00-9, do COSIF.                 

               Art.  3º  Para  efeito de  elaboração e  publicação da
Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício, o montante da despe-
sa  incorrida, relativa ao pagamento dos juros referidos no art.  1º,
deve  ser  objeto de ajuste, mediante reclassificação para Lucros  ou
Prejuízos Acumulados, de modo que seus efeitos, inclusive os tributá-
rios, sejam eliminados do resultado do semestre/exercício.           

               Parágrafo 1º  O  valor  do ajuste deve ser apresentado
na  Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre/Exer-
cício,  documento  nº 11 do COSIF, como destinação do  resultado,  em
verbete específico.                                                  

               Parágrafo  2º  O  critério de remuneração do  capital,
bem  como o tratamento tributário e os efeitos no Resultado e no  Pa-
trimônio  Líquido, devem ser objeto de divulgação em nota explicativa
às demonstrações financeiras do semestre/exercício.                  

               Art.  4º  Para efeito  de elaboração  e publicação das
demonstrações  financeiras do semestre/exercício da entidade investi-
dora, quando aplicável a avaliação pelo método da equivalência patri-
monial,  os  efeitos da aplicação do disposto nos artigos  anteriores
devem  ser objeto de ajuste mediante reclassificação dos valores  re-
gistrados no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS para as adequadas con-
tas de investimento, de modo que seus efeitos sejam eliminados do re-
sultado do semestre/exercício.                                       

               Art.  5º  A parcela relativa aos juros sobre o capital
próprio  que for destinada à incorporação ao capital social ou  manu-
tenção em reserva, relativa ao exercício de 1996, deve ser registrada
em   RESERVAS   ESPECIAIS   DE  LUCROS,  subtítulo   Outras,   código
6.1.5.80.99-2,  do COSIF, até sua capitalização, devendo ser efetuado
o ajuste de que trata o art. 3º.                                     

               Parágrafo único. O imposto de renda na fonte, assumido
pelas entidades referidas no art. 1º, incidente sobre os juros de que
trata  este  artigo, deve ser registrado no título IMPOSTO DE  RENDA,
código 8.9.4.10.00-6, do COSIF.                                      

               Art.  6º  As entidades referidas no art. 1º que proce-
deram  aos  registros contábeis, relativos ao exercício de  1996,  de
forma diferente da prevista nesta Circular, devem efetuar a reclassi-
ficação  dos valores ainda existentes em contas patrimoniais para  os
títulos contábeis adequados.                                         

               Art.  7º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de fevereiro de 1997      


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor