Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para o recolhimento do encargo financeiro previsto na Lei nº 7.738/89 relacionado a contratos de câmbio de exportação.
RESOLUCAO N. 002393
-------------------
Dispõe sobre o recolhimento do
encargo financeiro instituído
pela Lei nº 7.738, de 09.03.89.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.06.97, com base no art. 4º, incisos V
e XXXI da referida Lei, e no artigo 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.89,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º O valor em moeda nacional do encargo financeiro de
que trata a Lei nº 7.738, de 09.03.89, será levado a débito da conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento comprador da moeda estrangei-
ra, no segundo dia útil subseqüente ao do cancelamento ou baixa do
contrato de câmbio de exportação.
Parágrafo 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
na ocorrência de:
I - decretação de falência do exportador;
II - intervenção no banco comprador da moeda estran-
geira ou a sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo 2º Na ocorrência das situações previstas no pará-
grafo anterior devem ser observados os procedimentos estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil, para fins da cobrança do referido
encargo.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.