Revogada Norma
26/02/1997
#12932

Circular Nº 2.740

Estabelece limites para participação de condôminos em fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

                         CIRCULAR N. 002740                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  normas  a serem  observadas
                              pelos fundos de investimento financeiro
                              e fundos de aplicação em quotas de fun-
                              dos de investimento.                   

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão realizada em 19.02.97, tendo em vista o disposto no art. 1º da
Resolução nº 2.183, de 21.07.95,                                     

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer, relativamente aos fundos de in-
vestimento  financeiro e aos fundos de aplicação em quotas de  fundos
de  investimento, regulamentados pela Circular nº 2.616, de 18.09.95,
e alterações posteriores, que o total das quotas detidas por um mesmo
condômino  não deve corresponder a mais do que 20% (vinte por  cento)
do patrimônio líquido do fundo.                                      

               Parágrafo 1º  Para fins do disposto neste artigo, con-
sidera-se  como de titularidade de um mesmo condômino as quotas deti-
das por:                                                             

               I - cônjuges;                                         

              II - pessoas físicas ligadas  por vínculo de parentesco
até o 2º grau;                                                       

             III - pessoas  jurídicas  ligadas,  assim   conceituadas
aquelas:                                                             

               a)  em  que  uma  participe com 10% (dez por cento) ou
mais do capital de outra, direta ou indiretamente;                   

               b)  em que administrador de uma participe, em conjunto
ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital de outra,
direta ou indiretamente;                                             

               c)  em  que sócio ou acionista com 10% (dez por cento)
ou  mais do capital de uma participe com 10% (dez por cento) ou  mais
do capital de outra, direta ou indiretamente;                        

               d)  que possuam administrador em comum;               

               e)  que atuem no mercado sob a mesma marca ou nome co-
mercial.                                                             

               Parágrafo 2º  A limitação  de  que  trata  este artigo
não se aplica:                                                       

               I - às quotas de que sejam titulares:                 

               a)  os fundos  mútuos  de  investimento e as entidades
fechadas de previdência privada;                                     

               b)  as entidades  abertas  de  previdência privada, as
sociedades  seguradoras e as sociedades de capitalização,  adquiridas
exclusivamente  com recursos provenientes de suas reservas  técnicas,
constituídas nos termos da regulamentação em vigor;                  

               c)  as  administradoras  de consórcios, adquiridas ex-
clusivamente  com recursos coletados dos grupos por essas administra-
dos;                                                                 

               d)  os  investidores estrangeiros, desde que comprova-
damente representem interesses coletivos;                            

               e)  a própria  instituição  administradora, exclusiva-
mente  pelo período de 60 (sessenta) dias contados da data de consti-
tuição do fundo;                                                     

              II  - aos fundos de investimento financeiro e fundos de
aplicação em quotas de fundos de investimento cujo patrimônio resulte
exclusivamente  de transformação ou incorporação, nos termos do  art.
3º  da Resolução nº 2.183, de 21.07.95, de fundos mútuos de renda fi-
xa,  fundos de investimento em "commodities", fundos de aplicação fi-
nanceira, fundos de investimento em quotas de fundos de aplicação fi-
nanceira, fundos de renda fixa - curto prazo ou de fundos de investi-
mento em quotas de fundos de renda fixa - curto prazo.               

               Parágrafo  3º  A  condição  estabelecida neste  artigo
será  observada  mensalmente, por ocasião da apuração dos  balancetes
respectivos,  com base na média aritmética dos saldos diários do  pa-
trimônio líquido do fundo no período.                                

               Art.  2º  Os fundos  de  investimento  financeiro e os
fundos  de aplicação em quotas de fundos de investimento em funciona-
mento que, na data de publicação desta Circular, não estiverem enqua-
drados  na condição estabelecida no art. 1º não poderão acolher novas
aplicações de condôminos que se encontrem com posições excedidas.    

               Art.  3º  A  restrição  de que trata o artigo anterior
aplica-se  igualmente a eventuais situações de desenquadramento   que
os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em quo-
tas de fundos de investimento venham a apresentar.                   

               Art.  4º  É  concedido o prazo de  60 (sessenta)  dias
contados  da  data da respectiva constituição para que os fundos   de
investimento  financeiro e os fundos de aplicação em quotas de fundos
de  investimento que vierem a ser constituídos atendam a condição es-
tabelecida no art. 1º.                                               

               Art.  5º  Incumbe ao membro estatutário da administra-
ção  da instituição administradora designado nos termos do  art.  2º,
inciso  II,  do Regulamento anexo à Circular nº 2.616,  de  18.09.95,
responder  pelo  efetivo cumprimento das condições previstas no  art.
1º, sem prejuízo de idêntica responsabilidade da instituição adminis-
tradora.                                                             

               Art.  6º  O descumprimento das normas consubstanciadas
nesta  Circular será considerado falta grave, sem prejuízo da aplica-
ção, à instituição administradora de fundos de investimento financei-
ro  e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e ao
membro estatutário da administração da instituição administradora de-
signado nos termos do art. 2º, inciso II, do Regulamento anexo à Cir-
cular nº 2.616, de 18.09.95, das sanções previstas na legislação e na
regulamentação em vigor.                                             

               Parágrafo  único. O  disposto  neste artigo abrange as
situações  em que ficar caracterizada a adoção de procedimentos,  por
uma mesma instituição administradora ou por instituição integrante do
mesmo  conglomerado financeiro, de fundos de investimento  financeiro
ou  de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, com o
intuito de contornar as normas consubstanciadas nesta Circular.      

               Art.  7º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  8º  Fica  revogada  a  Circular  nº  2.738,   de
23.01.97.                                                            

                              Brasília, 19 de fevereiro de 1997      


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor