Revogada Norma
28/02/1997
#32516

Circular Nº 2.743

Regulamenta linha especial de assistência financeira vinculada a títulos ou direitos do Tesouro Nacional e entidades da Administração Pública Federal Indireta.

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                         CIRCULAR N. 002743                          
                         ------------------                          

                                     Regulamenta  a linha especial de
                                     assistência financeira, vincula-
                                     da a títulos ou direitos relati-
                                     vos a operações de responsabili-
                                     dade  do  Tesouro Nacional ou de
                                     entidades  da  Administração Pú-
                                     blica  Federal Indireta, contem-
                                     plada pelo Programa de Incentivo
                                     à Redução do Setor Público Esta-
                                     dual   na   Atividade   Bancária
                                     (PROES).                        

               A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ten-
do  em  conta  o  disposto  no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de
31.12.64,  renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de
31.01.89, e com base no art. 3º  da Resolução nº 2.365, de 28.02.97, 

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º.  A obtenção de empréstimo ao amparo da linha
especial de assistência financeira de que trata o inciso I do art. 2º
da  Resolução  nº  2.365, de 28.02.97, desde que satisfeitos os pres-
supostos   básicos  contidos  na  Circular  nº  2.742,  de  28.02.97,
subordinar-se-á às seguintes condições:                              

               I - Natureza  do  contrato: de mútuo ou de abertura de
crédito rotativo;                                                    

              II - Valor: em função  das reais necessidades da insti-
tuição  financeira,  considerados  os títulos ou direitos relativos a
operações  de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da
Administração Pública Federal Indireta;                              

             III - Movimentação: todos os pedidos de movimentação de-
verão ser feitos à Delegacia Regional do Banco Central onde  jurisdi-
cionada  a instituição, admitida a utilização de mensagem transmitida
pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo os lança-
mentos processados na mesma data do pedido, sem valorizações, em con-
ta Reservas Bancárias;                                               

              IV - Prazo  e  forma  de  pagamento: fixados pelo Banco
Central  em  função  das  condições de prazo e forma de pagamento dos
títulos ou direitos em que se baseia a operação;                     

               V - Encargos financeiros: equivalentes  aos fixados no
protocolo  firmado  entre  o  Governo Federal e o respectivo  Estado,
esclarecido  que  tanto  a  variação do índice de preços que compõe o
encargo financeiro quanto os juros serão capitalizáveis mensalmente e
exigíveis nas amortizações e na liquidação; e                        

              VI - Garantias: títulos ou  direitos relativos a opera-
ções de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Admi-
nistração Pública Federal Indireta e/ou aval da União.               

               Parágrafo Único. O valor nominal dos títulos ou direi-
tos  dados em garantia deverá exceder em pelo menos vinte por cento o
montante garantido, exceto quando a garantia estiver representada por
títulos  da  dívida  pública mobiliaria federal negociados em leilões
competitivos.                                                        

               Art.  2º   Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de fevereiro de 1997      

Paolo Enrico Maria Zaghen           Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor                             Diretor                          

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular nº 002743?
A decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular nº 002743 tem como base o art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, renumerado pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e o art. 3º da Resolução nº 2.365, de 28.02.97.
Quais são as condições para a obtenção de empréstimo ao amparo da linha especial de assistência financeira?
As condições para a obtenção de empréstimo ao amparo da linha especial de assistência financeira incluem:
  • Natureza do contrato: de mútuo ou de abertura de crédito rotativo;
  • Valor: em função das reais necessidades da instituição financeira, considerados os títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal Indireta;
  • Movimentação: todos os pedidos devem ser feitos à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a instituição, admitida a utilização de mensagem transmitida pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo os lançamentos processados na mesma data do pedido, sem valorizações, em conta Reservas Bancárias;
  • Prazo e forma de pagamento: fixados pelo Banco Central em função das condições de prazo e forma de pagamento dos títulos ou direitos em que se baseia a operação;
  • Encargos financeiros: equivalentes aos fixados no protocolo firmado entre o Governo Federal e o respectivo Estado, com variação do índice de preços e juros capitalizáveis mensalmente e exigíveis nas amortizações e na liquidação;
  • Garantias: títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal Indireta e/ou aval da União.
O que regulamenta a Circular nº 002743?
A Circular nº 002743 regulamenta a linha especial de assistência financeira vinculada a títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal Indireta, contemplada pelo Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).
Qual deve ser o valor nominal dos títulos ou direitos dados em garantia?
O valor nominal dos títulos ou direitos dados em garantia deve exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido, exceto quando a garantia estiver representada por títulos da dívida pública mobiliária federal negociados em leilões competitivos.
Quando a Circular nº 002743 entrou em vigor?
A Circular nº 002743 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de fevereiro de 1997.

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