RESOLUCAO N. 002373
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Dispõe sobre condições e procedimentos
aplicáveis às operações de alongamento
de dívidas originárias de crédito
rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de
29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de
31.01.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL em sessão realizada em 25.03.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Lei nº 8.187, de
1º.06.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Permitir, no caso de operação de alongamento
de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de
31.01.96, amortização antecipada, mediante pagamento em produto,
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação
devida no ano da referida antecipação.
Parágrafo único. O limite de amortização referido
neste artigo será dividido em parcelas cujos percentuais serão divul-
gados oportunamente.
Art. 2º As despesas financeiras referentes ao período
compreendido entre a data da entrega do produto pelo beneficiário pa-
ra amortização de sua dívida e a da efetiva realização da Aquisição
do Governo Federal (AGF) relacionada com as operações alongadas fi-
cam incluídas na finalidade estabelecida no art. 2º, inciso I, da Re-
solução nº 1.944, de 29.07.92, observadas as seguintes bases:
I - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), para as ope-
rações lastreadas por recursos dos fundos constitucionais e de outros
fundos;
II - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida da
taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), para as
operações lastreadas por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), do PIS/PASEP e de outros recursos administrados pelo Banco Na-
cional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Agência
Especial de Financiamento Industrial (FINAME);
III - Taxa Média SELIC (TMS), para as operações las-
treadas por recursos de outras fontes.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento
Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e a
de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimen-
to, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares ne-
cessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso I do art. 4º da Reso-
lução nº 2.332, de 05.11.96.
Brasília, 3 de abril de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente