Revogada Norma
28/02/1997
#37636

Resolução Nº 2.359

Estabelece regras para concessão de empréstimo do Governo Federal sem opção de venda de milho para beneficiadores, indústrias e cooperativas.

                        RESOLUCAO N. 002359                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
                              Governo  Federal  Sem  Opção  de  Venda
                              (EGF/SOV) de milho para beneficiadores,
                              indústrias e cooperativas de produtores
                              que beneficiem ou industrializem o pro-
                              duto.                                  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 27.02.97, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  O art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 2.313,
de  11.09.96, com a modificação introduzida pelo art. 2º da Resolução
nº  2.354, de 23.01.97, fica acrescido de alínea "e", com a  seguinte
redação:                                                             

     "Art. 2º  ..................................................... 

     IV - .......................................................... 

     e)  milho:  limite a critério das partes contratantes,  mediante
     comprovação  da aquisição da matéria-prima diretamente de produ-
     tores e suas cooperativas por preço não inferior ao mínimo fixa-
     do.".                                                           

               Art.  2º  As operações  de  que  trata a alínea "e" do
inciso  IV do art. 2º da Resolução nº 2.313/96, incluída pelo  artigo
anterior, devem ser formalizadas ao amparo dos recursos da exigibili-
dade  de  que trata o art. 1º, inciso II, da Resolução nº  2.353,  de
23.01.97.                                                            

               Art.  3º  Fica o Banco Central do Brasil  autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de fevereiro de 1997      


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             





Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 002359?
A Resolução nº 002359 dispõe sobre a concessão de Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) de milho para beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores que beneficiem ou industrializem o produto.
Quais leis são mencionadas como base para a Resolução nº 002359?
A Resolução nº 002359 menciona a Lei nº 4.595, de 31.12.64, e a Lei nº 4.829, de 05.11.65.
Quem está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias para a execução da Resolução nº 002359?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002359.
Quem pode se beneficiar do EGF/SOV de milho segundo a Resolução nº 002359?
Beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores que beneficiem ou industrializem o milho podem se beneficiar do EGF/SOV.
Qual é a data de publicação da Resolução nº 002359?
A Resolução nº 002359 foi publicada em 28 de fevereiro de 1997.
Quando a Resolução nº 002359 entra em vigor?
A Resolução nº 002359 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 28 de fevereiro de 1997.
Qual é o objetivo da Resolução nº 002359?
O objetivo é regulamentar a concessão de empréstimos de milho pelo Governo Federal para beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores que beneficiem ou industrializem o produto.
Quais recursos devem ser utilizados para as operações mencionadas na alínea 'e' do inciso IV do art. 2º da Resolução nº 2.313/96?
As operações devem ser formalizadas ao amparo dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.353, de 23.01.97.
O que foi adicionado ao art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 2.313/96 pela Resolução nº 002359?
Foi adicionada a alínea 'e', que estabelece um limite a critério das partes contratantes para o milho, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores e suas cooperativas por preço não inferior ao mínimo fixado.

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