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Estabelece exclusão de certos ativos para cálculo do limite de aplicação no Ativo Permanente das instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 002385
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Dispõe sobre a exclusão, para efeito da
verificação do atendimento ao limite de
aplicação de recursos no Ativo Perma-
nente, das cotas patrimoniais da
Central de Custódia e de Liquidação de
Títulos (CETIP) e dos títulos patrimo-
niais de bolsas de valores e de bolsas
de mercadorias e de futuros.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 22.05.97, tendo em vista o disposto no
art. 4º, incisos VIII e XI da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Excluir, para efeito da verificação do aten-
dimento ao respectivo limite de aplicação de recursos no Ativo Perma-
nente, tanto desse grupo como do patrimônio líquido ajustado na forma
da regulamentação em vigor (PLA), os valores correspondentes às cotas
patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação de Títulos (CE-
TIP) e dos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de
mercadorias e de futuros de titularidade das instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil às quais facultada a realização de operações nos mercados por
aquelas administrados.
Art. 2º Alterar, em conseqüência, o art. 3º da Reso-
lução nº 2.283, de 05.06.96, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
"Art. 3º O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente
não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do patri-
mônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA)
das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
"Parágrafo 1º Para efeito da verificação do atendimento ao
limite previsto neste artigo, não são computados:
I - os diferimentos autorizados em regulamentação específica;
II - as participações acionarias adquiridas no âmbito do Pro-
grama Nacional de Desestatização (PND), quando de caráter perma-
nente, durante o prazo de 3 (três) anos contados da data da rea-
lização do leilão em que efetuada a aquisição;
III - os valores correspondentes às operações de arrendamento
mercantil.
"Parágrafo 2º Ficam igualmente excluídos, para efeito da veri-
ficação do atendimento do limite previsto neste artigo, tanto
do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes às
cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação de Tí-
tulos (CETIP) e dos títulos patrimoniais de bolsas de valores e
de bolsas de mercadorias e de futuros de titularidade das insti-
tuições às quais facultada a realização de operações nos merca-
dos por aquelas administrados.
"Parágrafo 3º Admite-se que eventual excesso verificado em
07.06.96, decorrente de aplicações de recursos em cotas e títu-
los patrimoniais referidos no parágrafo anterior, seja regulari-
zado até 30.06.97.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de maio de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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