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Reduz para zero a alíquota do imposto de exportação sobre determinados produtos açucareiros e álcoois etílicos.
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CIRCULAR N. 002767
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Promove alterações no Regulamento de
Câmbio de Exportação instituído pela
Circular nº 2.231, de 25.09.92.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, e no art. 4º
da Resolução nº 2.136, de 28.12.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Reduzir para 0% (zero por cento) a alí-
quota do imposto de exportação sobre as vendas ao exterior dos se-
guintes produtos:
- açúcares de cana em bruto, sem adição de aromatizante ou de coran-
tes;
- açúcar refinado, mesmo em tabletes;
- mel rico invertido;
- qualquer outro açúcar invertido;
- melaços de cana, resultantes da extração ou refinação do açúcar,
impróprios para alimentação humana;
- outros melaços, resultantes da extração ou refinação do açúcar,
impróprios para alimentação humana;
- álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
igual ou superior a 80% vol;
- álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins
carburantes com as especificações determinadas pelo Departamento Na-
cional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, substituto
do Conselho Nacional de Petróleo;
- qualquer outro álcool etílico, desnaturado, com qualquer teor
alcoólico.
Art. 2º Encontra-se anexa a folha necessária à
atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 1997
Gustavo H. B. Franco
Diretor
NOTA: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Imposto de Exportação - 17
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1. É de 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de
que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a exporta-
ção dos seguintes produtos:
NBM/SH ALÍQUOTA PRODUTO
4101 9,00% peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos;
4102 9,00% peles em bruto de ovinos;
4103 9,00% outras peles em bruto;
2. Será indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro de
Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos gra-
vados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).
3. A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do
campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exporta-
ção efetivado no SISCOMEX.
4. Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto
será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Registro de
Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco Central (SIS-
BACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamen-
te anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
5. O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixa-
dos pelo Ministro da Fazenda implicará o impedimento, para o exporta-
dor, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.
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