Revogada Norma
25/06/1997
#28345

Circular Nº 2.763

Estabelece procedimentos para cobrança de encargos financeiros em casos de falência do exportador ou intervenção/liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira.

                         CIRCULAR N. 002763                          
                         ------------------                          


                                      Altera  o Regulamento de Câmbio
                                      de  Exportação,  divulgado pela
                                      Circular nº 2.231, de 25.09.92.

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão  realizada em 25.06.97, com base no disposto no art. 5º da Re-
solução  nº 1.964, de 25.09.92, e tendo em vista o contido na Resolu-
ção nº  2.393, de 25.06.97, ambas do Conselho Monetário Nacional,    

D E C I D I U:                                                       

               Art.1º  Estabelecer os seguintes procedimentos a serem
observados  para a cobrança do encargo financeiro instituído pela Lei
nº  7.738,  de  09.03.89,  nos casos de falência do exportador ou  de
intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moe-
da estrangeira:                                                      

               I  -  nos  casos  de falência do exportador, cumpre ao
banco comprador da moeda estrangeira:                                

               a) na data do cancelamento  ou da baixa do contrato de
câmbio,  comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo I do
Regulamento  de  Câmbio de Exportação, capítulo 5 da Consolidação das
Normas  Cambiais,  a existência de débito referente ao encargo finan-
ceiro, encaminhando ao Banco Central do Brasil cópia da correspondên-
cia, com comprovação de recebimento pelo destinatário;               

               b) quando do recebimento do valor do encargo, informar
ao  Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de
débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" correspondente.                  

               II  - nos casos de intervenção ou de liquidação extra-
judicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:           

               a)  na data do cancelamento ou da baixa do contrato de
câmbio,  providenciar  a  cobrança do encargo junto ao exportador, na
forma do anexo II do Regulamento de Câmbio de Exportação,  capítulo 5
da Consolidação das Normas Cambiais, encaminhando ao Banco Central do
Brasil  cópia da correspondência, com comprovação de recebimento pelo
destinatário;                                                        

               b)  na  hipótese  de vir a ser decretada a falência do
exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancela-
mento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito refe-
rente  ao encargo financeiro, na forma do anexo III do Regulamento de
Câmbio de Exportação, capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais,
encaminhando ao Banco Central do Brasil cópia da correspondência, com
comprovação de recebimento pelo destinatário;                        

               c) quando do recebimento do valor do encargo, informar
ao  Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de
débito  à  conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do valor correspondente, ou, na
impossibilidade  do  débito à referida conta, repasse direto do valor
recebido ao Banco Central do Brasil.                                 

               Art.  2º  Na impossibilidade de pagamento ao banco sob
intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve
fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil.         

               Parágrafo  único.  Havendo  recolhimento  de que trata
este artigo diretamente ao Banco Central do Brasil, fica o banco com-
prador das divisas desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.

               Art.  3º    Nas situações de que trata a alínea "a" do
inciso  II  do  artigo  1º, em que não tenha ocorrido a decretação de
falência  da  empresa  exportadora,  incidirão encargos moratórios na
forma  da legislação pertinente, contados  a partir do 2º dia útil da
data  de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o ca-
so, a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.                  

               Art.  4º  São divulgadas, em anexo, as folhas necessá-
rias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, capítu-
lo 5 - Regulamento de Câmbio de Exportação.                          

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de junho de 1997.         


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor                                


NOTA:  Publicam-se  a  seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.                                                     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:   Exportação - 5                                           
TÍTULO:     Índice do Capítulo                                       
------------------------------------------------------------------   

TÍTULO                                                      NÚMERO   

Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio ...................      3   

Alteração de Contrato de Câmbio ...........................      5   

Baixa de Contrato de Câmbio ...............................      9   

Cancelamento de Contrato de Câmbio ........................      8   

Comissão de Agente ........................................     13   

Contratação do Câmbio .....................................      2   

Disposições Preliminares ..................................      1   

Documentos Referentes à Exportação ........................      4   

Encargo Financeiro sobre Cancelamentos e Baixas de                   
Contratos de Câmbio de Exportação .........................     10   

Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes e de Produtos           
para Uso e Consumo a  Bordo de Veículos de Bandeira                  
Estrangeira ...............................................     15   

Imposto de Exportação ....................................      17   

Liquidação do Câmbio .....................................      11   

Pagamento Antecipado .....................................      12   

Países com Disposições Peculiares .........................     14   

Posição Especial .........................................       7   

Produtos Industrializados Adquiridos no Mercado Interno              
por Empresas Estrangeiras Contratadas  para Pesquisa e               
Lavra de Petróleo ........................................      16   

Prorrogação de Contrato de Câmbio ........................       6   

ANEXO                                                       NÚMERO   

Modelo de comunicação ao síndico da massa falida da                  
empresa exportadora .......................................     1    

Modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em                    
liquidação extrajudicial à empresa exportadora .............    2    

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em                 
liquidação extrajudicial ao síndico da massa falida da               
empresa exportadora .......................................     3    


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:   Exportação - 5                                           
TÍTULO  :   Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8                   
--------------------------------------------------------------       

 1.  O  cancelamento  de  contratos de câmbio relativos a mercadorias
     não embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia subse-
     qüente  ao  do  vencimento do prazo para entrega dos documentos,
     devendo  ser observados, nos casos de falência do exportador  ou
     de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador
     da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:               

     a)  nos  casos  de falência do exportador, cumpre ao banco com- 
         prador da moeda estrangeira:                                

         I -   na  data do cancelamento  do contrato de câmbio, comu-
               nicar  ao síndico da massa falida, na forma do anexo I
               deste  capítulo,  a  existência de débito referente ao
               encargo  financeiro, encaminhando  ao Banco Central do
               Brasil,  Delegacia  Regional  - Setor de Controle Cam-
               bial,  da praça de sua jurisdição, cópia da correspon-
               dência, com comprovação de recebimento pelo destinatá-
               rio;                                                  

         II -  quando do recebimento do valor do encargo, informar ao
               Banco  Central  do Brasil, até o 2º dia útil seguinte,
               para  fins de débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" cor-
               respondente.                                          

     b)  nos  casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do 
         banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:              

         I -   na data do cancelamento  do contrato de câmbio, provi-
               denciar  a cobrança do encargo junto ao exportador, na
               forma do anexo II deste capítulo, encaminhando ao Ban-
               co  Central  do  Brasil, Delegacia Regional - Setor de
               Controle Cambial, da praça de sua jurisdição, cópia da
               correspondência,  com  comprovação de recebimento pelo
               destinatário;                                         

         II -  na  hipótese  de vir a ser decretada a falência do ex-
               portador,  comunicar  ao  síndico  da massa falida, na
               data  do  cancelamento do contrato de câmbio,  a exis-
               tência  de  débito referente ao encargo financeiro, na
               forma  do  anexo  III  deste capítulo, encaminhando ao
               Banco Central do Brasil, Delegacia Regional - Setor de
               Controle Cambial, da praça de sua jurisdição, cópia da
               correspondência,  com  comprovação de recebimento pelo
               destinatário;                                         

         III-  quando do recebimento do valor do encargo, informar ao
               Banco  Central  do Brasil, até o 2º dia útil seguinte,
               para  fins  de  débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do
               valor correspondente, ou, na impossibilidade do débito
               à  referida conta, repasse direto do valor recebido ao
               Banco Central do Brasil.                              

 2.  Na hipótese  de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o can-
     celamento  do  respectivo  contrato de câmbio de exportação deve
     ser  efetuado  no  prazo  máximo de 30 (trinta) dias contados do
     vencimento  do prazo para liquidação, desde que atendida uma das
     seguintes condições:                                            

     a)  tenha  sido iniciada ação judicial de cobrança contra o de- 
         vedor no exterior;                                          

     b)  nos  casos  em  que  ocorra o retorno ao País da mercadoria 
         exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao 
         registro da exportação no SISCOMEX;                         

     c)  nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja 
         anuência do DECEX.                                          

 3.  É  dispensável  o  início  da ação judicial de cobrança contra o
     devedor no exterior:                                            

     a)  nos   cancelamentos  que, no total, não excedam, por embar- 
         que,  a  US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados  Unidos) 
         ou  seu equivalente em outra moeda. Na hipótese de o câmbio 
         da  exportação   ter  sido negociado  com mais de um banco, 
         cumpre  tanto ao exportador quanto aos bancos verificarem a 
         observância desse limite;                                   

     b)  se,  em relação ao devedor no exterior, comprovadamente te- 
         nha sido:                                                   

         I -   proferido  despacho  judicial  deferindo-lhe pedido de
               concordata;                                           

         II -  decretada a sua falência; ou                          

         III-  formalizado,  por autoridade competente, ato de efeito
               equivalente à concordata ou falência, segundo a legis-
               lação do país do devedor;                             

     c)  quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obriga- 
         ção  pelo  devedor  estrangeiro  inequivocamente decorra de 
         impedimento,  impossibilidade  ou incapacidade de pagamento 
         do valor em moeda estrangeira, em razão de:                 

         I -   moratória  ou  medida  de  efeito equivalente, adotada
               pelo governo do país do devedor;                      

         II -  guerra, revolução ou fato similar; ou                 

         III-  acontecimentos catastróficos.                         

 4.  A  equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea
     "a" do item anterior será apurada mediante a aplicação das pari-
     dades  disponíveis  no  SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na
     data do cancelamento.                                           

 5.  Nas hipóteses de que trata a alínea "b" do item 3, o cancelamen-
     to  do contrato de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo expor-
     tador,  de  documentos  que  comprovem a adoção de procedimentos
     legais  visando à habilitação do crédito junto ao devedor no ex-
     terior.                                                         

 6.  O  disposto  no  item  anterior é facultativo nos casos em que o
     cancelamento  se  situe dentro dos limites indicados no item 3-a
     deste título.                                                   

 7.  O  cancelamento  de  contrato de câmbio de exportação, em que já
     tenha  ocorrido  o  embarque,  implica para o exportador, sob as
     penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:      

     a)  adotar  todas  as providências necessárias e desenvolver os 
         melhores  esforços  para  haver  as divisas provenientes da 
         exportação;                                                 

     b)  manter  o Banco Central do Brasil informado, permanentemen- 
         te,  sobre  os  resultados das providências adotadas, até a 
         solução  final  do  assunto, inclusive mediante comprovação 
         documental; e,                                              

     c)  celebrar  com  banco  autorizado a operar em câmbio no País 
         contrato  de  câmbio  de exportação para liquidação pronta, 
         pelo  valor em moeda estrangeira que venha a ser apurado em 
         pagamento da exportação, tão logo ocorra o pagamento.       

 8.  O  contrato  de  câmbio  referido na alínea "c" do item anterior
     deve:                                                           

     a)  ser classificado sob a natureza "10100 - EXPORTAÇÃO - RECU- 
         PERAÇÃO DE DIVISAS";                                        

     b)  conter  em  seu  campo  "Outras especificações" o número do 
         registro da exportação no SISCOMEX ao qual está vinculado o 
         contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível 
         a sua vinculação a novo registro de exportação; e           

     c)  conter  o número do contrato de câmbio cancelado no "Regis- 
         tro de contrato de câmbio vinculado" no SISBACEN.           


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:  Exportação - 5                                            
TÍTULO  :  Baixa de Contrato de Câmbio - 9                           
--------------------------------------------------------------       

 1.  Vencendo-se  o contrato de câmbio de exportação e não sendo con-
     veniente  ou  possível  sua prorrogação nem, por inexistência de
     consenso entre as partes, exeqüível o seu cancelamento, deve ser
     promovida  a  baixa na posição cambial, condicionada ao protesto
     do contrato.                                                    

 2.  Caso  tenha sido requerida concordata pelo exportador, ou decre-
     tada a sua falência, o contrato de câmbio pode ser baixado inde-
     pendentemente  do  protesto, inclusive previamente ao vencimento
     do prazo para a entrega dos documentos da exportação.           

 3.  A  sustação  do  protesto do contrato de câmbio por determinação
     judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato na posição
     de câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito
     estabelecido no item 1.                                         

 4.  Nos  casos em que o embarque da mercadoria não tenha ocorrido, a
     baixa  deve  ser  processada  no prazo máximo de 20 (vinte) dias
     contados da data do vencimento do prazo para entrega de documen-
     tos, devendo ser observados, nos casos de falência do exportador
     ou  de  intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco com-
     prador da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:        

     a)  nos  casos  de falência do exportador, cumpre ao banco com- 
         prador da moeda estrangeira:                                

         I -   na  data da baixa  do contrato de câmbio, comunicar ao
               síndico  da  massa  falida,  na forma do anexo I deste
               capítulo,  a existência de débito referente ao encargo
               financeiro,  encaminhando  ao Banco Central do Brasil,
               Delegacia  Regional  -  Setor  de Controle Cambial, da
               praça de sua jurisdição, cópia da correspondência, com
               comprovação de recebimento pelo destinatário;         

         II -  quando do recebimento do valor do encargo, informar ao
               Banco  Central  do Brasil, até o 2º dia útil seguinte,
               para  fins de débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" cor-
               respondente.                                          

     b)  nos  casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do 
         banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:              

         I -   na  data da baixa do  contrato de câmbio, providenciar
               a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do
               anexo  II  deste capítulo, encaminhando  ao Banco Cen-
               tral do Brasil, Delegacia Regional - Setor de Controle
               Cambial,  da praça de sua jurisdição, cópia da corres-
               pondência,  com comprovação de recebimento pelo desti-
               natário;                                              

         II -  na  hipótese  de vir a ser decretada a falência do ex-
               portador,    comunicar  ao síndico da massa falida, na
               data  da  baixa do contrato de câmbio, a existência de
               débito  referente  ao  encargo financeiro, na forma do
               anexo  III  deste capítulo, encaminhando ao Banco Cen-
               tral do Brasil, Delegacia Regional - Setor de Controle
               Cambial,  da praça de sua jurisdição, cópia da corres-
               pondência,  com comprovação de recebimento pelo desti-
               natário;                                              

         III-  quando do recebimento do valor do encargo, informar ao
               Banco  Central  do Brasil, até o 2º dia útil seguinte,
               para  fins  de  débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do
               valor correspondente, ou, na impossibilidade do débito
               à  referida conta, repasse direto do valor recebido ao
               Banco Central do Brasil.                              

 5.  Nos  casos  em  que  tenha ocorrido o embarque da mercadoria,  a
     baixa  deve  ser  processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias
     contados  do vencimento do prazo para liquidação, desde que, ob-
     servado também o disposto nos itens 1, 2 e 3, tenha sido inicia-
     da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior.      

 6.  É  dispensável  o  início  de ação judicial de cobrança contra o
     devedor no exterior:                                            

     a)  nas    baixas    que    não    excedam,   por   embarque,  a
         US$10.000,00 (dez mil dólares dos  Estados  Unidos)  ou  seu
         equivalente em outra moeda;                                 

     b)  se,    em  relação ao  devedor no exterior, comprovadamente 
         tenha sido:                                                 

         I -   proferido  despacho  judicial  deferindo-lhe pedido de
               concordata;                                           

         II -  decretada a sua falência; ou                          

         III-  formalizado,  por autoridade competente, ato de efeito
               equivalente à concordata ou falência, segundo a legis-
               lação do país do devedor.                             

     c)  quando a falta de cumprimento,  total  ou parcial, da obri- 
         gação  pelo  devedor estrangeiro inequivocamente decorra de 
         impedimento,  impossibilidade  ou incapacidade de pagamento 
         do valor em moeda estrangeira, em razão de:                 

         I -   moratória  ou  medida  de  efeito equivalente, adotada
               pelo governo do país do devedor;                      

         II -  guerra, revolução ou fato similar; ou                 

         III-  acontecimentos catastróficos.                         

 7.  A  equivalência  em  dólares dos Estados Unidos indicada no item
     6-a  é apurada mediante aplicação de paridade para a moeda, dis-
     ponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data da bai-
     xa.                                                             

 8.  Nos  casos  de baixa na posição cambial de contrato de câmbio de
     exportação  em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o
     banco  comprador  do câmbio tomar todas as medidas cabíveis para
     haver as divisas correspondentes à exportação, bem como informar
     o  Banco  Central do Brasil do andamento das providências adota-
     das, até a solução final do assunto.                            

 9.  Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixa-
     do deve ser imediatamente liquidado.                            


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:   Exportação - 5                                           
TÍTULO  :   Encargo   Financeiro  sobre  Cancelamentos  e  Baixas  de
            Contratos  de  Câmbio  de Exportação - 10                
--------------------------------------------------------------       

 1.  Tendo  em  vista  o  disposto  no  artigo 12 da Lei nº 7.738, de
     09.03.89,  o  cancelamento  ou a baixa de contratos de câmbio de
     exportação celebrados a partir de 18.01.89, inclusive, ocorridos
     anteriormente  ao  embarque das mercadorias para o exterior, su-
     jeita o exportador ao pagamento de encargo financeiro.          

 2.  O  encargo financeiro de que trata o item anterior será calcula-
     do:                                                             

     a)  sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do 
         contrato de câmbio cancelado ou baixado;                    

     b)  com  base  no  rendimento  acumulado da Letra Financeira do 
         Tesouro  - LFT, durante o período compreendido entre a data 
         da  contratação  e  a do cancelamento ou baixa, deduzidos a 
         variação  cambial ocorrida no mesmo período e o montante em 
         moeda  nacional equivalente a juros calculados pela taxa de 
         captação  interbancária  de Londres ("LIBOR") sobre o valor 
         em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.    

 3.  O  valor  em moeda nacional do encargo financeiro será lançado a
     débito  da conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento, no se-
     gundo dia útil subseqüente ao do cancelamento ou da baixa.      

 4.  O encargo financeiro não será levado a débito automático à conta
     "RESERVAS  BANCÁRIAS"    nas situações abaixo  indicadas, quando
     devem  ser observados os procedimentos previstos nos títulos 8 e
     9 do presente capítulo:                                         

     a)  decretação de falência do exportador;                       

     b)  intervenção  ou liquidação extrajudicial do banco comprador 
         da moeda estrangeira.                                       

 5.  Nas situações de que trata a alínea "b" do item anterior, em que
     não  tenha ocorrido a decretação de falência da empresa exporta-
     dora,  incidirão encargos moratórios na forma da legislação per-
     tinente,  contados  a partir do 2º dia útil da  data de cancela-
     mento/baixa  do  contrato, implicando, quando for o caso, a ins-
     crição do débito na Dívida Ativa da União.                      

 6.  Na  impossibilidade  de pagamento ao banco sob intervenção ou em
     liquidação  extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o re-
     colhimento  diretamente  ao Banco Central do Brasil, hipótese em
     que  o  banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhi-
     mento do encargo financeiro.                                    

 7.  O  montante  em  moeda  nacional do encargo financeiro de que se
     trata será apurado observando-se a seguinte fórmula:            

          |(RLFT - VTC) x VME x TX1 |       | VME x J x t x TX2 |    
    EF =  |-------------------------|   -   |-------------------|    
          |          100            |       |       36.000      |    

         onde:                                                       

    a)   EF   = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;      
    b)   RLFT  = fator de remuneração da LFT entre a data da contra- 
         tação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou 
         baixa;                                                      

    c)   VTC  = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da 
         operação, entre a data da contratação da operação de câmbio 
         e a data do seu cancelamento ou baixa;                      

    d)   VME    =  valor  em moeda estrangeira do cancelamento ou da 
         baixa;                                                      

    e)   TX1  = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se bai- 
         xa;                                                         

    f)   J        = taxa LIBOR para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco 
         Central  do  Brasil para a moeda da operação, para vigência 
         no  segundo  dia útil seguinte ao da contratação de câmbio, 
         deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);           

     g)  t      =  número de dias transcorridos entre a data da con- 
         tratação e a data do cancelamento ou da baixa;              

     h)  TX2    = taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBA- 
         CEN,transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilida- 
         de, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.           

 8.  O  fator  de  remuneração da LFT (RLFT) no período de referência
     será  apurado  mediante utilização das informações constantes da
     transação PTAX880 do SISBACEN, opção 1, da seguinte forma:      

     a)  data-início: data da contratação;                           

     b)  data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa; 

     c)  RLFT:  índice  acumulado (última coluna da linha relativa à 
         data-início), multiplicado por 100 (cem).                   

 9.  A  variação  da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efe-
     tuando-se a seguinte operação:                                  

       taxa de compra, para a moeda,   disponível   no               
       SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações               
       para contabilidade,   referente   ao   dia   do               
       cancelamento ou da baixa.                                     
VTC = ------------------------------------------------- x 100        
       taxa de compra,  para  a  moeda,  disponível no               
       SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações               
       para   contabilidade,    referente  ao  dia  da               
       contratação da operação.                                      

10.  O  encargo  financeiro  de que trata este título não se aplica a
     cancelamento  ou  baixa de valor igual ou inferior a US$5.000,00
     (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra
     moeda,  desde  que, cumulativamente, não representem mais de 10%
     (dez por cento) do valor total do contrato de câmbio.           


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:   Exportação - 5                                           
ANEXO Nº 1:    Modelo  de  comunicação  ao síndico da massa falida da
empresa exportadora                                                  
-------------------------------------------------------------        

                                      Local e data                   

Ao                                                                   
Sr._________                                                         
Síndico da massa falida  da  empresa _______________                 

Prezado Senhor,                                                      
            Referimo-nos  ao(s)   contrato(s) de câmbio de exportação
nº(s)  _______,  de__/ __/ __, celebrado(s) entre este banco e a  em-
presa  ..................,    cujos  documentos de embarque não foram
entregues  no  prazo pactuado, o que ensejou a sua baixa/cancelamento
na forma da regulamentação pertinente.                               

2.          A  propósito,  informo a existência de débito em nome da-
quela empresa ,  referente ao encargo financeiro de que trata o arti-
go 12 da Lei nº 7.738,  de  09.03.89, determinado em função do cance-
lamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).                          

3.          O valor a ser recolhido é de  R$ ___________ ( por exten-
so) devido em __/ __/ __  (data do cancelamento ou baixa) , obtido de
acordo  com  as  disposições do capítulo 5, título 10 da Consolidação
das Normas Cambiais - CNC.                                           

4.          Esclarecemos que, em  consonância  com o  parágrafo 1º do
artigo 12 da  Lei nº 7.738/89, o  pagamento do  referido encargo deve
ser efetuado a este banco.                                           

                              Atenciosamente,                        


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:   Exportação - 5                                           
ANEXO Nº 2:    Modelo  de  cobrança   do banco sob intervenção ou  em
               liquidação extrajudicial à empresa exportadora        
---------------------------------------------------------------      

                                      Local e data                   

À                                                                    
(  nome da empresa   exportadora )                                   

Prezados Senhores,                                                   

            Referimo-nos  ao(s)   contrato(s) de câmbio de exportação
nº  ( s)  ______  ,  de__/  __/  __,  celebrado  (s)  entre  o  banco
 ...............  e essa  empresa,  cujos  documentos de embarque não
foram  entregues  a este banco no prazo pactuado, o que ensejou a sua
baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.            

2.          A propósito, informo a existência de débito em nome dessa
empresa   referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da
Lei  nº  7.738,  de  09.03.89, determinado  em  função do cancelamen-
to/baixa do(s)  aludido(s) contrato(s).                              

3.          O  valor  a ser recolhido é de  R$ ____________ ( por ex-
tenso) devido em __/ __/ __  (data do cancelamento ou baixa) , obtido
de acordo com as disposições do capítulo 5, título 10 da Consolidação
das Normas Cambiais - CNC.                                           

4.          Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no
parágrafo 1º do artigo 12 da Lei nº 7.738/89, o pagamento do  encargo
financeiro  deve ser  efetuado a  este  banco. Na  impossibilidade do
pagamento ser  efetuado a  este banco deve ser observado o contido no
art. 2º da Circular nº 2.763,  de 25.06.97.                          

5.          Ressaltamos,  finalmente  que,  a partir do 2º dia útil a
contar  da  data  do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s),
incidirão  encargos  moratórios  na  forma da regulamentação vigente,
podendo  implicar, ainda, a inscrição do(s) débito(s) na Dívida Ativa
da União.                                                            

                              Atenciosamente,                        


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:   Exportação - 5                                           
ANEXO Nº 3:    Modelo de comunicação  do banco sob intervenção ou  em
               liquidação extrajudicial ao síndico da massa falida da
               empresa exportadora                                   
--------------------------------------------------------------       

                                      Local e data                   
Ao                                                                   
Sr. _______________                                                  
Síndico da massa falida da empresa ________________                  

Prezado Senhor,                                                      

            Referimo-nos  ao(s)   contrato(s) de câmbio de exportação
nº ( s)  ______  ,  de__/  __/  __,   celebrado(s)    entre  o  banco
 ................  e  essa empresa,  cujos documentos de embarque não
foram  entregues  no  prazo  pactuado,  o  que  ensejou  a  sua  bai-
xa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.               

2.          A propósito, informo a existência de débito em nome dessa
empresa,  referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da
Lei  nº     7.738,  de 09.03.89, determinado em função do cancelamen-
to/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).                               

3.          O valor a ser recolhido é de  R$ ___________ ( por exten-
so) devido em __/ __/ __  (data do cancelamento ou baixa) , obtido de
acordo  com  as  disposições do capítulo 5, título 10 da Consolidação
das Normas Cambiais - CNC.                                           

4.         Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no 
parágrafo 1º do artigo 12 da  Lei nº 7.738/89, o pagamento do encargo
financeiro  deve ser  efetuado  a este  banco. Na  impossibilidade do
pagamento ser efetuado  a este banco  deve ser observado o contido no
art. 2º da Circular nº 2.763, de 25.06.97.                           

                              Atenciosamente,                        




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