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Estabelece condições para financiamento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana focado no controle da doença vassoura-de-bruxa.
RESOLUCAO N. 002363
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Estabelece condições para financiamento
do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana, no ano de 1997, des-
tinado ao controle da doença "vassoura-
de-bruxa" e à recuperação da produtivi-
dade da lavoura.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.02.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições para
implementação, no ano de 1997, do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana, de que trata a Resolução nº 2.165, de 19.06.95:
I - volume de recursos: R$120.000.000,00 (cento e
vinte milhões de reais), deduzido o valor das contratações referen-
tes ao ano de 1996;
II - fontes e destinação dos recursos:
a) R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), repassados pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), destinados prioritariamente a
miniprodutores;
b) R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) do
Tesouro Nacional, destinados a pequenos produtores; e
c) R$72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais),
repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), destinados prioritariamente a médios e grandes produtores;
III - encargos financeiros:
a) miniprodutor: os usuais do FNE;
b) pequeno produtor: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cen-
to ao ano);
c) médio e grande produtores: TJLP acrescida de taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
IV - contratação: em função das disponibilidades de
recursos e da indicação técnica em cada projeto;
V - risco operacional:
a) do agente financeiro, nas operações integralmente
enquadradas nas respectivas instruções normativas;
b) do Tesouro do Estado da Bahia, observado o limite
de R$14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais), nas
operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas as normas dos
agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da "vassoura-
de-bruxa";
c) do Tesouro Nacional, observado o limite de
R$61.200.000,00 (sessenta e um milhões e duzentos mil reais), nas
operações formalizadas pelo Banco do Brasil S.A. que, apesar de não
perfeitamente ajustadas às normas daquele agente financeiro, sejam
estratégicas para o controle da "vassoura-de-bruxa".
Parágrafo 1º A contratação de operações com risco do
Tesouro do Estado da Bahia ou do Tesouro Nacional fica condicionada
ao seu enquadramento nas condições estabelecidas pelo Grupo de Super-
visão Geral (GS) e Comitê Executivo, objeto da Portaria Interministe-
rial nº 582, de 27.09.96.
Parágrafo 2º Ficam mantidas as condições estabele-
cidas na Resolução nº 2.165/95 que não conflitarem com as disposições
desta Resolução.
Art. 2º O Programa de Recuperação da Lavoura Ca-
caueira Baiana passa a contar com a seguinte programação de recursos:
I - 1997: R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de
reais);
II - 1998: R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões
de reais);
III - 1999: R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões
de reais).
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas que se fizerem necessárias à implementação das medi-
das estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso IV do art. 1º da
Resolução nº 2.165/95.
Brasília, 28 de fevereiro de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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