Revogada Norma
11/07/1997
#33046

Circular Nº 2.767

Reduz para zero a alíquota do imposto de exportação sobre determinados produtos açucareiros e álcoois etílicos.

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                         CIRCULAR N. 002767                          
                         ------------------                          


                              Promove  alterações  no  Regulamento de
                              Câmbio  de  Exportação  instituído pela
                              Circular nº 2.231, de 25.09.92.        

                  A  Diretoria Colegiada do Banco Central do  Brasil,
com  base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, e no art. 4º
da Resolução nº 2.136, de 28.12.94,                                  

D E C I D I U:                                                       

                  Art.  1º  Reduzir para 0%  (zero por cento) a  alí-
quota  do  imposto  de exportação sobre as vendas ao exterior dos se-
guintes produtos:                                                    

- açúcares de cana em bruto, sem adição de aromatizante ou de  coran-
tes;                                                                 

- açúcar refinado, mesmo em tabletes;                                

- mel rico invertido;                                                

- qualquer outro açúcar invertido;                                   

- melaços de  cana,  resultantes  da extração ou refinação do açúcar,
impróprios  para alimentação humana;                                 

- outros melaços, resultantes da extração  ou  refinação  do  açúcar,
impróprios  para alimentação humana;                                 

- álcool etílico  não  desnaturado,  com  um teor alcoólico em volume
igual ou superior a 80% vol;                                         

- álcool etílico  desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins
carburantes  com as especificações determinadas pelo Departamento Na-
cional  de  Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, substituto
do Conselho Nacional de Petróleo;                                    

- qualquer outro álcool  etílico,  desnaturado,  com   qualquer  teor
alcoólico.                                                           

                  Art.  2º  Encontra-se  anexa  a folha necessária  à
atualização  do  Regulamento  de  Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC).                             

                  Art.  3º  Esta Circular  entra em vigor na data  de
sua publicação.                                                      

                        Brasília, 11 de julho de 1997                


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Diretor                                      


NOTA:  Publicam-se  a  seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.                                                     

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:   Exportação - 5                                           
TÍTULO  :   Imposto de Exportação - 17                               

------------------------------------------------------------------   

1. É  de  0% (zero por cento) a  alíquota do imposto de exportação de
que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a exporta-
ção dos seguintes produtos:                                          

NBM/SH     ALÍQUOTA            PRODUTO                               

4101        9,00%      peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos;     

4102        9,00%      peles em bruto de ovinos;                     

4103        9,00%      outras peles em bruto;                        

2. Será  indicado,  de forma  automática, no campo  28 do Registro de
Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos gra-
vados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).               

3. A base  de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do
campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exporta-
ção efetivado no SISCOMEX.                                           

4. Para  determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto
será  utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Registro de
Exportação,  disponível no Sistema de Informações Banco Central (SIS-
BACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamen-
te anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.             

5. O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixa-
dos pelo Ministro da Fazenda implicará o impedimento, para o exporta-
dor, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.                 


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