Revogada Norma
23/04/1997
#29392

Circular Nº 2.752

Dispõe sobre a fixação de critério para a cobrança de multa por atraso ou retificação de informações relativas ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório.

                         CIRCULAR N. 002752                          
                         ------------------                          


                                     Dispõe sobre a fixação de crité-
                                     rio  para  a cobrança  de  multa
                                     por  atraso  ou  retificação  de
                                     informações   relativas ao reco-
                                     lhimento     compulsório/encaixe
                                     obrigatório.                    

                  A  Diretoria Colegiada do  Banco  Central  do  Bra-
sil,  em  sessão  realizada em 25.03.97, tendo em conta o disposto no
art.  67  da Lei nº 9.069, de 29.06.95, e nas Resoluções nºs. 2.194 e
2.328, de 31.08.95 e 30.10.96, respectivamente,                      

D E C I D I U:                                                       

                  Art. 1º A multa  por  atraso na prestação de infor-
mações  que servem de base para o cálculo das exigibilidades de reco-
lhimento  compulsório/encaixe obrigatório, ou sua retificação fora do
prazo  regulamentar,  será de R$150,00 (cento e cinqüenta reais)  por
posição, aplicada de forma não cumulativa.                           

                  Parágrafo  1º  Na hipótese de informações incluídas
ou  retificadas  por determinação do Banco Central do Brasil, a multa
de que trata o caput deste artigo sofrerá acréscimo de 20% (vinte por
cento).                                                              

                  Parágrafo  2º  Os critérios estabelecidos neste ar-
tigo aplicam-se também às informações relativas ao direcionamento dos
depósitos de poupança e aos recursos captados no exterior, nos termos
da Resolução nº 63, de 21.08.67.                                     

                  Art. 2º As disposições desta Circular não são apli-
cáveis  às  informações  relativas aos  Fundos de Investimento Finan-
ceiro.                                                               

                  Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                          Brasília, 23 de abril de 1997              


                          Francisco Lafaiete de Pádua Lopes          
                          Diretor                                    










Perguntas e respostas

Quando a Circular n. 002752 entrou em vigor?
A Circular n. 002752 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de abril de 1997.
As disposições da Circular n. 002752 são aplicáveis às informações relativas aos Fundos de Investimento Financeiro?
Não, as disposições da Circular n. 002752 não são aplicáveis às informações relativas aos Fundos de Investimento Financeiro.
A quem se aplicam os critérios estabelecidos no Art. 1º da Circular n. 002752?
Os critérios estabelecidos no Art. 1º aplicam-se também às informações relativas ao direcionamento dos depósitos de poupança e aos recursos captados no exterior, nos termos da Resolução nº 63, de 21.08.67.
O que dispõe a Circular n. 002752 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 002752 dispõe sobre a fixação de critério para a cobrança de multa por atraso ou retificação de informações relativas ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório.
O que acontece com a multa se as informações forem incluídas ou retificadas por determinação do Banco Central do Brasil?
Se as informações forem incluídas ou retificadas por determinação do Banco Central do Brasil, a multa sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento).
Qual é o valor da multa por atraso na prestação de informações para o cálculo das exigibilidades de recolhimento compulsório?
A multa por atraso na prestação de informações é de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por posição, aplicada de forma não cumulativa.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular n. 002752?
A decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular n. 002752 tem como base o disposto no art. 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, e nas Resoluções nºs. 2.194 e 2.328, de 31.08.95 e 30.10.96, respectivamente.

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