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Comunica decisão judicial sobre extinção de processos envolvendo ex-administradores da Haspa Habitação São Paulo S/A.
COMUNICADO N. 005621
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Transmite as Instituicoes Finan-
ceiras e Bolsas de Valores comu-
nicacao de autoridade judiciaria.
Para conhecimento e adocao de providencias
cabiveis, transmitimos teor do OFICIO N. 916/F/96, de 25.09.96, do
MM. Juiz de Direito da 30a Vara Civel Central de Sao Paulo (SP), e
parte da sentenca e do acordao proferidos pelo Juiz de Direito Carlos
Henrique Miguel Trevisan e pelo Relator Toledo Cesar respectivamente:
" PODER JUDICIARIO - SAO PAULO - 30a VARA CIVEL CENTRAL
OFICIO N. 916/F/96
PROCESSOS N. 1731/86 E 344/85
FALENCIA
SAO PAULO, 25 de setembro de 1996.
Excelentissimo (a) Senhor (a)
Atendendo ao que foi requerido nos autos das
acoes Ordinaria e Cautelar-Arresto, autos supra, que MINISTERIO PU-
BLICO DO ESTADO DE SAO PAULO move contra CLETO CAMPELLO MEIRELLES,
CPF N. 002.718.451-04, PAULO CESAR DE PAIVA MEIRELLES, CPF N.
096.528.331-34, JOSE ANTONIO MACEDO GONCALVES, CPF N. 049.740.698-53,
ESPOLIO DE SERGIO STEPHANO CHOHFI, CPF N. 008.861.738-68, JOSE GALVAO
D I N IZ, CPF N. 004.361.781-68, JOAO AUGUSTO MACHADO, CPF N.
006.265.708-91, JOHN RENATO AMARAL DE SCHAEFER, CPF N. 047.324.487-
04, PAULO ROBERTO LEARDI, CPF N. 567.099.358-68, LUIZ ALFREDO STOCK-
LER, CPF N. 062.920.548-53, EDUARDO BASSIT LAMEIRO DA COSTA, CPF N.
042.607.326-68, JORGE EDUARDO STOCKLER, CPF N. 025.027.988-68, MAURO
DE ALMEIDA, CPF N. 061.203.778-91, OSVALDO BOCCATO BERTONI, CPF N.
104.408.369-72, JOSE WILLIAMS FLEURY DE OLIVEIRA, CPF N. 229.388.008-
78 e WALDIR PILLI, CPF N. 003.563.449, tenho a honra de encaminhar a
Vossa Senhoria copias da Sentenca e V. Acordao que tornaram extintos
os processos em epigrafe, bem como de pedido formulado pelos reus,
para que sejam tomadas as providencias cabiveis.
Apresento a Vossa Senhoria protestos de ele-
vada estima e distinta consideracao.
CARLOS EDUARDO PRATAVIERA
JUIZ DE DIREITO"
"PODER JUDICIARIO
SAO PAULO
30a VARA CIVEL - FORO CENTRAL
Processos n.s. 344/85 e 1731/86
Vistos, etc.
(...)
Por todo o exposto e por mais que dos autos consta,
acolho as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministerio Publico
suscitadas pelos reus e julgo extinto o processo com fundamento no
artigo 267, VI (segunda figura), do Codigo de Processo Civil.
Outrossim, a teor do disposto no artigo 808, III, do
Codigo de Processo Civil, julgo extinta a acao cautelar de arresto
(processo n. 344/85) ajuizada em carater preparatorio, cassada a li-
minar.
Considerando que a sentenca baseou (baseou)-se em fato
superveniente, deixo de impor ao autor a condenacao em honorarios
advocaticios.
P.R.I.
Sao Paulo, 18 de novembro de 1992.
CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN
Juiz de Direito"
"PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
ACORDAO
APELACAO CIVEL - Liquidacao extrajudicial - Cessacao - Recurso do
Ministerio Publico - Ilegitimidade - Reconhecimento - Ausencia de
interesses difusos ou coletivos - Recurso improvido. Cessada a
liquidacao extrajudicial, cessa tambem a legitimidade do Ministe-
rio Publico para prosseguir na acao, sem prejuizo da demanda a ser
proposta por credor ou credores, individualmente ou em litiscon-
sorcio, que tenham pretensao contra a entidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL N.
201.424-1/4, da Comarca de SAO PAULO, em que sao apelantes MINIS-
TERIO PUBLICO (E OUTROS), sendo apelados CLELO CAMPELO MEIRELLES
(E OUTROS):
ACORDAM, em Terceira Camara Civil do Tribunal de Justica do Estado
de Sao Paulo, por votacao unanime, nao conhecer do agravo retido,
negar provimento ao recurso principal e julgar prejudicados os
adesivos.
Trata-se de acao ajuizada pelo Ministerio Publico do Estado de Sao
Paulo, por meio da Quarta Curadoria Fiscal de Massas Falidas, con-
tra as pessoas enumeradas na peticao inicial, todos ex-administra-
dores de Haspa Habitacao Sao Paulo S/A de Credito Imobiliario, com
o objetivo, segundo bem aclarado, de buscar o ressarcimento dos
prejuizos sofridos pelos credores nos termos da Lei n. 6.024/74,
acao essa que teve longo e lento processamento, mas que terminou
gerando a sentenca de fls. 4.209 (16. volume), decisao essa que
julgou extinto o processo, com fundamento no art. 267, VI, segunda
figura, do Codigo de Processo Civil, bem como extinta a acao cau-
telar de arresto, por ter entendido, o douto magistrado, que ces-
sou a legitimidade ativa do Ministerio Publico, para o exercicio
dessa acao, em face da cessacao da liquidacao extrajudicial da
mencionada empresa Haspa.
(...).
Em face do exposto, negam provimento ao recurso do Ministerio Pu-
blico e consideram prejudicados os adesivos, que dependiam, para o
seu conhecimento, da legitimacao ativa do orgao proponente, pri-
meira escala no exame deste processo.
O julgamento teve a participacao dos Desembargadores MATTOS FARIA
(Presidente) e ALFREDO MIGLIORE, com votos vencedores.
Sao Paulo, 03 de outubro de 1995.
TOLEDO CESAR
Relator"
Brasilia (DF), 05 de maio de 1997.
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS
Renato Sobrosa Cordeiro
Chefe, em exercicio
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