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Estabelece critérios para credenciamento e autorização de operações de crédito externo de interesse de entes federativos e captação de recursos externos por bancos estaduais.
RESOLUCAO N. 002383
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Estabelece critérios para cre-
denciamento e autorização de
operações de crédito externo de
interesse dos Estados, do Dis-
trito Federal, dos Municípios,
de suas autarquias, fundações e
empresas, sem garantia da
União, bem como para captação
de recursos externos por bancos
estaduais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 22.05.97, com base nos arts. 4º, incisos
V, VI e XXXI, e 57, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no
art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23.12.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios a serem
observados no credenciamento junto ao Banco Central do Brasil de ope-
rações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Fe-
deral, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas não
financeiras, sem garantia da União:
a) os recursos deverão ser direcionados para o refi-
nanciamento de obrigações financeiras próprias já contratadas inter-
namente, com preferência para as de maior custo e menor prazo e,
enquanto não utilizados na liquidação de tais compromissos, deverão
permanecer depositados em conta vinculada na forma a ser estabelecida
pelo Banco Central do Brasil;
b) o montante total das obrigações contraídas para a
finalidade de que trata a alínea anterior deverá ser objeto de pro-
visionamento, por meio de depósito mensal em conta vinculada, na for-
ma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, cujo valor deverá
corresponder ao total das obrigações , incluindo principal e juros,
dividido pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamen-
tos;
c) o credor externo ("underwriter", no caso de emissão
de títulos) deverá ser instituição que tradicionalmente mantenha
relações financeiras com o País ou que detenha classificação de
"rating" igual ou superior a "BBB" ou equivalente, das agências
internacionais avaliadoras de riscos, dentre aquelas de maior
projeção; e
d) os contratos relativos à operação deverão conter
cláusula que explicite se tratar de obrigações sem garantia da União,
e que os credores declaram-se cientes de que não poderão contar com o
aporte de recursos da União para o resgate de tais operações, caso o
devedor não reúna condições para tanto, por ocasião de seu vencimen-
to.
Parágrafo 1º o disposto neste artigo não se aplica
aos empréstimos e financiamentos externos concedidos por organismos
oficiais, bem como multilaterais dos quais o País seja participante.
Parágrafo 2º O disposto nas alíneas "a" e "b" deste
artigo não se aplica às autarquias, fundações e empresas não finan-
ceiras controladas por Estados, Distrito Federal e Municípios que
detenham, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de ris-
co, dentre aquelas de maior projeção, classificação de "rating" igual
ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência.
Parágrafo 3º O disposto na alínea "b" deste artigo
não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que
detenham, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de
risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de "rating"
igual ou superior a obtida pela União, nessas mesmas agências.
Parágrafo 4º O disposto nas alíneas "a" e "c" deste
artigo não se aplica às operações dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas não finan-
ceiras, relacionadas com financiamentos à importação de bens e servi-
ços.
Art. 2º Estabelecer que as contratações de operações
de empréstimo externo por bancos controlados por Estados e pelo Dis-
trito Federal, para as finalidades previstas na legislação em vigor,
devem também obedecer ao critério mencionado na alínea "c" do artigo
anterior.
Art. 3º Estabelecer que o banco estadual para ser
autorizado a captar recursos no exterior deve deter, em pelo menos
uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de
maior projeção, classificação de "rating" igual ou superior a obtida
pela União, nessa mesma agência.
Art. 4º O Banco Central do Brasil baixará as normas
necessárias a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.280, de 27 de
maio de 1996.
Brasília, 22 de maio de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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