Revogada Norma
19/05/1997
#28335

Resolução Nº 2.382

Institui linha de crédito para financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1996/1997.

                        RESOLUCAO N. 002382                          
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                              Institui linha de crédito, ao amparo de
                              recursos do Fundo de Defesa da Economia
                              Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao finan-
                              ciamento de despesas de colheita de ca-
                              fé do período agrícola 1996/1997.      

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 15.05.97, com base no art. 8º, parágrafo
1º,  da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele  Conselho,
tendo  em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Instituir linha  de  crédito, ao  amparo  de
recursos do Fundo de Defesa  da  Economia  Cafeeira (FUNCAFÉ), desti-
nada  ao  financiamento  de despesas de colheita de café  do  período
agrícola 1996/1997, sob as seguintes condições especiais:            

               I  - beneficiários: cafeicultores,  em  financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

              II  - itens  financiáveis:  todos  aqueles inerentes ao
processo  de colheita (arruação, a colheita propriamente dita, trans-
porte  para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as  vá-
rias etapas), inclusive a aplicação de herbicidas;                   

             III  -  limite  de  crédito:  até  R$600,00  (seiscentos
reais)  por  hectare de cafezal, limitado ao máximo  de  R$150.000,00
(cento  e cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
propriedade;                                                         

              IV  - liberação  do  crédito:  em 2 (duas) parcelas, de
acordo com o seguinte cronograma:                                    

               a)  regiões  com  lavouras  de  maturação  normal: 60%
(sessenta  por  cento) em maio de 1997 e 40% (quarenta por cento)  em
junho/julho de 1997;                                                 

               b)  regiões  com  lavouras  de  maturação  tardia: 60%
(sessenta  por cento) em junho de 1997 e 40% (quarenta por cento)  em
julho/agosto de 1997;                                                

               c)  regiões  de  microclimas  específicos do Nordeste:
60% (sessenta por cento) em setembro de 1997 e 40% (quarenta por cen-
to) em outubro/novembro de 1997;                                     

               V  - condições para reembolso: o crédito deve ser pago
em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:           

               a)  a  primeira,  correspondendo  a  60% (sessenta por
cento)  do  valor  total contratado, terá vencimento fixado  para  60
(sessenta) dias  contados  da  data  prevista, pelo  mutuário, para o
término de sua colheita;                                             

               b)  o  saldo  devedor remanescente  terá  o vencimento
pactuado para 30 (trinta) dias contados da data fixada para vencimen-
to da primeira parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:       

               1.  31 de outubro de 1997, nas regiões com lavouras de
maturação normal;                                                    

               2.  30 de novembro de 1997,  nas  regiões com lavouras
de maturação tardia;                                                 

               3.  31 de janeiro de 1998,  nas regiões de microclimas
específicos do Nordeste;                                             

              VI - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de margem de 3% a.a. (três por cento ao ano);       

             VII - garantias: as usuais para o crédito rural;        

            VIII  - montante  de  recursos: até R$250.000.000,00 (du-
zentos e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilida-
des  orcamentário-financeiras  do FUNCAFÉ à época da contratação  dos
financiamentos;                                                      

              IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.           

               Art.  2º  Ficam  a  Secretaria de Produtos de Base, do
Ministério  da Indústria, do Comércio e do Turismo, e a Secretaria de
Acompanhamento  Econômico,  do Ministério da Fazenda,  autorizadas  a
transmitir  ao agente financeiro as instruções complementares que  se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.      

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de maio de 1997           


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             













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