Revogada Norma
04/06/1997
#32870

Circular Nº 2.759

Redefine regras para recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros recursos financeiros.

                         CIRCULAR N. 002759                          
                         ------------------                          


                              Redefine  as regras para o recolhimento
                              compulsório/encaixe  obrigatório  sobre
                              depósitos  a prazo, recursos de aceites
                              cambiais,  cédulas pignoratícias de de-
                              bêntures e títulos de emissão própria. 

               A  Diretoria Colegiada do  Banco  Central  do  Brasil,
em  sessão  realizada em 04.06.97, tendo em vista o disposto no  art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que
lhe  foi  dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89,  nos
arts.  66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, e na Resolução nº 1.857,
de 15.08.91,                                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Redefinir as regras para o recolhimento com-
pulsório/encaixe  obrigatório  sobre depósitos a prazo,  recursos  de
aceites  cambiais,  cédulas pignoratícias de debêntures e títulos  de
emissão própria de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de de-
senvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades
de crédito, financiamento e investimento.                            

               Art.  2º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio  incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):                                                 

               I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO;                  

              II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS;       

             III  - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS  DE  DEBÊNTU-
RES; e                                                               

              IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA.         

               Art.  3º  A exigibilidade  de  recolhimento  compulsó-
rio/encaixe obrigatório será apurada mediante a aplicação da alíquota
de  20% (vinte por cento) sobre a média aritmética dos saldos diários
da  base de incidência que exceder a R$30.000.000,00 (trinta milhões 
de reais) em cada período de cálculo.                                

               Parágrafo  único.  Define-se  como  período de cálculo
os  dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início  na
segunda-feira e término na sexta-feira.                              

               Art.  4º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio será efetuado, na data de ajuste, exclusivamente em espécie.     

               Parágrafo  1º  Define-se  como data de ajuste a sexta-
feira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido  que,
na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil
imediatamente seguinte.                                              

               Parágrafo  2º   O  valor  recolhido em  espécie   será
atualizado, durante o período em que permanecer indisponível, com ba-
se  na  Taxa Básica do Banco Central (TBC), aplicada pelo  número  de
dias  úteis, segundo critério "pro-rata die", até o ajuste subseqüen-
te.                                                                  

               Art.  5º  Para  fins  de  apuração da exigibilidade de
recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório e respectivo ajuste,  a
instituição  deverá informar, via transação PRES545 do Sistema de In-
formações Banco Central (SISBACEN), os saldos diários dos depósitos a
prazo,  recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debên-
tures e títulos de emissão própria.                                  

               Parágrafo 1º  As informações de  que  trata este arti-
go  devem ser prestadas até o dia útil anterior ao de ajuste da posi-
ção respectiva.                                                      

               Parágrafo 2º  A instituição  financeira que apresentar
as  informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, se-
gundo   os  critérios  estabelecidos  pela  Resolução  nº  2.194,  de
31.08.95, e pela Circular nº 2.752, de 23.04.97.                     

               Art.  6º  Na hipótese de ser constatada  insuficiência
no  recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório de que  trata  esta
Circular,  a  instituição  financeira incorre no pagamento de  custos
financeiros  calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo
os critérios estabelecidos pela Circular nº 2.696, de 20.06.96.      

               Art.  7º  Toda  a  movimentação   financeira  relativa
ao   recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos  a
prazo,  recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debên-
tures  e títulos de emissão própria será efetuada mediante lançamento
à conta Reservas Bancárias.                                          

               Parágrafo  único.  A instituição financeira não deten-
tora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos pre-
vistos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.                            

               Art.  8º  O   Departamento   de   Operações  Bancárias
(DEBAN) poderá editar normas complementares para efeito da  operacio-
nalização do disposto nesta Circular.                                

               Art.  9º  Esta Circular entra em vigor na  data de sua
publicação,  produzindo  efeitos  a partir do período de  cálculo  de
30.06.97  a 04.07.97, cujo ajuste ocorrerá em 11.07.97, quando ficará
revogada a Circular nº 2.709, de 07.08.96.                           

                                      Brasília, 04 de junho de 1997  


Francisco Lafaiete de Pádua Lopes      Alkimar Ribeiro Moura         
Diretor                                Diretor                       

Perguntas e respostas

Quando deve ser efetuado o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório deve ser efetuado na data de ajuste, que é a sexta-feira da semana subsequente ao período de cálculo. Se a sexta-feira não for dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.
Qual é a penalidade para instituições financeiras que apresentarem informações com atraso ou substituí-las após a data prevista?
As instituições financeiras que apresentarem informações com atraso ou substituí-las após a data prevista incorrem no pagamento de multa, segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de 31.08.95, e pela Circular nº 2.752, de 23.04.97.
Quais são os subgrupos/títulos contábeis do COSIF sobre os quais incide o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
Os subgrupos/títulos contábeis do COSIF sobre os quais incide o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório são:I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO;II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS;III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTURES; eIV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA.
Como é efetuada a movimentação financeira relativa ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
Toda a movimentação financeira relativa ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório é efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias.
Quais instituições financeiras são afetadas pela Circular nº 002759?
A Circular nº 002759 afeta bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Quem pode editar normas complementares para a operacionalização do disposto na Circular nº 002759?
O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) pode editar normas complementares para a operacionalização do disposto na Circular nº 002759.
Quando a Circular nº 002759 entra em vigor e quais são seus efeitos?
A Circular nº 002759 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 30.06.97 a 04.07.97, cujo ajuste ocorrerá em 11.07.97.
Como as instituições financeiras devem informar os saldos diários dos depósitos a prazo e outros recursos?
As instituições financeiras devem informar os saldos diários dos depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria via transação PRES545 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).
Como é atualizado o valor recolhido em espécie durante o período em que permanecer indisponível?
O valor recolhido em espécie é atualizado com base na Taxa Básica do Banco Central (TBC), aplicada pelo número de dias úteis, segundo critério "pro-rata die", até o ajuste subsequente.
O que é a Circular nº 002759?
A Circular nº 002759 redefine as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria.
Como é definido o período de cálculo para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O período de cálculo é definido como os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
O que acontece se for constatada insuficiência no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
Se for constatada insuficiência no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório, a instituição financeira incorre no pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo os critérios estabelecidos pela Circular nº 2.696, de 20.06.96.
O que deve fazer uma instituição financeira que não possui conta Reservas Bancárias?
Uma instituição financeira que não possui conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Qual é a alíquota aplicada para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
A alíquota aplicada para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório é de 20% sobre a média aritmética dos saldos diários da base de incidência que exceder a R$30.000.000,00 em cada período de cálculo.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 002759?
A Circular nº 002759 revogou a Circular nº 2.709, de 07.08.96.