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Altera a base de cálculo para o direcionamento dos recursos oriundos de depósitos de poupança.
RESOLUCAO N. 002379
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Altera a base de cálculo do direciona-
mento dos recursos oriundos de depósi-
tos de poupança.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.04.97, com base no disposto no art. 7º
do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 9º do Regulamento anexo à Re-
solução nº 1.980, de 30.04.93, com a redação dada pela Resolução nº
2.050, de 10.02.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O direcionamento de recursos para financiamentos ha-
bitacionais, disponibilidades financeiras e operações de faixa
livre previsto no art. 6º terá como base o menor dos seguintes
valores:
I - a media aritmética dos saldos diários dos depósitos de pou-
pança do mês sob referência, atualizados, até o último dia do
mês, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de
poupança;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança nos 6 (seis) meses antecedentes ao mês sob refe-
rência, atualizados, até o último dia do mês sob referência, com
base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupan-
ça;
III - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês sob refe-
rência, atualizados, até o último dia do mês sob referência, com
base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupan-
ça.
"Parágrafo 1º Na hipótese da utilização da média de que trata o
inciso III, a instituição deverá recolher ao Banco Central do
Brasil, na forma a ser por ele definida, o montante referente à
diferença entre as médias apresentadas nos incisos II e III, ca-
so os recursos não tenham sido aplicados na forma do disposto no
art. 6º, inciso I, deste Regulamento.
"Parágrafo 2º Os recursos recolhidos na forma do disposto no
parágrafo anterior receberão remuneração idêntica à dos depósi-
tos de poupança.
"Parágrafo 3º Para as instituições integrantes do SBPE em
início de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses de
captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apura-
da dividindo-se o somatório dos saldos diários atualizados,
ajustados na forma do 'caput' deste artigo, pelo número de dias
considerados em cada posição.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da posição relativa ao mês de
abril de 1997.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2.050, de
10.02.94.
Brasília, 24 de abril de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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