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Estabelece modalidades de aplicação de recursos captados no exterior conforme resolucao especifica.
CIRCULAR N. 002764
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Estabelece as modalidades de
aplicação de recursos captados
ao amparo da Resolução nº
63/67.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com
base no Decreto-lei nº 448, de 03.02.69, e no item II da Resolução nº
1.128, de 15.05.86,
D E C I D I U:
Art. 1º Os recursos captados no exterior, nos termos
da Resolução nº 63, de 21.08.67, enquanto não empregados em operações
de repasses de que trata aquele normativo, somente podem ser aplica-
dos em:
I - repasses interbancários, nos termos da Circular nº
708, de 24.06.82;
II - operações de arrendamento mercantil, na forma da
Resolução nº 2.309, de 28.08.96;
III - aquisições de direitos creditórios oriundos de
operações de crédito e de arrendamento mercantil realizadas pelas
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de-
correntes de contratos celebrados no mercado interno com lastro em
recursos captados no exterior e que contenham cláusula de variação
cambial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 1.962, de 27.08.92;
IV - depósitos em moeda nacional no Banco Central do
Brasil, sem remuneração;
V - Notas do Tesouro Nacional, série "D" (NTN-D),
exclusivamente pelos prazos estipulados nos respectivos registros e
autorizações;
VI - depósitos constituídos em dólar dos Estados Uni-
dos, mediante crédito do respectivo valor em conta do Banco Central
do Brasil junto a banqueiro no exterior por ele indicado, remunerado,
sendo os referidos juros pagos juntamente com o valor do depósito
liberado, mediante crédito a conta especificada pelo estabelecimento
depositante.
Parágrafo único. O Departamento de Operações Interna-
cionais (DEPIN), divulgará boletim informativo diário, via SISBACEN,
indicando o banqueiro no exterior onde o depósito de que trata o in-
ciso VI deste artigo deverá ser constituído, a taxa de remuneração do
depósito e outras informações pertinentes.
Art. 2º O depósito no Banco Central do Brasil de que
trata o inciso IV do artigo 1º deverá ser efetuado na mesma data em
que constatada a existência de recursos não aplicados nas demais
alternativas elencadas por esta Circular, admitido o recolhimento no
dia útil imediatamente seguinte, mediante pagamento de custo finan-
ceiro calculado nos termos da Circular nº 2.696, de 20.06.96.
Parágrafo 1º Constatada insuficiência no recolhimen-
to de depósito de que trata este artigo, a instituição financeira
incorrerá no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da
deficiência apurada nos termos da Circular nº 2.696, de 20.06.96.
Parágrafo 2º O custo financeiro referido no parágrafo
anterior será calculado para cada dia do período em que perdurar a
deficiência e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência, po-
dendo ser debitado na data em que devido ou, a opção da instituição,
em data presente, nesse caso atualizado com base na taxa diária dos
depósitos interfinanceiros (DI).
Parágrafo 3º Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro poderão ser obtidos mediante consulta
às transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Cen-
tral (SISBACEN).
Parágrafo 4º Ocorrendo erro ou atraso na prestação
das informações relativas à constituição do depósito de que trata
este artigo, a instituição financeira ficará sujeita a multa prevista
na Resolução nº 2.194, de 31.08.95, e na Circular nº 2.752, de
23.04.97.
Parágrafo 5º O Departamento de Operações Bancárias
(DEBAN) poderá baixar as normas complementares necessárias à opera-
cionalização do depósito de que se trata, inclusive estabelecendo
escalonamento para a constituição do depósito eventualmente devido na
data de entrada em vigor desta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Circular nº 2.726, de
31.10.96.
Brasília, 25 de junho de 1997
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes Gustavo H. B. Franco
Diretor Diretor
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
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