Revogada Norma
25/04/1997
#26850

Resolução Nº 2.380

Redefine critérios para equalização de encargos em financiamentos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

                        RESOLUCAO N. 002380                          
                        -------------------                          

                                     Redefine critérios aplicáveis ao
                                     previsto  no  art.  2º da Lei nº
                                     8.187,  de  1.6.91, em operações
                                     amparadas   pelo   Programa   de
                                     Financiamento  às  Exportações -
                                     PROEX.                          

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.04.97, com base no art. 4º, incisos V,
VI,  XVII  e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.187, de 1.6.91,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Nas operações de financiamento a exportações
de bens e de serviços brasileiros o Tesouro Nacional pode conceder ao
financiador equalização  da  diferença, a  maior, entre  os  encargos
pactuados com o tomador e o  custo  de  captação  dos  recursos  pelo
financiador.                                                         

               Parágrafo  único.  A  equalização,  durante todo o seu
período,  é  fixa e limitada aos percentuais estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

               Art. 2º A equalização pode ser praticada:             

               I  - nos financiamentos concedidos ao importador, para
pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil; e            

               II  - nos  financiamentos  concedidos  ao  exportador,
mediante o desconto dos títulos de crédito da exportação.            

               Parágrafo  1º  A negociação no exterior dos títulos de
crédito  relativos à exportação não interrompe, não exclui nem trans-
fere o direito à equalização.                                        

               Parágrafo  2º  Caso o financiador seja instituição fi-
nanceira residente ou domiciliada no Brasil, a negociação referida no
parágrafo  anterior  somente  pode  ser efetuada com expressa e ampla
dispensa do direito de regresso, salvo na hipótese seguinte.         

               Parágrafo  3º Nas exportações ao amparo do Convênio de
Pagamentos  e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos
títulos  de  crédito estejam corretamente formalizados para reembolso
automático  através  do  referido  Convênio, a negociação no exterior
pode  ser  efetuada com regresso sobre a instituição financeira resi-
dente  ou  domiciliada  no  Brasil, de modo a permitir os respectivos
reembolsos.                                                          

               Art.  3º  O regime de amortização do principal dos fi-
nanciamentos  e o de parcelas trimestrais ou semestrais, iguais e su-
cessivas, sendo os juros calculados sobre o saldo devedor e devidos a
cada 3 (três) ou 6 (seis) meses contados da data do embarque das mer-
cadorias.                                                            

               Art. 4º As importâncias devidas a título de  equaliza-
ção são calculadas da seguinte forma:                                

               I - período: idêntico ao período de contagem de juros,
exceto quanto ao primeiro, que tem início:                           

               a)  quando  se  tratar de financiamento ao importador,
para  pagamento à vista ao exportador brasileiro, concedido por  ins-
tituição financeira residente ou domiciliada no exterior: a partir da
data  da  liquidação dos contratos de câmbio  relativos à  totalidade
do  valor  da  exportação  ou a partir da data do embarque, o que por
último ocorrer;                                                      

               b)  quando  se  tratar de financiamento ao importador,
com pagamento à vista ao exportador  brasileiro  ou  de  financiamen-
to diretamente ao exportador, mediante o desconto dos títulos de cré-
dito da exportação, concedido por instituição financeira residente ou
domiciliada no Brasil: a partir da data do crédito em conta do expor-
tador ou a partir da data do embarque, o que por último ocorrer;     

               II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamen-
tos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável,
quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se a
carência  máxima,  para o principal, de 3 (três) ou de 6 (seis) meses
contados  da data do embarque das mercadorias ou da entrega, se aero-
naves e embarcações, conforme o regime de amortização ajustado.      

               Parágrafo 1º O percentual máximo equalizável da expor-
tação  e os prazos máximos de equalização serão definidos em Portaria
Ministerial.                                                         

               Parágrafo 2º Os valores devidos em operações de finan-
ciamento realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos
são  convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de
início  do primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco Cen-
tral do Brasil.                                                      

               Art.  5º  Os valores apurados na forma do artigo ante-
rior são pagos ao financiador em Notas do Tesouro Nacional da série I
(NTN-I), cujo valor nominal é atualizado pela variação cambial.      

               Parágrafo  1º Para o cálculo da variação cambial apli-
cável  à atualização do valor nominal das NTN-I são utilizadas as ta-
xas  de câmbio de venda, para o dólar dos Estados Unidos, do encerra-
mento  do  mercado  de  câmbio de taxas livres do dia útil anterior à
data  de sua emissão e do dia útil anterior à data de seu vencimento,
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.                             

               Parágrafo  2º  A  emissão das NTN-I é processada sob a
forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditó-
rios,  em nome do financiador, no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), por intermédio do qual são efetuados os resgates.  

               Parágrafo  3º Caso o financiador não seja participante
do SELIC, deve indicar, ao Banco Central do Brasil, o banco integran-
te desse Sistema com o qual tenha firmado contrato abrangendo:       

               a)  serviço de custódia para o fim específico de rece-
ber as NTN-I;                                                        

               b)  utilização  da  conta de "Reservas Bancárias" para
realização  das  movimentações  financeiras decorrentes das equaliza-
ções; e                                                              

               c) serviço de representação legal para os fins e efei-
tos do disposto no artigo seguinte.                                  

               Parágrafo  4º Cabe ao banco integrante do SELIC, refe-
rido  no parágrafo anterior, providenciar a conversão e a remessa dos
valores  devidos ao financiador, se residente ou domiciliado no exte-
rior.                                                                

               Art.  6º A emissão das NTN-I é realizada após o finan-
ciador  ou seu representante legal declarar, ao Banco do Brasil S.A.,
que  as  exigências a seguir descritas foram atendidas conforme docu-
mentos em seu poder:                                                 

               I  - nos financiamentos concedidos ao importador, para
pagamento  à vista ao exportador brasileiro, quando o financiador for
residente ou domiciliado no exterior:                                

               a) o embarque das mercadorias; e                      

               b)  a  liquidação  dos contratos de câmbio relativos à
totalidade do valor da exportação;                                   

               II - nos financiamentos ao importador, com pagamento à
vista  ao  exportador  brasileiro e nos financiamentos diretamente ao
exportador, mediante o desconto dos títulos de crédito da exportação,
quando o financiador for residente ou domiciliado no Brasil:         

               a) o embarque das mercadorias;                        

               b)  o crédito em conta do exportador do valor em Reais
correspondente ao montante financiado; e, se for o caso,             

               c)  a  liquidação  dos contratos de câmbio relativos à
parcela não financiada.                                              

               Art. 7º Nos financiamentos de que trata o inciso II do
artigo  anterior, o financiador deve também declarar ao Banco do Bra-
sil  S.A.,  no  prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias contados da
data  de vencimento de cada parcela de principal e de juros do finan-
ciamento,  a liquidação dos respectivos contratos de câmbio relativos
ao  ingresso  do  valor em moeda estrangeira, indicando as chaves das
operações  (códigos  de  banco e praça e número e data da operação de
câmbio).                                                             

               Parágrafo  1º  Findo  o referido prazo de 150 (cento e
cinqüenta) dias sem que tenha havido o ingresso da moeda estrangeira,
o  Banco Central do Brasil procederá ao débito, na conta de "Reservas
Bancárias" do financiador ou, se for o caso, do banco a que se refere
o parágrafo 3º do art. 5º, do valor por ele recebido pelo resgate das
NTN-I,  proporcional  ao  valor  em moeda estrangeira não ingressado,
acrescido  de  encargos calculados com base na taxa média referencial
do SELIC, para transferência ao Tesouro Nacional.                    

               Parágrafo  2º  Procedimento  idêntico  ao do parágrafo
anterior  será  adotado nas operações em que o prazo do financiamento
seja  maior  que o prazo equalizável, conforme o disposto no art. 4º,
inciso  II,  desta  Resolução, caso não seja comprovado o ingresso da
moeda  estrangeira  devida pelas parcelas de principal e de juros que
se vençam após o término do prazo equalizável.                       

               Art.  8º  Estão  habilitados a operar na modalidade de
que trata esta Resolução os bancos múltiplos, comerciais, de investi-
mento, de desenvolvimento, a Agência Especial de Financiamento Indus-
trial (FINAME) e os estabelecimentos de crédito ou financeiros situa-
dos no exterior, aí incluídas as agências de bancos brasileiros.     

               Parágrafo  1º Por estabelecimento de crédito ou finan-
ceiro no exterior entende-se o estabelecimento  regularmente  consti-
tuído sob as leis do país em que se situe, cujo  estatuto  preveja  a
possibilidade  de  conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que
esteja sujeito a supervisão por órgão governamental.                 

               Parágrafo  2º O Banco Central pode impor restrições  à
participação  dos  estabelecimentos  referidos  no parágrafo anterior
quando,  a seu juízo, considerar inadequados os procedimentos de con-
cessão de créditos.                                                  

               Art. 9º Ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agen-
te Financeiro da União para o PROEX, compete:                        

               I  - efetuar o acompanhamento e o controle da execução
financeira e orçamentária do Programa;                               

               II  -  expedir cartas de credenciamento para as opera-
ções  que  se  enquadrarem  na regulamentação vigente e apresentar ao
Comitê  de  Crédito às Exportações (CCEx) as que contiverem pedido de
tratamento excepcional;                                              

               III  -  submeter ao  CCEx  pedidos em grau de recurso,
uma única vez;                                                       

               IV -  apresentar ao CCEx, com circunstanciado parecer,
os pedidos de enquadramento de exportações de serviços;              

               V - expedir instruções sobre o processamento operacio-
nal do PROEX e prestar aos exportadores as informações que se fizerem
necessárias quanto à utilização do Programa;                         

               VI - prestar as informações que lhe sejam solicitadas,
quanto  ao  PROEX, pelos integrantes do CCEx e pelos demais Órgãos do
Poder Executivo;                                                     

               VII  -  alterar,  a pedido das partes interessadas, as
condições  de enquadramento das parcelas remanescentes de equalização
de operações aprovadas ao amparo das Resoluções nºs 509, de 24.1.79 e
1.845,  de 31.7.91, com o objetivo de viabilizar o pagamento dos cor-
respondentes  valores por intermédio de NTN-I, observado, no que cou-
ber, o disposto nesta Resolução.                                     

               Art.  10  O Ministério da Fazenda, o Ministério da In-
dústria,  do  Comércio  e  do Turismo e o Banco Central do Brasil, no
âmbito de suas respectivas áreas de atuação, podem baixar normas com-
plementares a esta Resolução.                                        

               Art.  11  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,  mas seus efeitos podem retroagir para contemplar as ope-
rações  em que não tenha havido qualquer embarque ou entrega, no caso
de  mercadorias, ou em que não tenha ocorrido o ingresso da parcela à
vista,  no  caso  de serviços, se assim desejarem os interessados me-
diante nova solicitação ao Banco do Brasil S.A.                      

               Art.  12  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.214,  de
29.11.95.                                                            

                              Brasília, 25 de abril de 1997          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

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