Revogada Norma
16/06/1997
#16020

Circular Nº 2.760

Redefine regras para recolhimento compulsório sobre recursos de operações de câmbio no COSIF.

                         CIRCULAR N. 002760                          
                         ------------------                          


                              Redefine o recolhimento compulsório so-
                              bre  os recursos inscritos nos  subgru-
                              pos/títulos contábeis do Plano Contábil
                              das  Instituições do Sistema Financeiro
                              Nacional (COSIF) que especifica.       

               A  Diretoria Colegiada do  Banco  Central  do  Brasil,
em  sessão  realizada em 11.06.97, tendo em vista o disposto no  art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que
lhe  foi  dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89,  nos
arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,                          

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Redefinir o  recolhimento compulsório  sobre
os  recursos  inscritos nos seguintes subgrupos/títulos contábeis  do
Plano  Contábil   das   Instituições  do  Sistema Financeiro Nacional
(COSIF), considerados em valores absolutos:                          

               I  - 4.9.2.35.10-4 OBRIGAÇÕES  POR  COMPRA DE CÂMBIO -
Exportação,  considerados apenas os valores referentes a contratos de
câmbio  celebrados  para liquidação futura, deduzido o somatório  dos
saldos inscritos nas rubricas:                                       

               a)  4.9.2.36.10-3  ADIANTAMENTOS  SOBRE  CONTRATOS  DE
CÂMBIO - Exportação - Letras a Entregar;                             

               b) 4.9.2.36.20-6 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂM-
BIO - Exportação - Letras Entregues;                                 

               c) 4.9.2.36.80-4 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂM-
BIO - Exportação - Letras a Entregar - Vencidos;                     

               d) 4.9.2.36.90-7 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂM-
BIO - Exportação - Letras Entregues - Vencidos;                      

              II - somatório dos saldos inscritos nas rubricas:      

               a) 4.9.2.36.80-4 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂM-
BIO - Exportação - Letras a Entregar - Vencidos;                     

               b) 4.9.2.36.90-7 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂM-
BIO - Exportação - Letras Entregues - Vencidos;                      

             III  - 1.8.2.26.30-2 ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RE-
CEBIDOS - Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura;    

              IV  - 1.8.2.26.40-5 ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RE-
CEBIDOS - Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura;      

               Parágrafo  único.  Poderão, ainda,  ser  deduzidos  do
saldo  da rubrica 4.9.2.35.10-4 OBRIGAÇÕES POR COMPRA DE CÂMBIO - Ex-
portação,  os  valores relativos aos adiantamentos sobre contrato  de
câmbio  com desembolso previsto para até o segundo dia útil contado a
partir da data da contratação do câmbio.                             

               Art.  2º  A exigibilidade  de  recolhimento  compulsó-
rio  será  apurada sobre os saldos diários da base de incidência,  da
seguinte forma:                                                      

               I  - 15% (quinze por cento)  sobre o resultado da soma
algébrica definida no inciso I do art. 1º; e                         

              II  -  30% (trinta por cento)  sobre  os valores regis-
trados nos demais incisos do art. 1º.                                

               Art.  3º  O recolhimento compulsório  será efetuado no
segundo dia útil subseqüente ao da posição a que se referir, exclusi-
vamente em espécie, e não fará jus a qualquer remuneração.           

               Art.  4º  Para  fins  de  apuração da exigibilidade de
recolhimento  compulsório  e respectivo ajuste, a instituição  deverá
informar,  via transação PRES527 do Sistema de Informações Banco Cen-
tral  (SISBACEN),   os  saldos  diários das rubricas relacionadas  no
art. 1º.                                                             

               Parágrafo 1º  As informações de  que  trata este arti-
go  devem  ser prestadas até o dia útil imediatamente seguinte ao  da
posição  respectiva, dispensando-se as relativas às datas em que  não
houver modificação dos dados.                                        

               Parágrafo 2º  A instituição  financeira que apresentar
as informações com atraso ou vier a substituí-las após a data previs-
ta  no parágrafo 1º  deste  artigo incorre no pagamento de multa, se-
gundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de 31.08.95
e pela Circular nº 2.752, de 23.04.97.                               

               Parágrafo  3º  A instituição financeira cujo saldo  em
todas  as rubricas relacionadas no art. 1º for igual a zero fica dis-
pensada da prestação das informações de que trata este artigo.       

               Art.  5º  Na hipótese de ser constatada  insuficiência
no recolhimento compulsório de que trata esta Circular, a instituição
financeira incorre no pagamento de custos financeiros calculados  so-
bre  o valor da deficiência apurada, segundo os critérios estabeleci-
dos pela Circular nº 2.696, de 20.06.96.                             

               Art.  6º  Toda  a  movimentação   financeira  relativa
ao  recolhimento  compulsório de que trata esta Circular será efetua-
da mediante lançamento à conta Reservas Bancárias.                   

               Parágrafo  único.  A instituição financeira não deten-
tora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos pre-
vistos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.                            

               Art.  7º  O   Departamento  de    Operações  Bancárias
(DEBAN) poderá editar normas complementares para efeito da  operacio-
nalização do disposto nesta Circular.                                

               Art.  8º  Esta Circular entra em vigor na  data de sua
publicação,  produzindo  efeitos a partir da posição relativa ao  dia
13.06.97.                                                            

                         Brasília, 11 de junho de 1997               


Gustavo H. B. Franco              Francisco Lafaiete de Pádua Lopes  
Diretor                           Diretor                            


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Obs.: Retransmitida em função de alterações no art. 1º.