Revogada Norma
25/03/1997
#41159

Circular Nº 2.747

Altera regras sobre pagamento a prazo de importações brasileiras e estabelece multa para descumprimento.

                         CIRCULAR N. 002747                          
                         ------------------                          

                              Altera  o  regulamento que rege o paga-
                              mento  das  importações  brasileiras  a
                              prazo de até 360 dias                  

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com
base  no  disposto  na  Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, e na
Resolução nº 2.342, de 13.12.96,                                     

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º Promover  alterações no  regulamento instituí-
do  pela  Circular  nº  2.730, de 13.12.96, relativo ao pagamento das
importações brasileiras, contemplando:                               

               I  -  a obrigatoriedade de contratação de  operação de
câmbio para liquidação futura, quando se tratar de importação a prazo
de até 360 dias, embarcada no exterior após o dia 31.03.97;          

              II  -  os procedimentos para cálculo e cobrança da mul-
ta instituída pela Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97.          

               Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atua-
lização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.     

               Art. 3º Esta  Circular  entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de março de 1997          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor                                

NOTA:  Publicam-se   a seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais                                                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO:   Disposições Preliminares - 1                               

12. O não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do
mês subseqüente ao   previsto para pagamento na DI sujeita o importa-
dor  à multa de que trata a Medida Provisória  nº 1.569, de 25.03.97,
que  será  calculada  e cobrada em conformidade com as disposições do
título 15 deste Capítulo.                                            

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO:   Contratação do Câmbio - 2                                  

3.  As  operações  de câmbio destinadas ao pagamento de importações a
prazo  de  até  360 dias devem ser celebradas para liquidação futura,
observados os seguintes critérios de antecipação:                    

a)  anteriormente  à data de registro da correspondente Declaração de
Importação,  nas  importações que devam ser pagas até o último dia do
quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;                     

b)  até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para paga-
mento na DI, nos  demais casos.                                      

4.  Na  hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar
pagamentos  parcelados,  as  disposições do item precedente devem ser
observadas relativamente a cada parcela detalhada.                   

5.  As disposições do item 3 não se aplicam às operações de câmbio em
pagamento  de  importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.97,
inclusive.                                                           

6.  A  verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada
eletronicamente,  quando da liquidação do contrato ou da vinculação a
este  da correspondente DI. Constatado o  descumprimento da exigência
regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa  de que
trata  a Medida Provisória nº  1.569, de 25.03.97, que será calculada
e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo.                      
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO:   Pagamento de Importações em Reais - 13                     

6.  Estão sujeitos ao pagamento da multa de que trata a Medida Provi-
sória nº 1.569, de 25.03.97, os importadores que efetuarem, com atra-
so,  o  pagamento  de  importações sem cobertura cambial, licenciadas
para pagamento em reais.                                             

7.  O pagamento, em reais, de importação licenciada para pagamento em
moeda estrangeira, também sujeitará o importador à multa de que trata
a Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97.                           

8.  A  multa  referida  nos itens 6 e 7 deste título será calculada e
cobrada na forma do título 15 deste Capítulo.                        

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO:   Multa Diária sobre Operações de Importação - 15            

1.  Nos  termos  da  Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97,  fica o
importador nacional sujeito ao pagamento de multa diária, a ser reco-
lhida ao Banco Central, quando:                                      

a)contratar  operação  de  câmbio  fora dos prazos estabelecidos pelo
Banco Central;                                                       

b)  efetuar  o  pagamento, em reais, de importação em virtude da qual
seja devido o pagamento em moeda estrangeira;                        

c)  efetuar  pagamento,  com atraso, das importações licenciadas para
pagamento em reais;                                                  

d) não efetuar o pagamento da importação até 180 dias após o primeiro
dia  do  mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva De-
claração de Importação.                                              

2.  A  multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item anterior será
calculada:                                                           

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                            

b)  com  base  no  rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC,  durante o período compreendido entre a data limite do prazo es-
tabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva contrata-
ção, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida
no período;                                                          

c) com aplicação da seguinte fórmula:                                

     M = Vmn1 - Vmn1/(RLBC-VTC) x 100                                

3. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:       

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                            

b)  com  base  no  rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC,  durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês sub-
seqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;   

c) com aplicação da seguinte fórmula:                                

     M = Vmn1 - Vmn1/RLBC x 100                                      

4. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:       

a) sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquida-
da;                                                                  

b)  com  base  no  rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o período compreendido entre :                          

I  - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central para con-
tratação  do  câmbio  e a data do pagamento da multa, nas importações
licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;                     

II  - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da
importação  e a data do pagamento da multa, nas importações licencia-
das para pagamento em moeda nacional.                                

c) com aplicação das seguintes fórmulas:                             

I - nos casos previstos em "b.I":                                    

     M = Vme X Tx1 X (RLBC/100 - 1)                                  

II - nos casos previstos em "b.II":                                  

     M = Vmn2 X (RLBC/100 - 1)                                       

5. Para os efeitos dos itens 2, 3 e 4, considera-se:                 

     M = Valor da multa, em reais                                    

     Vmn1 = Valor do pagamento  em moeda nacional. No caso  da alínea
"a"  do item 1, Vmn1 é igual ao valor da liquidação multiplicado pela
taxa de câmbio do contrato.                                          

     RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.     

     VTC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da opera-
ção de câmbio, no período considerado.                               

     Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.                 

     Tx1 = Taxa de câmbio de venda para a moeda da importação, vigen-
te na data  limite do prazo estabelecido pelo Banco Central para con-
tratação do câmbio, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.               

     Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.                   

6. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utili-
zação  das  informações  constantes da transação PTAX880, opção 1, da
seguinte forma:                                                      

a) data-início: data início da contagem do período;                  

b) data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o evento
determinante do término do período de contagem;                      

c)  RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da
primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da linha rela-
tiva à data-início), multiplicado por 100 (cem).                     

7. A variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação
PTAX800, opção 3, multiplicando-se por 100 (cem) a "variação % acumu-
lada" constante da última coluna da linha relativa à data-fim.       

8.  A  multa referida na alínea "a" do item 1 será levada a débito da
conta  de  "Reservas  Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda
estrangeira,  no segundo dia útil subseqüente à liquidação do contra-
to de câmbio, ou da vinculação a este da correspondente Declaração de
Importação.                                                          

9.  A  multa  referida  nas alíneas "b" e "c" do item 1 será levada a
débito  da  conta de "Reservas Bancárias" do estabelecimento  onde os
reais  tenham  sido  creditados  para o pagamento  da importação,  no
segundo  dia  útil  subseqüente à data do crédito dos correspondentes
valores em conta de domiciliado no exterior.                         

10.  A  multa  referida na alínea "d" do  item 1 deverá ser recolhida
pelo  importador  ao Banco Central, por intermédio do Banco do Brasil
S.A., independentemente  de  aviso ou  notificação, até o segundo dia
útil  subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os se-
guintes procedimentos:                                               

a)  deverá  ser  utilizado  o formulário "Recibo de Depósito", Modelo
0.07.066-1,  disponível nas agências do Banco do Brasil, instruindo o
crédito ao Banco Central do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;      

b)  do documento deverá constar a indicação de tratar-se de pagamento
de  multa relativa à Medida Provisória nº 1.569, além do nome e do nº
do CGC ou CPF do importador, e do nº da DI relativa à importação ain-
da não liquidada;                                                    

c) cópia da "via III - Depositante" do formulário, com a autenticação
do  caixa,  deverá ser enviada para o BACEN/DEBRA/REAFI,  pelo fax nº
(061)225-7992;                                                       

d)  a  prestação  de  informações incorretas ou incompletas quando do
pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam corretamen-
te  apropriados  nos sistemas de controle do SISBACEN e, conseqüente-
mente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.  

11. A multa de que trata este Título não será cobrada:               

a)  nos  pagamentos  de  mercadorias embarcadas no exterior até o dia
31.03.97;                                                            

b) nos pagamentos de importações de petróleo e derivados;            

c) nos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback; 

d) nas importações de valor inferior a US$10.000,00  (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;                 

e)  nos  pagamentos parciais  de uma mesma importação, cujos valores,
somados,  sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importa-
ção e a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou  equiva-
lente em outras moedas.                                              

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