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Regulamenta critérios para credenciamento e autorização de operações de crédito externo de interesse do setor público sem garantia da União.
CIRCULAR N. 002755
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Regulamenta o disposto na Reso-
lução nº 2.383, de 22.05.97,
quanto aos critérios para cre-
denciamento e autorização de
operações de crédito externo de
interesse dos Estados, do Dis-
trito Federal, dos Municípios,
de suas autarquias, fundações e
empresas, sem garantia da
União, e dá nova redação ao
art. 4º da Circular nº 2.384,
de 26.11.93.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, ten-
do em vista o disposto na Resolução nº 2.383, de 22.05.97,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Circular nº 2.384, de
26.11.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º No caso da entidade solicitante pertencer ao Setor
Público, a mesma deverá, previamente a qualquer decisão de ida ao
mercado externo para fins do disposto no art. 1º desta Circular, co-
municar a intenção ao Banco Central do Brasil - Departamento de Capi-
tais Estrangeiros (FIRCE).
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo de-
verá ser acompanhada de manifestação preliminar da Secretaria do Te-
souro Nacional (STN)".
Art. 2º Por ocasião do pedido de manifestação favorá-
vel da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas deverão
apresentar planilha de pagamento contendo relação dos credores, valo-
res, prazos e custos das operações que serão objeto de liquidação com
os recursos externos a serem captados, de acordo com alínea "a" do
art. 1º da Resolução nº 2.383, de 22.05.97.
Parágrafo único. Enquanto não utilizados na liquida-
ção dessas obrigações, os recursos objeto do empréstimo externo deve-
rão permanecer depositados em conta vinculada a ser aberta em insti-
tuição financeira federal que cuidará para que somente ocorra a libe-
ração para a finalidade de que se trata.
Art. 3º O depósito de que trata a alínea "b" do art.
1º da Resolução nº 2.383, de 22.05.97, deverá ser efetuado em conta
vinculada a ser aberta em instituição financeira federal, de forma a
garantir o pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo.
Art. 4º A entidade interessada deverá apresentar,
quando da solicitação de credenciamento junto ao Banco Central do
Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE):
a) documentação que comprove ser o credor externo
("underwriter", no caso de emissão de títulos) detentor de classifi-
cação de "rating" igual ou superior a "BBB" (ou equivalente) ou que
tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País;
b) declaração do credor externo ("underwriter", no
caso de emissão de títulos) em formato a ser definido pelo Banco Cen-
tral do Brasil, de estar ciente de que a operação não contará com
garantia da União e que a cláusula de que trata a alínea "d" do art.
1º da Resolução nº 2.383, de 22.05.97, estará presente no contrato a
ser firmado entre as partes.
Parágrafo único. A ausência da cláusula a que se re-
fere a alínea "b" impossibilitará o Banco Central do Brasil de conce-
der o Registro da operação.
Art. 5º O banco estadual quando do pedido de autori-
zação prévia para contratação de operação de empréstimo externo deve-
rá apresentar a documentação mencionada no item "a" do parágrafo an-
terior, bem como comprovar deter em agência internacional avaliadora
de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de "rating"
igual ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 2.687, de
27.05.96.
Brasília, 22 de maio de 1997
Gustavo H. B. Franco
Diretor
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