RESOLUCAO N. 002367
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Dá nova redação ao inciso III
do art. 2º da Resolução nº
2.365, de 28.02.97.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 17.03.97, com base no art. 4º, inciso
XVII, da referida Lei e tendo em vista as disposições contidas na
Medida Provisória nº 1.556-8, de 14.03.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º O inciso III do art. 2º da Resolução nº
2.365, de 28.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - assunção, por parte de instituições financeiras
federais, de passivos de instituições financeiras estaduais junto ao
público, linha essa sujeita a encargos financeiros equivalentes à
Taxa Básica do Banco Central (TBC).".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de março de 1997
Paolo Enrico Maria Zaghen
Presidente, em exercício