Revogada Norma
25/06/1997
#41333

Resolução Nº 2.406

Autoriza e regula fundos de investimento em empresas emergentes com capital estrangeiro.

                        RESOLUCAO N. 002406                          
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                                      Dispõe sobre a constituição e o
                                      funcionamento   de   fundos  de
                                      investimento em empresas  emer-
                                      gentes - capital estrangeiro.  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista o disposto nas
Leis  nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, no art. 81, pará-
grafo  6º,  da  Lei  nº  8.981,  de 20.01.95, e nos Decretos-Leis nºs
1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar  a  constituição e o funcionamento
de fundos de investimento em empresas emergentes - capital estrangei-
ro, destinados à captação de  recursos  externos  para  aplicação  em
carteira  diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas
emergentes, sediadas no País.                                        

               Parágrafo  único. A  aquisição de quotas dos fundos de
que  trata  este  artigo é privativa de pessoas físicas ou jurídicas,
residentes,  domiciliadas  ou  com  sede no exterior, fundos e outras
entidades de investimento coletivo estrangeiros.                     

               Art. 2º  A Comissão de Valores Mobiliários - CVM deve-
rá  regulamentar a constituição, o funcionamento e a administração de
fundos de investimento em empresas emergentes - capital estrangeiro. 

               Parágrafo 1º  A regulamentação  referida  neste artigo
deverá contemplar, no mínimo, o seguinte:                            

               I  - obrigatoriedade  de  constituição  do fundo sob a
forma de condomínio fechado;                                         

               II - critérios  para  o  exercício da administração do
fundo;                                                               

               III  -  requisitos   de composição e de diversificação
das aplicações do fundo;                                             

               IV - condições de emissão, colocação e negociabilidade
de quotas do fundo;                                                  

               V - prazo máximo de duração do fundo.                 

               Parágrafo  2º    A constituição  e o funcionamento dos
fundos  de que trata esta Resolução dependem de prévia autorização da
CVM.                                                                 

               Art.  3º  Os recursos ingressados no País com vistas à
realização  de investimentos nos termos desta Resolução sujeitam-se a
registro  no Banco Central do Brasil, na forma da Resolução nº 2.337,
de 28.11.96.                                                         

               Art.  4º  Em  conseqüência do disposto no artigo ante-
rior, fica acrescentado inciso XI ao parágrafo 2º do art. 2º da Reso-
lução nº 2.337, de 28.11.96, com a seguinte redação, renumerando-se o
atual para inciso XII:                                               

        "XI  -  investimentos  externos  em fundos mútuos de investi-
mento  em empresas emergentes - capital estrangeiro, conforme Resolu-
ção  nº 2.406, de 26.06.97, e regulamentação baixada pela Comissão de
Valores Mobiliários;".                                               

               Art.  5º  Aplica-se  aos  fundos  de  investimento  em
empresas emergentes - capital estrangeiro, de  acordo com as disposi-
ções  do  art.  2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23.07.86, o tratamento
tributário previsto no art. 81 da Lei nº 8.981, de 20.01.95.         

               Art.  6.   Estabelecer que, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta)  dias  contados da data da entrada em vigor desta Resolução,
renovável  por  igual período, a critério da CVM, os fundos mútuos de
investimento em empresas emergentes, constituídos na forma da Instru-
ção  CVM  nº  209, de 25.03.94, e regulamentação subseqüente, poderão
ser transformados ou cindidos em,  incorporados  a  ou  fundidos  com
fundos de investimento em  empresas emergentes - capital estrangeiro,
observado o disposto nesta Resolução.                                

               Art. 7º  Ficam o Banco Central do Brasil e a CVM, cada
qual  dentro  de  sua  esfera de competência, autorizados a adotar as
medidas e a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.                                

               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de junho de 1997          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente