Revogada Norma
25/04/1997
#39569

Resolução Nº 2.381

Altera regras sobre garantias em financiamentos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

                        RESOLUCAO N. 002381                          
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                                     Altera  a Resolução nº 2.224, de
                                     20.12.95, que trata de operações
                                     de  financiamento  no  âmbito do
                                     Programa   de  Financiamento  às
                                     Exportações - PROEX.            

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.04.97, com base no art. 4º, incisos V,
VI,  XVII  e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.187, de 1º.06.91,                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º O art. 4º da Resolução nº 2.224, de 20.12.95,
passa a ter a seguinte redação:                                      

        "Art. 4º Nos financiamentos à exportação de mercadorias ou de
        serviços  são  exigidas  garantias com vistas  a  assegurar o
        regular ingresso, no  País,  do valor em moeda estrangeira da
        exportação,  admitindo-se, para isso, os seguintes instrumen-
        tos,  isoladamente  ou  em  conjunto, aprovados pelo Banco do
        Brasil S.A. na qualidade de Agente Financeiro da União para o
        PROEX:                                                       

        I - isoladamente:                                            

        a)  aval,  fiança  ou  carta de crédito de estabelecimento de
            crédito ou financeiro de primeira linha no exterior; e/ou

        b)  créditos  documentários  emitidos ou  títulos emitidos ou
            avalizados por instituições autorizadas dos países parti-
            cipantes do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recípro-
            cos (CCR), cumpridas todas as formalidades para reembolso
            automático;                                              

        II - em conjunto:                                            

        a)  pelo menos um dos indicados no inciso anterior; e        

        b)  hipotecas, alienação fiduciária, reserva de domínio,  se-
            curitização  de  recebíveis, cessão de receitas futuras a
            serem geradas pela exploração da mercadoria ou do serviço
            exportado  e  caução  de títulos emitidos por governos ou
            empresas estrangeiras.                                   

        Parágrafo 1º   Nas  operações  com  entidades estrangeiras do
                       setor  público  é exigido o aval do governo ou
                       de bancos oficiais do país importador, podendo
                       o  CCEx exigir garantias complementares sempre
                       que  o  histórico da relação bilateral assim o
                       recomendar.                                   

        Parágrafo 2º   Nas  operações  com  entidades estrangeiras do
                       setor  privado,  havendo  utilização combinada
                       dos  instrumentos indicados no inciso II deste
                       artigo,  o  valor  da  exportação  deve  estar
                       garantido na proporção  mínima de 70% (setenta
                       por  cento)  pelos  instrumentos  indicados na
                       alínea  "a" e máxima de 30% pelos instrumentos
                       indicados  na  alínea  "b",  ambas do referido
                       inciso.                                       

        Parágrafo 3º   As composições de garantias em proporção dife-
                       rente  da  prevista  no parágrafo anterior, se
                       eventual  e  excepcionalmente  aprovadas  pelo
                       CCEx,  deverão  ser  incluídas  nos relatórios
                       trimestrais a que se refere o art. 12 da Reso-
                       lução nº 50, de 16.6.93, do Senado Federal.". 

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de abril de 1997          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

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Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 2.381 entrou em vigor?
A Resolução nº 2.381 entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de abril de 1997.
O que acontece se as composições de garantias forem diferentes da proporção prevista?
Se aprovadas eventualmente e excepcionalmente pelo CCEx, essas composições devem ser incluídas nos relatórios trimestrais conforme o artigo 12 da Resolução nº 50, de 16 de junho de 1993, do Senado Federal.
O que é exigido nas operações com entidades estrangeiras do setor público?
É exigido o aval do governo ou de bancos oficiais do país importador, podendo o CCEx exigir garantias complementares conforme o histórico da relação bilateral.
O que é a Resolução nº 2.381?
A Resolução nº 2.381 altera a Resolução nº 2.224, de 20 de dezembro de 1995, que trata de operações de financiamento no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX).
Qual é a proporção mínima de garantias exigida nas operações com entidades estrangeiras do setor privado?
O valor da exportação deve estar garantido na proporção mínima de 70% pelos instrumentos indicados na alínea 'a' e máxima de 30% pelos instrumentos indicados na alínea 'b' do inciso II do artigo 4º.
Quais são os instrumentos de garantia aceitos para financiamentos à exportação segundo a Resolução nº 2.381?
Os instrumentos de garantia aceitos são: aval, fiança ou carta de crédito de estabelecimento de crédito ou financeiro de primeira linha no exterior; créditos documentários emitidos ou títulos emitidos ou avalizados por instituições autorizadas dos países participantes do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR); hipotecas, alienação fiduciária, reserva de domínio, securitização de recebíveis, cessão de receitas futuras e caução de títulos emitidos por governos ou empresas estrangeiras.
Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação à Resolução nº 2.381?
O Banco Central do Brasil torna pública a decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre a alteração da Resolução nº 2.224, conforme disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

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