Revogada Norma
22/05/1997
#32713

Circular Nº 2.755

Regulamenta critérios para credenciamento e autorização de operações de crédito externo de interesse do setor público sem garantia da União.

                         CIRCULAR N. 002755                          
                         ------------------                          


                                      Regulamenta o disposto na Reso-
                                      lução  nº   2.383, de 22.05.97,
                                      quanto  aos critérios para cre-
                                      denciamento  e  autorização  de
                                      operações de crédito externo de
                                      interesse  dos Estados, do Dis-
                                      trito Federal, dos  Municípios,
                                      de suas autarquias, fundações e
                                      empresas,   sem  garantia    da
                                      União,  e  dá  nova  redação ao
                                      art.  4º  da Circular nº 2.384,
                                      de 26.11.93.                   

               A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, ten-
do em vista o disposto na Resolução nº 2.383, de 22.05.97,           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º    Alterar o art. 4º da Circular nº 2.384, de
26.11.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

        "Art.  4º  No caso da entidade solicitante pertencer ao Setor
Público,  a  mesma  deverá,  previamente a qualquer decisão de ida ao
mercado  externo para fins do disposto no art. 1º desta Circular, co-
municar a intenção ao Banco Central do Brasil - Departamento de Capi-
tais Estrangeiros (FIRCE).                                           

        Parágrafo  único.  A comunicação de que trata este artigo de-
verá  ser acompanhada de manifestação preliminar da Secretaria do Te-
souro Nacional (STN)".                                               

               Art. 2º  Por ocasião do pedido de manifestação favorá-
vel  da  Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas deverão
apresentar planilha de pagamento contendo relação dos credores, valo-
res, prazos e custos das operações que serão objeto de liquidação com
os  recursos   externos a serem captados, de acordo com alínea "a" do
art. 1º da Resolução nº 2.383, de 22.05.97.                          

               Parágrafo  único.  Enquanto não utilizados na liquida-
ção dessas obrigações, os recursos objeto do empréstimo externo deve-
rão permanecer depositados  em conta vinculada a ser aberta em insti-
tuição financeira federal que cuidará para que somente ocorra a libe-
ração para a finalidade de que se trata.                             

               Art.  3º  O depósito de que trata a alínea "b" do art.
1º  da  Resolução nº 2.383, de 22.05.97, deverá ser efetuado em conta
vinculada  a ser aberta em instituição financeira federal, de forma a
garantir o pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo. 

               Art.  4º    A  entidade interessada deverá apresentar,
quando  da  solicitação  de  credenciamento junto ao Banco Central do
Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE):              

               a)  documentação  que  comprove  ser  o credor externo
("underwriter", no caso de emissão de títulos) detentor  de classifi-
cação de "rating" igual ou superior a "BBB" (ou equivalente) ou  que 
tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País;           

               b)  declaração  do  credor  externo ("underwriter", no
caso de emissão de títulos) em formato a ser definido pelo Banco Cen-
tral  do  Brasil,  de  estar ciente de que a operação não contará com
garantia  da União e que a cláusula de que trata a alínea "d" do art.
1º  da Resolução nº 2.383, de 22.05.97, estará presente no contrato a
ser firmado entre as partes.                                         

               Parágrafo  único.  A ausência da cláusula a que se re-
fere a alínea "b" impossibilitará o Banco Central do Brasil de conce-
der o Registro da operação.                                          

               Art.  5º  O banco estadual quando do pedido de autori-
zação prévia para contratação de operação de empréstimo externo deve-
rá  apresentar a documentação mencionada no item "a" do parágrafo an-
terior,  bem como comprovar deter em agência internacional avaliadora
de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de "rating"
igual ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência.          

               Art.  6º   Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  7º    Fica  revogada  a  Circular  nº  2.687, de
27.05.96.                                                            

                              Brasília, 22 de maio de 1997           


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor                                






Perguntas e respostas

Qual é a exigência para o depósito de garantia do pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo?
O depósito deve ser efetuado em conta vinculada a ser aberta em instituição financeira federal, conforme a alínea 'b' do art. 1º da Resolução nº 2.383, de 22.05.97.
Qual é a nova redação do art. 4º da Circular nº 2.384, de 26.11.93?
A nova redação do art. 4º da Circular nº 2.384, de 26.11.93, estabelece que, no caso da entidade solicitante pertencer ao Setor Público, ela deverá comunicar a intenção de ir ao mercado externo ao Banco Central do Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), acompanhada de manifestação preliminar da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Qual Circular foi revogada pela Circular nº 002755?
A Circular nº 002755 revogou a Circular nº 2.687, de 27.05.96.
O que deve ser apresentado por Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações e empresas ao solicitar manifestação favorável da STN?
Devem apresentar uma planilha de pagamento contendo a relação dos credores, valores, prazos e custos das operações que serão liquidadas com os recursos externos a serem captados.
Quais documentos devem ser apresentados para o credenciamento junto ao Banco Central do Brasil - FIRCE?
Devem ser apresentados: documentação que comprove que o credor externo possui classificação de 'rating' igual ou superior a 'BBB' (ou equivalente) ou que tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País, e uma declaração do credor externo de que está ciente de que a operação não contará com garantia da União e que a cláusula de que trata a alínea 'd' do art. 1º da Resolução nº 2.383, de 22.05.97, estará presente no contrato.
O que acontece se a cláusula mencionada na alínea 'b' não estiver presente no contrato?
A ausência dessa cláusula impossibilitará o Banco Central do Brasil de conceder o Registro da operação.
Quando a Circular nº 002755 entra em vigor?
A Circular nº 002755 entra em vigor na data de sua publicação, em 22 de maio de 1997.
O que regulamenta a Circular nº 002755?
A Circular nº 002755 regulamenta os critérios para credenciamento e autorização de operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas, sem garantia da União, conforme disposto na Resolução nº 2.383, de 22.05.97.
Onde devem ser depositados os recursos do empréstimo externo enquanto não utilizados na liquidação das obrigações?
Os recursos devem permanecer depositados em conta vinculada a ser aberta em instituição financeira federal, que cuidará para que a liberação ocorra somente para a finalidade prevista.
Quais são os requisitos para um banco estadual obter autorização prévia para contratação de operação de empréstimo externo?
O banco estadual deve apresentar a documentação mencionada no item 'a' do parágrafo anterior e comprovar deter, em agência internacional avaliadora de risco de maior projeção, classificação de 'rating' igual ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência.