Comunicado
21/02/1997
#37416

COMUNICADO N. 005526

Decreta a liquidação extrajudicial do Banco Vetor S.A. e da Vetor CVC S.A., nomeia o liquidante e determina indisponibilidade dos bens do controlador e ex-administradores.

                        COMUNICADO N. 005526                         
                        --------------------                         


                                 Comunica as Instituicoes Financeiras
                                 e  Bolsas de Valores a decretacao da
                                 liquidacao  extrajudicial  do  BANCO
                                 VETOR  S.A.  e  da VETOR CVC S.A., a
                                 nomeacao  do respectivo liquidante e
                                 a  incidencia  de  indisponibilidade
                                 sobre  os  bens do controlador e dos
                                 ex-administradores.                 



                        Comunicamos,  relativamente as empresas BANCO
VETOR S.A. (CGC no 33.880.220/0001-06) e VETOR CORRETORA DE VALORES E
CAMBIO  S.A.  (CGC  no  36.159.085/0001-00), ambas com sede no Rio de
Janeiro (RJ), que:                                                   

                        I  -  o Banco Central do Brasil, com base nos
artigos 1o, 15, 16 e 52 da Lei no 6.024, de 13.03.74, e conforme Atos
PRESI No 626 e 627 de 21.02.97, decretou a liquidacao extrajudicial e
nomeou o Sr. CELSO MACEDO POSSAS para as funcoes de liquidante;      

                        II - em face do disposto no artigo 36 da mes-
ma Lei, combinado com o artigo 2o da Medida Provisoria no 1470-16, de
1 4 . 02.97,  ficam  indisponiveis  os  bens  do  controlador  e  dos
ex-administradores  que  atuaram nos doze meses anteriores a data dos
respectivos Atos de liquidacao extrajudicial, a seguir identificados:


         BANCO VETOR S.A.:                                           

         1) Controlador:                                             

            -FABIO  BARRETO NAHOUM (CPF no 010.372.347-15), brasilei-
ro, casado em  regime de comunhao parcial de bens, economista, porta-
dor  da  carteira de identidade no 1506498 - IFP, residente e domici-
liado no Rio de Janeiro (RJ).                                        

         2) Ex-administradores:                                      

            -FABIO BARRETO NAHOUM - Ja qualificado;                  

            -GILBERTO DUARTE PRADO (CPF no 005.446.477-34), brasilei-
ro,  casado em regime de comunhao parcial de bens, advogado, portador
da  carteira  de identidade no 8032473 - IFP, residente e domiciliado
em Bage  (RS),                                                       

            -RONALDO GANON (CPF no 200.725.547-20), brasileiro, casa-
do  em  regime  de  comunhao parcial de bens, economista, portador da
carteira  de  identidade no 2329057 - IFP, residente e domiciliado no
Rio de Janeiro (RJ),                                                 

            -MAURO  ENRICO  BARRETO  NAHOUM  (CPF no 236.243.707-82),
brasileiro,  casado em  regime de comunhao parcial de bens, economis-
ta, portador da carteira de identidade no 24464430 - IFP, residente e
domiciliado no Rio de Janeiro (RJ),                                  

        VETOR CORRETORA DE VALORES E CAMBIO S.A.                     

        Ex-administradores:                                          

            -FABIO BARRETO NAHOUM - Ja qualificado;                  

            -RONALDO GANON (CPF no 200.725.547-20), brasileiro, casa-
do  em  regime  de  comunhao parcial de bens, economista, portador da
carteira  de  identidade no 2329057 - IFP, residente e domiciliado no
Rio de Janeiro (RJ),                                                 

            -MAURO  ENRICO  BARRETO  NAHOUM  (CPF no 236.243.707-82),
brasileiro,  casado em  regime de comunhao parcial de bens, economis-
ta, portador da carteira de identidade no 24464430 - IFP, residente e
domiciliado no Rio de Janeiro (RJ),                                  


                III  - as informacoes a respeito da eventual existen-
cia de bens inscritos nessas entidades, em nome das pessoas apontadas
no  item  anterior, devem ser transmitidas diretamente ao liquidante,
na Rua do Mercado, 11, 6o, 7o e 8o andar - Centro CEP 20010-120 - Rio
de Janeiro (RJ).                                                     


                            Brasilia (DF), 21 de fevereiro de 1997.  


                            DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE  PROCESSOS   
                            ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS   



                            Francisco Munia Machado                  
                            Chefe                                    




Perguntas e respostas

Quais eram os ex-administradores da VETOR CORRETORA DE VALORES E CAMBIO S.A.?
Os ex-administradores da VETOR CORRETORA DE VALORES E CAMBIO S.A. eram Fábio Barreto Nahoum, Ronaldo Ganon e Mauro Enrico Barreto Nahoum.
Quem foi nomeado como liquidante no processo de liquidação extrajudicial do BANCO VETOR S.A. e da VETOR CORRETORA DE VALORES E CAMBIO S.A.?
O Sr. Celso Macedo Possas foi nomeado como liquidante no processo de liquidação extrajudicial dessas empresas.
Para onde devem ser enviadas as informações sobre a existência de bens inscritos em nome das pessoas apontadas no comunicado?
As informações devem ser transmitidas diretamente ao liquidante, na Rua do Mercado, 11, 6º, 7º e 8º andar - Centro, CEP 20010-120, Rio de Janeiro (RJ).
Quais são as consequências da liquidação extrajudicial para os bens dos controladores e ex-administradores?
Os bens dos controladores e ex-administradores que atuaram nos doze meses anteriores à data dos respectivos atos de liquidação extrajudicial ficam indisponíveis, conforme o artigo 36 da Lei nº 6.024, combinado com o artigo 2º da Medida Provisória nº 1470-16, de 14 de fevereiro de 1997.
Quais eram os ex-administradores do BANCO VETOR S.A.?
Os ex-administradores do BANCO VETOR S.A. eram Fábio Barreto Nahoum, Gilberto Duarte Prado, Ronaldo Ganon e Mauro Enrico Barreto Nahoum.
Quais empresas foram mencionadas no comunicado de liquidação extrajudicial?
As empresas mencionadas no comunicado são o BANCO VETOR S.A. e a VETOR CORRETORA DE VALORES E CAMBIO S.A., ambas com sede no Rio de Janeiro (RJ).
Quem era o controlador do BANCO VETOR S.A.?
O controlador do BANCO VETOR S.A. era Fábio Barreto Nahoum.
O que é a liquidação extrajudicial?
A liquidação extrajudicial é um processo administrativo decretado pelo Banco Central do Brasil, com base na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que visa a dissolução e encerramento das atividades de uma instituição financeira, nomeando um liquidante para administrar o processo.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.