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Regulamenta linha especial de reestruturação da carteira de ativos e passivo de instituições financeiras estaduais no âmbito do PROES.
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CIRCULAR N. 002744
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Regulamenta a linha especial de
reestruturação da carteira de
ativos e/ou do passivo de ins-
tituição financeira estadual,
contemplada pelo Programa de
Incentivo à Redução do Setor
Público Estadual na Atividade
Bancária (PROES).
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ten-
do em conta o disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de
31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de
31.01.89, e com base no art. 3º da Resolução nº 2.365, de 28.02.97,
D E C I D I U:
Art. 1º A obtenção de empréstimo ao amparo da linha
especial de assistência financeira de que trata o inciso II do art.
2º da Resolução nº 2.365, de 28.02.97, desde que satisfeitos os pres-
supostos básicos contidos na Circular nº 2.742, de 28.02.97,
subordinar-se-á às seguintes condições:
I - Finalidade: possibilitar a reestruturação da car-
teira de ativos ou do passivo de instituição financeira controlada
por Unidade da Federação;
II - Natureza do contrato: abertura de crédito rotati-
vo;
III - Limite: estabelecido pelo Banco Central em função
das garantias oferecidas, e por ele previamente analisadas, e das
reais necessidades da instituição financeira;
IV - Movimentação: todos os pedidos de movimentação de-
verão ser feitos à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdi-
cionada a instituição, admitida a utilização de mensagem transmitida
pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo os lança-
mentos processados na mesma data do pedido, sem valorizações, em con-
ta Reservas Bancárias;
V - Prazo: até um ano, fixado pelo Banco Central em
função das reais necessidades da instituição financeira;
VI - Encargos financeiros: equivalentes aos fixados no
protocolo de intenções firmado entre o Governo Federal e o respectivo
Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de preços que com-
põe o encargo financeiro quanto os juros serão capitalizáveis mensal-
mente e exigíveis nas amortizações e na liquidação;
VII - Garantias: a critério do Banco Central e constituí-
das no ato da assinatura do contrato.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 1997
Paolo Enrico Maria Zaghen Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor Diretor
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