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Estabelece procedimentos para reconhecimento e registro contábil de créditos tributários de imposto de renda e contribuição social.
CIRCULAR N. 002746
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Estabelece procedimentos para o reco-
nhecimento e para o registro contábil
de créditos tributários.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 19.03.97, com fundamento no art. 4º, inciso XII,
da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, por ato de 19.07.78,
D E C I D I U:
Art. 1º O registro contábil dos créditos tributá-
rios de imposto de renda e contribuição social oriundos de prejuízo
fiscal e de diferenças temporárias pode ser efetuado pelas institui-
ções financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e pelas administradoras de consórcio, desde
que satisfeita uma das seguintes condições:
I - o prejuízo seja ocasionado por motivo identifica-
do, não usual, e cuja probabilidade de nova ocorrência seja remota;
II - haja expectativa de geração de resultados positi-
vos futuros, em períodos subseqüentes, com a conseqüente geração de
obrigações com impostos e contribuições que permitam a realização do
crédito tributário, devidamente comprovada em estudo técnico;
III - exista obrigação com impostos e contribuições,
registrada no passivo, até o limite do valor e correspondente ao mes-
mo período de realização, que possibilite a compensação do crédito
tributário.
Parágrafo 1º Caracterizam-se como diferenças tempo-
rárias as despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis
para fins de imposto de renda e contribuição social, mas cuja exclu-
são ou compensação futura, para fins de apuração do lucro real, este-
ja explicitamente estabelecida ou autorizada pela legislação tributá-
ria.
Parágrafo 2º Devem ser divulgados em nota explicativa
às demonstrações financeiras os critérios adotados e a origem dos
créditos tributários, bem como quantificados os efeitos em relação à
situação patrimonial e ao resultado.
Art. 2º O crédito tributário deve ser registrado no
título CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL,
código 1.8.8.25.00-2, do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF, em contrapartida aos títulos IMPOSTO DE
RENDA, código 8.9.4.10.00-6, e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código
8.9.4.20.00-3.
Parágrafo único. Quando estiver previsto na legisla-
ção e houver compatibilidade de prazos na previsão de realização e de
exigibilidade, os valores ativos e passivos referentes a créditos e
obrigações tributárias devem ser compensados.
Art. 3º A expectativa de aproveitamento do crédito
tributário, já registrado, deve ser criteriosamente analisada pelo
menos quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais, sendo
vedada a manutenção do registro do ativo quando:
I - não satisfeita pelo menos uma das condições pre-
vistas no art. 1º;
II - apurado prejuízo fiscal nos três últimos exercí-
cios, incluindo o exercício de referência;
III - as evidências disponíveis indicarem ser remota a
sua realização.
Parágrafo único. O ajuste do saldo do ativo ao mon-
tante correspondente às reais possibilidades de realização deve ser
efetuado, mediante reversão dos lançamentos de que trata o artigo an-
terior.
Art. 4º Para fins de apuração do valor do crédito
tributário devem ser utilizadas as alíquotas vigentes na data-base da
elaboração das demonstrações financeiras.
Parágrafo 1º No caso de alteração da legislação tri-
butária devem ser adotados, na elaboração dos balancetes e balanços,
os novos critérios e alíquotas.
Parágrafo 2º Qualquer alteração efetuada na legisla-
ção tributária deve ter seus efeitos imediatamente reconhecidos, com
o correspondente ajuste dos créditos tributários no resultado do pe-
ríodo, na forma do art. 2º ou do parágrafo único do artigo anterior,
conforme o caso.
Art. 5º O auditor independente, em seus relatórios
elaborados na forma da Resolução nº 2.267, de 29.03.96, e da Circular
nº 2.676, de 10.04.96, deve opinar sobre a adequação dos procedimen-
tos adotados na constituição e no registro de créditos tributários.
Art. 6º Fica alterado, no prazo de 180 (cento e oi-
tenta) dias após a data da publicação desta Circular, para 100% (cem
por cento) o fator de ponderação de risco do título CRÉDITOS TRIBUTÁ-
RIOS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 1.8.8.25.00-2,
na tabela anexa de que trata o art. 2º, parágrafo 1º, do Regulamento
Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação que lhe
foi dada pelo art. 1º da Circular nº 2.568, de 04.05.95.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de março de 1997
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
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