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Estabelece regras para comprovação da aplicação de créditos externos no financiamento de exportações brasileiras.
CIRCULAR N. 002751
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Dispõe sobre a comprovação da
aplicação de créditos obtidos
no exterior no financiamento
de exportações brasileiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 09.04.97, com base no art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31.12.64, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº
1.563, de 31.12.96, e na Portaria nº 70, de 31.03.97, do Ministro de
Estado da Fazenda,
D E C I D I U:
Art. 1º Para efeito de comprovação da aplicação de
créditos obtidos no exterior no financiamento de exportações brasi-
leiras, de modo a fazer jus à redução a zero da alíquota do imposto
de renda na fonte prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 1.563,
de 31.12.96, os bancos autorizados a operar em câmbio devem utilizar
o formulário de modelo anexo, no qual serão registrados os saldos
diários em moedas estrangeiras, expressos por sua equivalência global
em dólares dos Estados Unidos, apresentados nas seguintes contas:
1.8.2.06.10-2 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras a Em-
tregar
1.8.2.06.20-5 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras Entre-
gues
1.8.2.13.30-8 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES - Expor-
tação - Letras a Entregar
1.8.2.13.40-1 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES - Expor-
tação - Letras Entregues
1.8.2.20.00-9 CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
4.6.1.70.00-4 BANCO CENTRAL - LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS, NO PAÍS
4.6.3.10.13-2 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - Exportação, até 360
dias
4.6.3.10.23-5 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - Exportação, acima
de 360 dias
4.6.3.20.10-8 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES -
Exportação
Parágrafo 1º Os contratos de câmbio com prazos
para entrega de documentos ou para liquidação vencidos não são compu-
tados para os fins e efeitos do disposto neste artigo.
Parágrafo 2º Para o cálculo da equivalência em
dólares dos Estados Unidos deve ser utilizada, para cada moeda, pari-
dade que esteja disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1,
no dia.
Art. 2º A base de cálculo do imposto é obtida
mediante a aplicação da taxa de juros mais elevada dentre aquelas
vigorantes, no dia, para o conjunto de obrigações por créditos em
moedas estrangeiras obtidos no exterior, para o financiamento de ex-
portações, sobre o valor diário não aplicado nessa finalidade.
Art. 3º Na hipótese de as obrigações por cré-
ditos em moedas estrangeiras obtidos no exterior, para o financiamen-
to de exportações, em uma mesma moeda, representarem percentual igual
ou superior a 70% (setenta por cento) da totalidade das obrigações da
espécie existentes no dia, será utilizada, para os efeitos do artigo
anterior, a taxa de juros mais elevada vigorante para as obrigações
assumidas nessa moeda de maior concentração.
Art. 4º A conversão em reais do valor do im-
posto devido será efetuada pela taxa de câmbio de venda, para o dólar
dos Estados Unidos, do "boletim de fechamento" disponível no SISBA-
CEN, transação PTAX800, opção 1.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.01.97.
Art. 6º Fica revogada a Circular nº 2.263, de
06.01.93.
Brasília, 9 de abril de 1997
Gustavo H. B. Franco
Diretor
NOTA: O formulário de que trata o art.1º da presente Circular, esta-
rá disponível nas Delegacias Regionais/Setor de Controle Cambial des-
te Banco Central.
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