Revogada Norma
25/06/1997
#36705

Resolução Nº 2.393

Estabelece regras para o recolhimento do encargo financeiro previsto na Lei nº 7.738/89 relacionado a contratos de câmbio de exportação.

                        RESOLUCAO N. 002393                          
                        -------------------                          


                                     Dispõe  sobre  o recolhimento do
                                     encargo   financeiro  instituído
                                     pela Lei nº 7.738, de 09.03.89. 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em  25.06.97, com base no art. 4º, incisos V
e XXXI da referida Lei, e no artigo 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.89, 

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 1.964, de  25.09.92,
passa a ter a seguinte redação:                                      

        "Art.  4º  O valor em moeda nacional do encargo financeiro de
que  trata a Lei nº 7.738, de 09.03.89, será levado a débito da conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento comprador da moeda estrangei-
ra,  no  segundo  dia útil subseqüente ao do cancelamento ou baixa do
contrato de câmbio de exportação.                                    

         Parágrafo 1º O disposto no caput deste artigo não se  aplica
na ocorrência de:                                                    

               I  - decretação de falência do exportador;            

               II  -  intervenção no banco comprador da moeda estran-
geira ou a sua liquidação extrajudicial.                             

        Parágrafo 2º  Na ocorrência das situações previstas no  pará-
grafo  anterior  devem  ser observados os procedimentos estabelecidos
pelo  Banco  Central do Brasil, para fins  da  cobrança  do  referido
encargo.".                                                           

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de junho de 1997          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             











Perguntas e respostas

Quando foi realizada a sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução nº 002393?
A sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução nº 002393 foi realizada em 25.06.97.
Quais procedimentos devem ser observados na ocorrência das situações previstas no parágrafo 1º do art. 4º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92?
Na ocorrência das situações previstas no parágrafo 1º do art. 4º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, devem ser observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, para fins da cobrança do referido encargo.
Qual é a nova redação do art. 4º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92?
A nova redação do art. 4º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, é: "O valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata a Lei nº 7.738, de 09.03.89, será levado a débito da conta 'RESERVAS BANCÁRIAS' do estabelecimento comprador da moeda estrangeira, no segundo dia útil subsequente ao do cancelamento ou baixa do contrato de câmbio de exportação."
Qual é a base legal para a Resolução nº 002393?
A base legal para a Resolução nº 002393 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, o art. 4º, incisos V e XXXI da mesma lei, e o artigo 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.89.
O que dispõe a Resolução nº 002393?
A Resolução nº 002393 dispõe sobre o recolhimento do encargo financeiro instituído pela Lei nº 7.738, de 09.03.89.
Quem era o presidente do Banco Central do Brasil na data da publicação da Resolução nº 002393?
O presidente do Banco Central do Brasil na data da publicação da Resolução nº 002393 era Gustavo Jorge Laboissière Loyola.
Quais são as exceções ao disposto no caput do art. 4º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92?
As exceções ao disposto no caput do art. 4º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, são: I - decretação de falência do exportador; II - intervenção no banco comprador da moeda estrangeira ou a sua liquidação extrajudicial.
Quando a Resolução nº 002393 entra em vigor?
A Resolução nº 002393 entra em vigor na data de sua publicação.