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Regulamenta concessão de empréstimos para complexos industriais de fertilizantes e defensivos agropecuários.
RESOLUCAO N. 002378
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Dispõe sobre a concessão de empréstimos
ou financiamentos, ao amparo de recur-
sos captados com base na Resolução nº
2.148, de 16.03.95, para os complexos
industriais de fertilizantes e defensi-
vos utilizados na agropecuária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.04.97, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 2.148, de
16.03.95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Facultar às instituições financeiras a captação de
recursos no mercado externo, destinados a empréstimos ou finan-
ciamentos:
I - de custeio, investimento e comercialização da produção
agropecuária, a produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas)
e suas cooperativas;
II - a empresas, agroindústrias e exportadores, para aquisição
de:
a) produtos agropecuários, desde que diretamente de produtores
rurais, suas associações ou cooperativas;
b) Cédula de Produto Rural (CPR), desde que registrada em siste-
ma de registro e de liquidação financeira administrado pela Cen-
tral de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CE-
TIP);
III - aos complexos industriais de fertilizantes e defensivos
utilizados na agropecuária, sendo admitida:
a) a concessão de crédito aos distribuidores e revendedores de
fertilizantes e defensivos, desde que destinado à aquisição des-
ses produtos diretamente dos complexos industriais e mediante
pagamento direto ao fornecedor;
b) a celebração de instrumento de assunção de obrigações entre
os tomadores e os adquirentes de seus produtos, mediante concor-
dância da instituição financeira.
"Parágrafo único. Os créditos referidos neste artigo não estão
sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e do Manual
de Crédito Agroindustrial (MCA).".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2.266, de
29.03.96.
Brasília, 24 de abril de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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