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Altera condições para venda a termo de Letras do Banco Central a instituições financeiras estaduais e federais.
RESOLUCAO N. 002394
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Altera condições para venda a
termo de Letras do Banco Central
do Brasil, de que trata a Reso-
lução nº 2.081, de 24.06.94.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25.06.97, tendo em conta as disposi-
ções dos arts. 4º, inciso XVII, e 11, inciso V, da referida Lei e da
Lei nº 8.646, de 07.04.93,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.081,
de 24.06.94, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º As Letras do Banco Central do Brasil (LBC) de que
trata esta Resolução serão emitidas exclusivamente para venda a termo
a bancos comerciais estaduais e federais e a instituições financeiras
estaduais e federais, detentoras de carteira comercial, previamente
credenciados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As operações de venda a termo somente pode-
rão ser realizadas com instituições financeiras federais quando vin-
culadas a títulos públicos estaduais de emissão de Estado, cujas ins-
tituições estejam em processo final de privatização ou de transforma-
ção em agência de fomento, na forma prevista na Medida Provisória nº
1.556-11, de 10.06.97.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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