Revogada Norma
03/04/1997
#30044

Resolução Nº 2.371

Autoriza financiamento para aquisição, transporte e aplicação de calcário com recursos obrigatórios para produtores rurais.

                        RESOLUCAO N. 002371                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre concessão de financiamento
                              destinado  à  aquisição,  transporte  e
                              aplicação de  calcário  ao  amparo  dos
                              recursos obrigatórios (MCR 6-2).       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 25.03.97, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar  a concessão de financiamento des-
tinado  à aquisição, transporte e aplicação de calcário ao amparo dos
recursos  obrigatórios  (MCR 6-2), observadas as seguintes  condições
especiais:                                                           

               I - beneficiários: produtores rurais,  diretamente  ou
por intermédio de operações de repasses de suas cooperativas;        

              II - prazo mínimo: 2 (dois) anos;                      

             III - limite de crédito: R$30.000,00 (trinta mil reais),
por beneficiário.                                                    

               Parágrafo  único. Para  efeito de cumprimento  da exi-
gibilidade de aplicações (MCR 6-2), o valor correspondente aos saldos
das  aplicações de que trata este artigo será computado mediante  sua
multiplicação  pelo fator de ponderação 1,2 (um inteiro e dois  déci-
mos).                                                                

               Art.  2º  As  condições  previstas nesta Resolução não
se  aplicam às operações ao amparo do Programa Nacional de Fortaleci-
mento  da Agricultura Familiar (PRONAF) - Assistência Financeira, que
continuam  sujeitas às normas específicas, inclusive no que se refere
à  aplicação  do fator de ponderação 1,3 (um inteiro e três  décimos)
previsto no MCR 8-10-19.                                             

               Art.  3º  Fica o Banco Central do Brasil  autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 3 de abril de 1997           


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

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