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Estabelece regras para emissão de valores mobiliários de dívida por sociedades controladas por entes públicos, com anuência da CVM.
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RESOLUCAO N. 002391
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Dispõe sobre a emissão de valores mobi-
liários representativos de dívida rea-
lizada por sociedades controladas dire-
ta ou indiretamente por estados, muni-
cípios e pelo Distrito Federal.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 22.05.97, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º, inciso VI, e 10, inciso VI, da mencionada Lei e nos arts.
3º e 4º, inciso VIII, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
Art. 1º A emissão privada de valores mobiliários
representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta
ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal de-
pende de prévia anuência da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. A sociedade emissora deverá informar
à Comissão de Valores Mobiliários as condições de emissão dos valores
mobiliários, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 2º Quando a emissão, pública ou privada, de
valores mobiliários representativos de dívida contar com garantias
prestadas por parte de estados, municípios ou pelo Distrito Federal,
ou, ainda, acarretar comprometimento futuro de recursos orcamentá-
rios, a Comissão de Valores Mobiliários, previamente à manifestação
referida no art. 1º ou a concessão de registro, ouvirá o Banco Cen-
tral do Brasil quanto ao atendimento as disposições das Resoluções do
Senado Federal sobre endividamento público, o qual se pronunciará no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 3º Ficam a Comissão de Valores Mobiliários e o
Banco Central do Brasil, cada qual dentro de sua esfera de competên-
cia, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Decisão-Conjunta nº 4, de
23.07.96, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobi-
liários.
Brasília, 22 de maio de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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