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Institui o Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).
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RESOLUCAO N. 002365
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Institui Programa de Incentivo
à Redução do Setor Público
Estadual na Atividade Bancária
(PROES), no âmbito dos mecanis-
mos estabelecidos na Medida
Provisória nº 1.556-7, de
13.02.97.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão de 28.02.97, com base no art. 4º, inciso XVII da re-
ferida Lei e tendo em vista as disposições contidas na Medida Provi-
sória nº 1.556-7, de 13.02.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir, no Banco Central do Brasil, Pro-
grama de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade
Bancária (PROES).
Art. 2º O Programa compreenderá linhas especiais de
assistência financeira vinculadas a:
I - títulos ou direitos relativos a operações de
responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração
Pública Federal Indireta, linha essa sujeita a encargos financeiros
equivalentes aos fixados no protocolo firmado entre o Governo Federal
e o respectivo Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de
preços que compõe o encargo financeiro quanto os juros serão capita-
lizáveis mensalmente;
II - reestruturação da carteira de ativos e/ou do pas-
sivo de instituição financeira estadual, linha essa sujeita a encar-
gos financeiros equivalentes aos fixados no protocolo firmado entre o
Governo Federal e o respectivo Estado, esclarecido que tanto a va-
riação do índice de preços que compõe o encargo financeiro quanto os
juros serão capitalizáveis mensalmente; e
III - assunção, por parte de instituições financeiras
federais, de passivos de instituições financeiras estaduais junto ao
público, linha essa a ser regulamentada oportunamente.
Art. 3º O Banco Central definirá as demais condições
operacionais e de acesso ao Programa de Incentivo à Redução do Setor
Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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