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Estabelece procedimentos para cobrança de encargos financeiros em casos de falência do exportador ou intervenção/liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira.
CIRCULAR N. 002763
------------------
Altera o Regulamento de Câmbio
de Exportação, divulgado pela
Circular nº 2.231, de 25.09.92.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 25.06.97, com base no disposto no art. 5º da Re-
solução nº 1.964, de 25.09.92, e tendo em vista o contido na Resolu-
ção nº 2.393, de 25.06.97, ambas do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art.1º Estabelecer os seguintes procedimentos a serem
observados para a cobrança do encargo financeiro instituído pela Lei
nº 7.738, de 09.03.89, nos casos de falência do exportador ou de
intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moe-
da estrangeira:
I - nos casos de falência do exportador, cumpre ao
banco comprador da moeda estrangeira:
a) na data do cancelamento ou da baixa do contrato de
câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo I do
Regulamento de Câmbio de Exportação, capítulo 5 da Consolidação das
Normas Cambiais, a existência de débito referente ao encargo finan-
ceiro, encaminhando ao Banco Central do Brasil cópia da correspondên-
cia, com comprovação de recebimento pelo destinatário;
b) quando do recebimento do valor do encargo, informar
ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de
débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" correspondente.
II - nos casos de intervenção ou de liquidação extra-
judicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:
a) na data do cancelamento ou da baixa do contrato de
câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na
forma do anexo II do Regulamento de Câmbio de Exportação, capítulo 5
da Consolidação das Normas Cambiais, encaminhando ao Banco Central do
Brasil cópia da correspondência, com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
b) na hipótese de vir a ser decretada a falência do
exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancela-
mento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito refe-
rente ao encargo financeiro, na forma do anexo III do Regulamento de
Câmbio de Exportação, capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais,
encaminhando ao Banco Central do Brasil cópia da correspondência, com
comprovação de recebimento pelo destinatário;
c) quando do recebimento do valor do encargo, informar
ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de
débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do valor correspondente, ou, na
impossibilidade do débito à referida conta, repasse direto do valor
recebido ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º Na impossibilidade de pagamento ao banco sob
intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve
fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Havendo recolhimento de que trata
este artigo diretamente ao Banco Central do Brasil, fica o banco com-
prador das divisas desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.
Art. 3º Nas situações de que trata a alínea "a" do
inciso II do artigo 1º, em que não tenha ocorrido a decretação de
falência da empresa exportadora, incidirão encargos moratórios na
forma da legislação pertinente, contados a partir do 2º dia útil da
data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o ca-
so, a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
Art. 4º São divulgadas, em anexo, as folhas necessá-
rias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, capítu-
lo 5 - Regulamento de Câmbio de Exportação.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 1997.
Gustavo H. B. Franco
Diretor
NOTA: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO: Índice do Capítulo
------------------------------------------------------------------
TÍTULO NÚMERO
Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio ................... 3
Alteração de Contrato de Câmbio ........................... 5
Baixa de Contrato de Câmbio ............................... 9
Cancelamento de Contrato de Câmbio ........................ 8
Comissão de Agente ........................................ 13
Contratação do Câmbio ..................................... 2
Disposições Preliminares .................................. 1
Documentos Referentes à Exportação ........................ 4
Encargo Financeiro sobre Cancelamentos e Baixas de
Contratos de Câmbio de Exportação ......................... 10
Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes e de Produtos
para Uso e Consumo a Bordo de Veículos de Bandeira
Estrangeira ............................................... 15
Imposto de Exportação .................................... 17
Liquidação do Câmbio ..................................... 11
Pagamento Antecipado ..................................... 12
Países com Disposições Peculiares ......................... 14
Posição Especial ......................................... 7
Produtos Industrializados Adquiridos no Mercado Interno
por Empresas Estrangeiras Contratadas para Pesquisa e
Lavra de Petróleo ........................................ 16
Prorrogação de Contrato de Câmbio ........................ 6
ANEXO NÚMERO
Modelo de comunicação ao síndico da massa falida da
empresa exportadora ....................................... 1
Modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial à empresa exportadora ............. 2
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial ao síndico da massa falida da
empresa exportadora ....................................... 3
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8
--------------------------------------------------------------
1. O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias
não embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia subse-
qüente ao do vencimento do prazo para entrega dos documentos,
devendo ser observados, nos casos de falência do exportador ou
de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador
da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:
a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco com-
prador da moeda estrangeira:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, comu-
nicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo I
deste capítulo, a existência de débito referente ao
encargo financeiro, encaminhando ao Banco Central do
Brasil, Delegacia Regional - Setor de Controle Cam-
bial, da praça de sua jurisdição, cópia da correspon-
dência, com comprovação de recebimento pelo destinatá-
rio;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao
Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte,
para fins de débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" cor-
respondente.
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do
banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, provi-
denciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na
forma do anexo II deste capítulo, encaminhando ao Ban-
co Central do Brasil, Delegacia Regional - Setor de
Controle Cambial, da praça de sua jurisdição, cópia da
correspondência, com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do ex-
portador, comunicar ao síndico da massa falida, na
data do cancelamento do contrato de câmbio, a exis-
tência de débito referente ao encargo financeiro, na
forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao
Banco Central do Brasil, Delegacia Regional - Setor de
Controle Cambial, da praça de sua jurisdição, cópia da
correspondência, com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
III- quando do recebimento do valor do encargo, informar ao
Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte,
para fins de débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do
valor correspondente, ou, na impossibilidade do débito
à referida conta, repasse direto do valor recebido ao
Banco Central do Brasil.
2. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o can-
celamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve
ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do
vencimento do prazo para liquidação, desde que atendida uma das
seguintes condições:
a) tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o de-
vedor no exterior;
b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria
exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao
registro da exportação no SISCOMEX;
c) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja
anuência do DECEX.
3. É dispensável o início da ação judicial de cobrança contra o
devedor no exterior:
a) nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embar-
que, a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos)
ou seu equivalente em outra moeda. Na hipótese de o câmbio
da exportação ter sido negociado com mais de um banco,
cumpre tanto ao exportador quanto aos bancos verificarem a
observância desse limite;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente te-
nha sido:
I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de
concordata;
II - decretada a sua falência; ou
III- formalizado, por autoridade competente, ato de efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legis-
lação do país do devedor;
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obriga-
ção pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de
impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento
do valor em moeda estrangeira, em razão de:
I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada
pelo governo do país do devedor;
II - guerra, revolução ou fato similar; ou
III- acontecimentos catastróficos.
4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea
"a" do item anterior será apurada mediante a aplicação das pari-
dades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na
data do cancelamento.
5. Nas hipóteses de que trata a alínea "b" do item 3, o cancelamen-
to do contrato de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo expor-
tador, de documentos que comprovem a adoção de procedimentos
legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no ex-
terior.
6. O disposto no item anterior é facultativo nos casos em que o
cancelamento se situe dentro dos limites indicados no item 3-a
deste título.
7. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação, em que já
tenha ocorrido o embarque, implica para o exportador, sob as
penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:
a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os
melhores esforços para haver as divisas provenientes da
exportação;
b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemen-
te, sobre os resultados das providências adotadas, até a
solução final do assunto, inclusive mediante comprovação
documental; e,
c) celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no País
contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta,
pelo valor em moeda estrangeira que venha a ser apurado em
pagamento da exportação, tão logo ocorra o pagamento.
8. O contrato de câmbio referido na alínea "c" do item anterior
deve:
a) ser classificado sob a natureza "10100 - EXPORTAÇÃO - RECU-
PERAÇÃO DE DIVISAS";
b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do
registro da exportação no SISCOMEX ao qual está vinculado o
contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível
a sua vinculação a novo registro de exportação; e
c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Regis-
tro de contrato de câmbio vinculado" no SISBACEN.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Baixa de Contrato de Câmbio - 9
--------------------------------------------------------------
1. Vencendo-se o contrato de câmbio de exportação e não sendo con-
veniente ou possível sua prorrogação nem, por inexistência de
consenso entre as partes, exeqüível o seu cancelamento, deve ser
promovida a baixa na posição cambial, condicionada ao protesto
do contrato.
2. Caso tenha sido requerida concordata pelo exportador, ou decre-
tada a sua falência, o contrato de câmbio pode ser baixado inde-
pendentemente do protesto, inclusive previamente ao vencimento
do prazo para a entrega dos documentos da exportação.
3. A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação
judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato na posição
de câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito
estabelecido no item 1.
4. Nos casos em que o embarque da mercadoria não tenha ocorrido, a
baixa deve ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias
contados da data do vencimento do prazo para entrega de documen-
tos, devendo ser observados, nos casos de falência do exportador
ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco com-
prador da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:
a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco com-
prador da moeda estrangeira:
I - na data da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao
síndico da massa falida, na forma do anexo I deste
capítulo, a existência de débito referente ao encargo
financeiro, encaminhando ao Banco Central do Brasil,
Delegacia Regional - Setor de Controle Cambial, da
praça de sua jurisdição, cópia da correspondência, com
comprovação de recebimento pelo destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao
Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte,
para fins de débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" cor-
respondente.
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do
banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:
I - na data da baixa do contrato de câmbio, providenciar
a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do
anexo II deste capítulo, encaminhando ao Banco Cen-
tral do Brasil, Delegacia Regional - Setor de Controle
Cambial, da praça de sua jurisdição, cópia da corres-
pondência, com comprovação de recebimento pelo desti-
natário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do ex-
portador, comunicar ao síndico da massa falida, na
data da baixa do contrato de câmbio, a existência de
débito referente ao encargo financeiro, na forma do
anexo III deste capítulo, encaminhando ao Banco Cen-
tral do Brasil, Delegacia Regional - Setor de Controle
Cambial, da praça de sua jurisdição, cópia da corres-
pondência, com comprovação de recebimento pelo desti-
natário;
III- quando do recebimento do valor do encargo, informar ao
Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte,
para fins de débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do
valor correspondente, ou, na impossibilidade do débito
à referida conta, repasse direto do valor recebido ao
Banco Central do Brasil.
5. Nos casos em que tenha ocorrido o embarque da mercadoria, a
baixa deve ser processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que, ob-
servado também o disposto nos itens 1, 2 e 3, tenha sido inicia-
da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior.
6. É dispensável o início de ação judicial de cobrança contra o
devedor no exterior:
a) nas baixas que não excedam, por embarque, a
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outra moeda;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente
tenha sido:
I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de
concordata;
II - decretada a sua falência; ou
III- formalizado, por autoridade competente, ato de efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legis-
lação do país do devedor.
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obri-
gação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de
impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento
do valor em moeda estrangeira, em razão de:
I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada
pelo governo do país do devedor;
II - guerra, revolução ou fato similar; ou
III- acontecimentos catastróficos.
7. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada no item
6-a é apurada mediante aplicação de paridade para a moeda, dis-
ponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data da bai-
xa.
8. Nos casos de baixa na posição cambial de contrato de câmbio de
exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o
banco comprador do câmbio tomar todas as medidas cabíveis para
haver as divisas correspondentes à exportação, bem como informar
o Banco Central do Brasil do andamento das providências adota-
das, até a solução final do assunto.
9. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixa-
do deve ser imediatamente liquidado.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Encargo Financeiro sobre Cancelamentos e Baixas de
Contratos de Câmbio de Exportação - 10
--------------------------------------------------------------
1. Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.738, de
09.03.89, o cancelamento ou a baixa de contratos de câmbio de
exportação celebrados a partir de 18.01.89, inclusive, ocorridos
anteriormente ao embarque das mercadorias para o exterior, su-
jeita o exportador ao pagamento de encargo financeiro.
2. O encargo financeiro de que trata o item anterior será calcula-
do:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do
contrato de câmbio cancelado ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do
Tesouro - LFT, durante o período compreendido entre a data
da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a
variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em
moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de
captação interbancária de Londres ("LIBOR") sobre o valor
em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.
3. O valor em moeda nacional do encargo financeiro será lançado a
débito da conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento, no se-
gundo dia útil subseqüente ao do cancelamento ou da baixa.
4. O encargo financeiro não será levado a débito automático à conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" nas situações abaixo indicadas, quando
devem ser observados os procedimentos previstos nos títulos 8 e
9 do presente capítulo:
a) decretação de falência do exportador;
b) intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador
da moeda estrangeira.
5. Nas situações de que trata a alínea "b" do item anterior, em que
não tenha ocorrido a decretação de falência da empresa exporta-
dora, incidirão encargos moratórios na forma da legislação per-
tinente, contados a partir do 2º dia útil da data de cancela-
mento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a ins-
crição do débito na Dívida Ativa da União.
6. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o re-
colhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em
que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhi-
mento do encargo financeiro.
7. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se
trata será apurado observando-se a seguinte fórmula:
|(RLFT - VTC) x VME x TX1 | | VME x J x t x TX2 |
EF = |-------------------------| - |-------------------|
| 100 | | 36.000 |
onde:
a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;
b) RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da contra-
tação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou
baixa;
c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da
operação, entre a data da contratação da operação de câmbio
e a data do seu cancelamento ou baixa;
d) VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da
baixa;
e) TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se bai-
xa;
f) J = taxa LIBOR para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco
Central do Brasil para a moeda da operação, para vigência
no segundo dia útil seguinte ao da contratação de câmbio,
deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);
g) t = número de dias transcorridos entre a data da con-
tratação e a data do cancelamento ou da baixa;
h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBA-
CEN,transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilida-
de, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
8. O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência
será apurado mediante utilização das informações constantes da
transação PTAX880 do SISBACEN, opção 1, da seguinte forma:
a) data-início: data da contratação;
b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;
c) RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à
data-início), multiplicado por 100 (cem).
9. A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efe-
tuando-se a seguinte operação:
taxa de compra, para a moeda, disponível no
SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações
para contabilidade, referente ao dia do
cancelamento ou da baixa.
VTC = ------------------------------------------------- x 100
taxa de compra, para a moeda, disponível no
SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações
para contabilidade, referente ao dia da
contratação da operação.
10. O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a
cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$5.000,00
(cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra
moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10%
(dez por cento) do valor total do contrato de câmbio.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
ANEXO Nº 1: Modelo de comunicação ao síndico da massa falida da
empresa exportadora
-------------------------------------------------------------
Local e data
Ao
Sr._________
Síndico da massa falida da empresa _______________
Prezado Senhor,
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de exportação
nº(s) _______, de__/ __/ __, celebrado(s) entre este banco e a em-
presa .................., cujos documentos de embarque não foram
entregues no prazo pactuado, o que ensejou a sua baixa/cancelamento
na forma da regulamentação pertinente.
2. A propósito, informo a existência de débito em nome da-
quela empresa , referente ao encargo financeiro de que trata o arti-
go 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.89, determinado em função do cance-
lamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).
3. O valor a ser recolhido é de R$ ___________ ( por exten-
so) devido em __/ __/ __ (data do cancelamento ou baixa) , obtido de
acordo com as disposições do capítulo 5, título 10 da Consolidação
das Normas Cambiais - CNC.
4. Esclarecemos que, em consonância com o parágrafo 1º do
artigo 12 da Lei nº 7.738/89, o pagamento do referido encargo deve
ser efetuado a este banco.
Atenciosamente,
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
ANEXO Nº 2: Modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial à empresa exportadora
---------------------------------------------------------------
Local e data
À
( nome da empresa exportadora )
Prezados Senhores,
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de exportação
nº ( s) ______ , de__/ __/ __, celebrado (s) entre o banco
............... e essa empresa, cujos documentos de embarque não
foram entregues a este banco no prazo pactuado, o que ensejou a sua
baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. A propósito, informo a existência de débito em nome dessa
empresa referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da
Lei nº 7.738, de 09.03.89, determinado em função do cancelamen-
to/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).
3. O valor a ser recolhido é de R$ ____________ ( por ex-
tenso) devido em __/ __/ __ (data do cancelamento ou baixa) , obtido
de acordo com as disposições do capítulo 5, título 10 da Consolidação
das Normas Cambiais - CNC.
4. Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no
parágrafo 1º do artigo 12 da Lei nº 7.738/89, o pagamento do encargo
financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do
pagamento ser efetuado a este banco deve ser observado o contido no
art. 2º da Circular nº 2.763, de 25.06.97.
5. Ressaltamos, finalmente que, a partir do 2º dia útil a
contar da data do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s),
incidirão encargos moratórios na forma da regulamentação vigente,
podendo implicar, ainda, a inscrição do(s) débito(s) na Dívida Ativa
da União.
Atenciosamente,
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
ANEXO Nº 3: Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial ao síndico da massa falida da
empresa exportadora
--------------------------------------------------------------
Local e data
Ao
Sr. _______________
Síndico da massa falida da empresa ________________
Prezado Senhor,
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de exportação
nº ( s) ______ , de__/ __/ __, celebrado(s) entre o banco
................ e essa empresa, cujos documentos de embarque não
foram entregues no prazo pactuado, o que ensejou a sua bai-
xa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. A propósito, informo a existência de débito em nome dessa
empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da
Lei nº 7.738, de 09.03.89, determinado em função do cancelamen-
to/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).
3. O valor a ser recolhido é de R$ ___________ ( por exten-
so) devido em __/ __/ __ (data do cancelamento ou baixa) , obtido de
acordo com as disposições do capítulo 5, título 10 da Consolidação
das Normas Cambiais - CNC.
4. Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no
parágrafo 1º do artigo 12 da Lei nº 7.738/89, o pagamento do encargo
financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do
pagamento ser efetuado a este banco deve ser observado o contido no
art. 2º da Circular nº 2.763, de 25.06.97.
Atenciosamente,
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.