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Altera regras sobre garantias em financiamentos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
RESOLUCAO N. 002381
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Altera a Resolução nº 2.224, de
20.12.95, que trata de operações
de financiamento no âmbito do
Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.04.97, com base no art. 4º, incisos V,
VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.187, de 1º.06.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 2.224, de 20.12.95,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Nos financiamentos à exportação de mercadorias ou de
serviços são exigidas garantias com vistas a assegurar o
regular ingresso, no País, do valor em moeda estrangeira da
exportação, admitindo-se, para isso, os seguintes instrumen-
tos, isoladamente ou em conjunto, aprovados pelo Banco do
Brasil S.A. na qualidade de Agente Financeiro da União para o
PROEX:
I - isoladamente:
a) aval, fiança ou carta de crédito de estabelecimento de
crédito ou financeiro de primeira linha no exterior; e/ou
b) créditos documentários emitidos ou títulos emitidos ou
avalizados por instituições autorizadas dos países parti-
cipantes do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recípro-
cos (CCR), cumpridas todas as formalidades para reembolso
automático;
II - em conjunto:
a) pelo menos um dos indicados no inciso anterior; e
b) hipotecas, alienação fiduciária, reserva de domínio, se-
curitização de recebíveis, cessão de receitas futuras a
serem geradas pela exploração da mercadoria ou do serviço
exportado e caução de títulos emitidos por governos ou
empresas estrangeiras.
Parágrafo 1º Nas operações com entidades estrangeiras do
setor público é exigido o aval do governo ou
de bancos oficiais do país importador, podendo
o CCEx exigir garantias complementares sempre
que o histórico da relação bilateral assim o
recomendar.
Parágrafo 2º Nas operações com entidades estrangeiras do
setor privado, havendo utilização combinada
dos instrumentos indicados no inciso II deste
artigo, o valor da exportação deve estar
garantido na proporção mínima de 70% (setenta
por cento) pelos instrumentos indicados na
alínea "a" e máxima de 30% pelos instrumentos
indicados na alínea "b", ambas do referido
inciso.
Parágrafo 3º As composições de garantias em proporção dife-
rente da prevista no parágrafo anterior, se
eventual e excepcionalmente aprovadas pelo
CCEx, deverão ser incluídas nos relatórios
trimestrais a que se refere o art. 12 da Reso-
lução nº 50, de 16.6.93, do Senado Federal.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de abril de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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