Revogada Norma
18/03/1997
#33969

Resolução Nº 2.367

Altera o inciso III do art. 2º da Resolução nº 2.365 para tratar da assunção de passivos de instituições financeiras estaduais por instituições financeiras federais.

                        RESOLUCAO N. 002367                          
                        -------------------                          


                                      Dá  nova  redação ao inciso III
                                      do  art.  2º  da  Resolução  nº
                                      2.365, de 28.02.97.            

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão  realizada em  17.03.97, com base no art. 4º, inciso
XVII,  da  referida  Lei  e tendo em vista as disposições contidas na
Medida Provisória nº 1.556-8, de 14.03.97,                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º    O  inciso  III  do art. 2º da Resolução nº
2.365, de 28.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação:          

               "III - assunção, por parte de instituições financeiras
federais,  de passivos de instituições financeiras estaduais junto ao
público,  linha  essa  sujeita  a encargos financeiros equivalentes à
Taxa Básica do Banco Central (TBC).".                                

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 18 de março de 1997          


                              Paolo Enrico Maria Zaghen              
                              Presidente, em exercício               










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