Revogada Norma
24/06/1997
#27297

Circular Nº 2.762

Altera regras sobre pagamento a prazo de importações brasileiras de até 360 dias.

                         CIRCULAR N. 002762                          
                         ------------------                          


                              Altera  o  regulamento que rege o paga-
                              mento  das  importações  brasileiras  a
                              prazo de até 360 dias.                 

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão  realizada  em  24.06.97, com base no disposto na Resolução nº
2.342, de 13.12.96,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º   Alterar para 31.10.97 a data de que trata o
art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97.                           

               Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atua-
lização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.     

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 24 de junho de 1997          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor                                


NOTA:  Publicam-se  a  seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.                                                     


CONSOLIDAÇÃO  DAS  NORMAS  CAMBIAIS                                  
CAPÍTULO:   Importação - 6                                           
TÍTULO:     Contratação do Câmbio - 2                                
-------------------------------------------------------------------  
 ........                                                            

3.      As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações
        a  prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação
        futura,  observados os seguintes critérios de antecipação:   

        a)     anteriormente  à  data  de  registro da correspondente
               Declaração  de  Importação,  nas importações que devam
               ser  pagas  até o último dia do quinto mês subseqüente
               ao mês de registro da DI;                             

        b)     até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto
               para pagamento na DI, nos  demais casos.              

4.      Na  hipótese  de o esquema de pagamentos constante da DI con-
        signar  pagamentos  parcelados, as disposições do item prece-
        dente devem ser observadas relativamente a cada parcela deta-
        lhada.                                                       

5.      As disposições do item 3 não se aplicam :                    

        a)     às  operações  de  câmbio  em pagamento de importações
               embarcadas no exterior até o dia 31.03.97, inclusive; 

        b)     às  operações  de  câmbio  em pagamento de importações
               embarcadas  no exterior até 31.10.97, inclusive, desde
               que  observadas,  cumulativamente, as seguintes condi-
               ções:                                                 

        I -    tratem-se   de   importações   de  valor   inferior  a
               US$40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos)
               ou seu equivalente em outras moedas;                  

        II -   o  país  de  origem das mercadorias seja integrante do
               MERCOSUL , Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo
               de Solução de Controvérsias da Aladi;                 

        III -  as  operações  de câmbio sejam liquidadas até o último
               dia  do  segundo mês subseqüente ao mês de registro da
               DI,  ao  amparo  do  Convênio de Pagamentos e Créditos
               Recíprocos da Aladi - CCR;                            

        c)     às  importações de petróleo e derivados, classificadas
               nos  seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul
               - NCM:                                                

               -  2709.00      - Óleos brutos de petróleo ou de mine-
rais betuminosos                                                     
               - 2710.00.1   - Naftas                                
               - 2710.00.2   - Gasolinas                             
               - 2710.00.3   - Querosenes                            
               - 2710.00.41  - "Gasóleo" (Óleo diesel)               
               - 2710.00.42  - "Fuel-oil"                            
               - 2710.00.61  - Óleos lubrificantes sem aditivos      
               - 2711.11.00  - Gás natural                           
               - 2711.12     - Propano                               
               - 2711.13.00  - Butanos                               
               - 2711.19.10  - Gás liquefeito de petróleo (GLP)      
               - 2711.21.00  - Gás natural                           
               - 2711.29.10  - Butanos;                              

        d)     às importações efetuadas sob o regime de drawback;    

        e)     às  importações de valor  inferior a US$10.000,00 (dez
               mil  dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
               outras moedas.                                        

 ........                                                            






Perguntas e respostas

Quais itens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) são classificados como importações de petróleo e derivados?
Os itens são: 2709.00 (Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos), 2710.00.1 (Naftas), 2710.00.2 (Gasolinas), 2710.00.3 (Querosenes), 2710.00.41 ("Gasóleo" - Óleo diesel), 2710.00.42 ("Fuel-oil"), 2710.00.61 (Óleos lubrificantes sem aditivos), 2711.11.00 (Gás natural), 2711.12 (Propano), 2711.13.00 (Butanos), 2711.19.10 (Gás liquefeito de petróleo - GLP), 2711.21.00 (Gás natural), 2711.29.10 (Butanos).
Quais são as exceções às disposições do item 3?
As exceções às disposições do item 3 são: a) operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 31.03.97; b) operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 31.10.97, desde que observadas certas condições; c) importações de petróleo e derivados classificados em itens específicos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); d) importações efetuadas sob o regime de drawback; e) importações de valor inferior a US$10.000,00 ou seu equivalente em outras moedas.
Quais são as condições cumulativas para que as operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 31.10.97 sejam exceções às disposições do item 3?
As condições cumulativas são: I - importações de valor inferior a US$40.000,00 ou seu equivalente em outras moedas; II - o país de origem das mercadorias deve ser integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da Aladi; III - as operações de câmbio devem ser liquidadas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da Aladi (CCR).
Como devem ser tratadas as importações com pagamentos parcelados?
Nas importações com pagamentos parcelados, as disposições do item 3 devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.
O que altera a Circular nº 2762?
A Circular nº 2762 altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
Quando a Circular nº 2762 entrou em vigor?
A Circular nº 2762 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de junho de 1997.
Quais são os critérios de antecipação para operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias?
Os critérios de antecipação são: a) anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação (DI), nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subsequente ao mês de registro da DI; b) até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
Qual foi a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 24.06.97?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu alterar para 31.10.97 a data mencionada no art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97, e divulgar as folhas anexas necessárias à atualização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC).

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