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Estabelece procedimentos contábeis para operações de empréstimo de ações por instituições financeiras e administradoras de consórcio.
CARTA-CIRCULAR N. 002747
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Dispoe sobre o registro contabil das
operacoes de emprestimo de acoes.
Tendo em vista o disposto na Resolucao n. 2.268, de
10.04.96, e com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, co-
municamos que as instituicoes financeiras, demais instituicoes auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central e as administradoras de con-
sorcio devem observar os seguintes procedimentos contabeis nas opera-
coes de emprestimos de acoes da carteira propria:
I - os direitos relativos a emprestimo de acoes devem
ser registrados no titulo DIREITOS POR EMPRESTIMOS DE ACOES, codigo
1.6.5.10.00-3, do Plano Contabil das Instituicoes do Sistema Finan-
ceiro Nacional - COSIF, que passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLM-
NHZ, em contrapartida ao titulo TITULOS DE RENDA VARIAVEL, codigo
1.3.1.20.00-1;
II - a valorizacao das acoes cedidas por emprestimo e
a remuneracao contratada na operacao devem ser registradas no titulo
RENDAS DE DIREITOS POR EMPRESTIMOS DE ACOES, codigo 7.1.1.80.00-7,
que passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLMNHZ, em contrapartida ao
titulo DIREITOS POR EMPRESTIMOS DE ACOES;
III - a desvalorizacao das acoes cedidas por emprestimo
deve ser registrada no titulo RENDAS DE DIREITOS POR EMPRESTIMOS DE
ACOES, ate o limite do saldo da conta, e o que exceder, no titulo OU-
TRAS DESPESAS OPERACIONAIS, codigo 8.1.9.99.00-6.
2. As entidades tomadoras de acoes por emprestimo, refe-
ridas no item anterior, devem observar os seguintes procedimentos
contabeis:
I - as acoes recebidas por emprestimo devem ser re-
gistradas no titulo TITULOS DE RENDA VARIAVEL, codigo 1.3.1.20.00-1,
em contrapartida ao titulo CREDORES POR EMPRESTIMOS DE ACOES, codigo
4.9.5.88.00-2, que passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLMNHZ;
II - a remuneracao contratada (encargos e emolumentos)
e a valorizacao das acoes tomadas por emprestimo devem ser registra-
das na conta DESPESAS DE EMPRESTIMOS NO PAIS - OUTRAS INSTITUI-
COES, codigo 8.1.2.30.00-2, que passa a ter os atributos UBDIFACTS-
WEOLMNHZ, em contrapartida a conta CREDORES POR EMPRESTIMOS DE ACOES;
III - a desvalorizacao das acoes tomadas por emprestimo
deve ser registrada no titulo DESPESAS DE EMPRESTIMOS NO PAIS - OU-
TRAS INSTITUICOES, ate o limite do saldo da conta, e o que exceder,
no titulo OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, codigo 7.1.9.99.00-9.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua pu-
blicacao.
Brasilia, 3 de julho de 1997.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe
Nenhum item vinculado a este artefato.