Revogada Norma
22/05/1997
#35978

Resolução Nº 2.383

Estabelece critérios para credenciamento e autorização de operações de crédito externo de interesse de entes federativos e captação de recursos externos por bancos estaduais.

                        RESOLUCAO N. 002383                          
                        -------------------                          


                                      Estabelece  critérios para cre-
                                      denciamento  e  autorização  de
                                      operações de crédito externo de
                                      interesse  dos Estados, do Dis-
                                      trito  Federal, dos Municípios,
                                      de suas autarquias, fundações e
                                      empresas,   sem   garantia   da
                                      União,  bem  como para captação
                                      de recursos externos por bancos
                                      estaduais.                     

               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º  da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 22.05.97, com base nos arts. 4º, incisos
V,  VI  e XXXI, e 57, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no
art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23.12.86,                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º   Estabelecer os seguintes critérios  a serem
observados no credenciamento junto ao Banco Central do Brasil de ope-
rações  de crédito externo de interesse dos Estados, do  Distrito Fe-
deral,  dos Municípios, de suas autarquias, fundações  e empresas não
financeiras, sem garantia da União:                                  

               a)  os  recursos deverão ser direcionados para o refi-
nanciamento  de obrigações financeiras próprias já contratadas inter-
namente, com  preferência  para as de maior  custo e menor  prazo  e,
enquanto não utilizados  na  liquidação de tais compromissos, deverão
permanecer depositados em conta vinculada na forma a ser estabelecida
pelo Banco Central do Brasil;                                        

               b)   o montante total das obrigações contraídas para a
finalidade  de que trata a alínea anterior  deverá ser objeto de pro-
visionamento, por meio de depósito mensal em conta vinculada, na for-
ma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, cujo valor deverá
corresponder  ao  total das obrigações , incluindo principal e juros,
dividido  pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamen-
tos;                                                                 

               c) o credor externo ("underwriter", no caso de emissão
de  títulos)  deverá ser instituição  que  tradicionalmente  mantenha
relações  financeiras  com  o País ou que  detenha  classificação  de
"rating"  igual ou superior a  "BBB"  ou  equivalente,  das  agências
internacionais  avaliadoras  de  riscos,   dentre  aquelas  de  maior
projeção; e                                                          

               d)  os  contratos  relativos à operação deverão conter
cláusula que explicite se tratar de obrigações sem garantia da União,
e que os credores declaram-se cientes de que não poderão contar com o
aporte  de recursos da União para o resgate de tais operações, caso o
devedor  não reúna condições para tanto, por ocasião de seu vencimen-
to.                                                                  

               Parágrafo  1º    o disposto neste artigo não se aplica
aos  empréstimos  e financiamentos externos concedidos por organismos
oficiais, bem como multilaterais dos quais o País seja participante. 

               Parágrafo  2º   O disposto nas alíneas "a" e "b" deste
artigo  não se aplica  às autarquias, fundações e empresas não finan-
ceiras  controladas  por  Estados, Distrito Federal e Municípios  que
detenham,  em pelo menos uma agência internacional avaliadora de ris-
co, dentre aquelas de maior projeção, classificação de "rating" igual
ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência.                

               Parágrafo  3º    O disposto na alínea "b" deste artigo
não  se  aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que
detenham,  em pelo menos  uma  agência  internacional  avaliadora  de
risco, dentre aquelas de maior  projeção, classificação  de  "rating"
igual ou superior a obtida pela União, nessas mesmas agências.       

               Parágrafo  4º   O disposto nas alíneas "a" e "c" deste
artigo  não  se aplica às operações dos Estados, do Distrito Federal,
dos  Municípios,  de suas autarquias, fundações e empresas não finan-
ceiras, relacionadas com financiamentos à importação de bens e servi-
ços.                                                                 

               Art.  2º  Estabelecer que as contratações de operações
de  empréstimo externo por bancos controlados por Estados e pelo Dis-
trito  Federal, para as finalidades previstas na legislação em vigor,
devem  também obedecer ao critério mencionado na alínea "c" do artigo
anterior.                                                            

               Art.  3º    Estabelecer  que o banco estadual para ser
autorizado  a  captar recursos no exterior  deve deter, em pelo menos
uma  agência  internacional  avaliadora  de  risco, dentre aquelas de
maior  projeção, classificação de "rating" igual ou superior a obtida
pela União, nessa mesma agência.                                     

               Art.  4º   O Banco Central do Brasil baixará as normas
necessárias a execução do disposto nesta Resolução.                  

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Fica revogada a Resolução nº 2.280, de 27 de
maio de 1996.                                                        

                              Brasília, 22 de maio de 1997           


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             





Perguntas e respostas

A quem não se aplica o disposto no artigo 1º da Resolução?
O disposto no artigo 1º não se aplica aos empréstimos e financiamentos externos concedidos por organismos oficiais, bem como multilaterais dos quais o País seja participante.
Quais critérios devem ser obedecidos por bancos controlados por Estados e pelo Distrito Federal ao contratar operações de empréstimo externo?
Devem obedecer ao critério mencionado na alínea 'c' do artigo 1º, que exige que o credor externo tenha classificação de 'rating' igual ou superior a 'BBB' ou equivalente.
O que deve constar nos contratos relativos às operações de crédito externo?
Os contratos devem conter cláusula que explicite se tratar de obrigações sem garantia da União e que os credores declaram-se cientes de que não poderão contar com o aporte de recursos da União para o resgate de tais operações, caso o devedor não reúna condições para tanto, por ocasião de seu vencimento.
O que deve ser feito com os recursos enquanto não utilizados na liquidação de compromissos financeiros?
Os recursos devem permanecer depositados em conta vinculada na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Como deve ser feito o provisionamento do montante total das obrigações contraídas?
O provisionamento deve ser feito por meio de depósito mensal em conta vinculada, cujo valor deve corresponder ao total das obrigações, incluindo principal e juros, dividido pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamentos.
Quem é responsável por baixar as normas necessárias para a execução do disposto na Resolução?
O Banco Central do Brasil.
Quais são os requisitos para o credor externo em operações de crédito externo?
O credor externo deve ser uma instituição que tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País ou que detenha classificação de 'rating' igual ou superior a 'BBB' ou equivalente, das agências internacionais avaliadoras de riscos, dentre aquelas de maior projeção.
Quando a Resolução entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual Resolução foi revogada pela Resolução nº 002383?
Foi revogada a Resolução nº 2.280, de 27 de maio de 1996.
Quais são os critérios estabelecidos para o credenciamento de operações de crédito externo de interesse dos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, fundações e empresas não financeiras, sem garantia da União?
Os critérios incluem: direcionamento dos recursos para refinanciamento de obrigações financeiras próprias já contratadas internamente; provisionamento do montante total das obrigações por meio de depósito mensal em conta vinculada; credor externo com classificação de 'rating' igual ou superior a 'BBB' ou equivalente; e cláusula nos contratos explicitando que são obrigações sem garantia da União.
Quais entidades estão isentas da alínea 'b' do artigo 1º?
Estados, Distrito Federal e Municípios que detenham, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, classificação de 'rating' igual ou superior à obtida pela União, nessas mesmas agências.
Quais operações estão isentas das alíneas 'a' e 'c' do artigo 1º?
Operações dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas não financeiras, relacionadas com financiamentos à importação de bens e serviços.
Quais entidades estão isentas das alíneas 'a' e 'b' do artigo 1º?
Autarquias, fundações e empresas não financeiras controladas por Estados, Distrito Federal e Municípios que detenham, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, classificação de 'rating' igual ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência.
Qual é o requisito para que um banco estadual seja autorizado a captar recursos no exterior?
O banco estadual deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, classificação de 'rating' igual ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência.